Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 211.º (Suspensão da execução da prisão preventiva)

EM VIGOR
1 - No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o terceiro mês posterior ao parto. 2 - Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito à medida prevista no artigo 201.º e a quaisquer outras que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a de internamento hospitalar.

Jurisprudência

55 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3/25.2SWLSB-E.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · PRISÃO PREVENTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Da audição do arguido a que procedemos, parece-nos evidente que este não se encontrava numa circunstância que o impedisse de prestar declarações. O modo e o tom como aludiu à necessidade da metadona e condicionou a o exercício do seu direito a fazer declarações à toma de tal substância, consubstanciou-se numa atitude desafio e tentativa de chantagem/p

  • TRL1005/25.4PTLSB-H.L1-308-04-2026ANA RITA LOJA

    MEDIDA DE COACÇÃO · DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO · PRINCÍPIOS DA IGUALDADE · PROPORCIONALIDADE E DA COERÊNCIA DECISÓRIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – O poder de cognição do Tribunal da Relação refere-se ao despacho recorrido com base no que existia no momento em que foi proferido sendo relevante o que anteriormente foi sindicado e transitou em julgado e sendo irrelevante o desenvolvimento processual ulterior porque desconhecido aquando da prolação do despacho. II – O recurso tem por objeto o desp

  • STJ324/25.4YRPRT-B.S106-04-2026JOSÉ PIEDADE (RELATOR DE TURNO)

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · PRESSUPOSTOS · EXTRADIÇÃO

    I - O habeas corpus constitui uma providência especialíssima, (não “incidente” processual) em que o STJ tem competência cognitiva limitada à verificação da legalidade da prisão, nas situações taxativamente fixadas no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - A natureza e objecto da providência de habeas corpus não comporta a contínua interposição de requerimentos subsequentes à petição que suscitou a p

  • TRL133/24.8TELSB-D.L2-304-03-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS · CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação (está, pois, sujeita à condição rebus sic stantibus), pelo que o juiz não po

  • TRL74/25.1SHLSB.L1-304-02-2026ALFREDO COSTA

    IN DUBIO PRO REO · VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    (da responsabilidade do Relator) - A delimitação do objecto do recurso faz-se pelas conclusões, impondo-se distinguir entre o controlo restrito de vícios decisórios (CPP, art. 410.º, n.º 2) e a impugnação ampla da matéria de facto (CPP, art. 412.º, n.ºs 3-6), sem conversão do recurso num novo julgamento, em respeito pela imediação/oralidade e pela livre apreciação da prova (CPP, art. 127.º). – O

  • TRL6327/21.0T9LSB-D.L1-918-12-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA · DOENÇA GRAVE · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Apesar de a arquitetura legal estabelecer que o regime penitenciário e os serviços públicos devem estar organizados e articulados em ordem a salvaguardar aos reclusos o acesso a adequados cuidados de saúde, em condições idênticas às de qualquer pessoa não reclusa, não exclui o legislador que casos haja em que, ainda assim, possa concluir-se pela inadeq

  • STJ1147/23.0GBVNG.P1.S129-10-2025ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · FURTO · FURTO QUALIFICADO · FURTO DE USO

    I. O artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal consubstancia uma verdadeira válvula de escape, permitindo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de vícios, que incidem sobre a matéria de facto, os quais, pela sua gravidade, impedem que este Tribunal profira, adequadamente, a decisão de direito. Deste modo o elenco de vícios referido naquele normativo respeita, única e exclusivamente, a q

  • STJ3451/24.1YRLSB.E1.S123-01-2025JORGE GONÇALVES

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · PROCEDIMENTO CRIMINAL · NOTIFICAÇÃO · NULIDADE

    I – O recorrente foi apresentado e ouvido na Relação, através da diligência de “audição do detido” prevista no artigo 18.º da LMDE, foi-lhe nomeado intérprete e teve a assistência da sua atual defensora, tendo declarado não consentir na sua entrega e não renunciar à regra da especialidade, nada constando no auto de audição que evidencie que a Ex.ma Juíza Desembargadora que ao mesmo presidiu, ou qu

  • TC693/202405-08-2024Dora Lucas Neto
  • TRL501/23.2PCRGR-C.L1-511-07-2024SARA REIS MARQUES

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE

    (da responsabilidade da relatora): I- A atividade regular, quase diária, de venda de heoina e cocaína sintética (alfa PHP) ao consumidor final, feita a porta de casa, durante meses, é uma situação de facto correspondente a uma “normal” atividade típica de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento para satisfação da procura de consumidores habituais, o que requer, evide

  • TRC465/23.2GBCLD-A.C105-06-2024n.º 1CÂNDIDA MARTINHO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PRISÃO PREVENTIVA · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO

    I – Não é obrigatória a audição do arguido no caso de cessação da suspensão da execução da prisão preventiva, a que se refere o art. 211º, n.º 1, do C.P.P., uma vez que foi esta medida de coação que naquele período esteve em vigor. II- Apesar de ter sido controlado em internamento hospitalar o estado psíquico do arguido devido ao consumo de álcool, face ao risco de descontrolo e mantendo-se o per

  • TRL1840/22.5PCLSB-A.L1-519-03-2024ANA CLÁUDIA NOGUEIRA

    LEI Nº 38-A/23 DE 02.08 · PERDÃO · VIOLÊNCIA DEPOIS DA APROPRIAÇÃO · LEI EXCECIONAL

    (da responsabilidade da relatora) I – O direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, devendo as normas que o enformam «ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas». Nesta medida, «insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de

  • TRL2103/22.1T9LSB-B.L1-509-01-2024MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    NULIDADE POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS · NULIDADES EM INQUÉRITO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO PREVENTINA POR RAZÃO DE DOENÇA GRAVE

    I– O art. 120.º/2d)CPP, referindo-se a nulidade dependente de arguição, delimita-se às situações de omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. II–Se, em sede de inquérito, o Arguido requer cópia de peças processuais ao dominus do mesmo, o Ministério Público, e este sobre tal não se pronuncia, não é pela via de recurso que a tal pode obstaculizar. III–A

  • TRL20/22.4SWLSB-A.L1-509-01-2024MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    MEDIDAS DE COACÇÃO · OPHVE · REBUS SIC SANTIBUS

    I–Os vícios do art. 410.º/2CPP “são vícios da sentença final e, só, da matéria de facto.” II–Estando em causa despachos, a sua sindicância terá assim de passar pelo regime das invalidades (nulidades ou irregularidades processuais). III–As particulares exigências acautelares – o chamado pericula libertatis – (art. 204.ºCPP), têm que ser ponderadas à luz de cada uma das concretas medidas de coaçã

  • TRL293/21.0YUSTR.L1-PICRS13-07-2022MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA

    CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CMVM

    I. As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, que tenham recaído sobre questões processuais, ao longo do julgamento do recurso de impugnação judicial, que não façam parte da sentença ou despacho final que conheça do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, são irrecorríveis. II. Também não é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, de qualquer uma d

  • TRP393/19.6JAAVR-A.P130-03-2022PEDRO LIMA

    AUDIÊNCIA · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA

    I - Nos termos da Directiva 2012/29/EU, do Parlamento e do Conselho, de 25/10/2012, em particular tendo em conta os respectivos considerandos (41) e (42) e art. 10.º, n.º 1, as vítimas têm o direito de ser ouvidas durante o processo penal e, sendo crianças, que nisso se tenha em conta a sua idade e maturidade – direito que compete aos Estados assegurar, do mesmo passo minimizando os riscos de viti

  • TRL74/19.0YUSTR.L1-PICRS24-02-2022CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL · RECURSO · FACTOS · SISTEMA BANCÁRIO

    I.–Não se aplicam directamente aos processos de contra-ordenação os princípios constitucionais do processo penal (ou, dizendo conforme antes descrito, não tem aplicação, no Direito de mera ordenação social, a constituição processual penal); II.–Têm, no entanto, que ser importados princípios constitucionais referenciados ao processo criminal, estruturantes também no domínio contra-ordenacional,

  • TRL80/19.5YUSTR.L1-PICRS04-05-2021CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    AUDITORIA FINANCEIRA · COMPETÊNCIA DO BANCO DE PORTUGAL · PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO · EMISSÃO DE RESERVAS

    I. Para os efeitos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 121.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), o dever de comunicar aí referido nasce no momento da confluência entre o esgotamento dos procedimentos de auditoria colocados ao dispor do auditor e sob sua obrigação e a conclusão afirmativa relativa ao juízo de impossi

  • STJ7447/08.2TDLSB.L1.S120-01-2021SÉNIO ALVES

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PENA PARCELAR · PENA ÚNICA · PENA SUSPENSA

    I - Não é aplicável em recurso da matéria penal a norma contida no art. 629.º, n.º 2, al. a) do CPC, porquanto não existe, a esse propósito, qualquer lacuna no regime de recursos previsto no CPP, a exigir a intervenção subsidiária daquela norma. II - Não é inconstitucional a interpretação conjugada dos arts 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, nº 1, al. e) do CPP, no sentido de que não é admissível recur

  • STJ849/20.8PBCSC-A.S118-11-2020GABRIEL CATARINO

    HABEAS CORPUS · PRESSUPOSTOS · REJEIÇÃO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.