Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 485.º Decisão

EM VIGOR desde 10/04/2010
1 - Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a sua concessão. 2 - Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o tribunal de execução das penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento. 3 - O despacho que deferir a liberdade condicional ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado. 4 - O despacho que negar a liberdade condicional ou negar a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso. 5 - Do despacho sobre a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo meio de comunicação mais expedito, para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar. 6 - O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso. 7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, n.º 1.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE516/12.6TXPRT-S.E116-09-2025MARIA CLARA FIGUEIREDO

    SAÍDA DE LICENÇA JURISDICIONAL · SENTENÇA · INVALIDADE

    I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe está associado foi pensado e adequa-se a violações da lei que revistam menor importância e que não ponham em causa a estrutura e a verdadeira essência do ato que inquinam, pelo que qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado. II - As decisões que apreciem os requerimentos

  • TRG1030/23.0T8BGC.G102-04-2025ALCIDES RODRIGUES

    PRINCÍPIO DA ADESÃO · VIOLAÇÃO · INCOMPETÊNCIA MATERIAL

    I – No âmbito do direito processual penal, encontra-se consagrado o princípio de adesão (art. 71º do CPP), nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (nomeadamente, no art. 72º do CPP). II – Não se formulando o pedido de indemnização civil

  • TRP2975/10.2TXPRT-P.P119-02-2025MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    LIBERDADE CONDICIONAL · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO · MEIO DA PENA · PRESSUPOSTOS

    I - Apenas aquando da audição do recluso, pode o defensor, se estiver presente, requerer que o juiz formule ao arguido as perguntas que entenda relevantes e oferecer as provas que julgar convenientes. II - A decisão sobre a liberdade condicional depende unicamente de pontos de vista preventivos, não comportando a possibilidade de atribuição de qualquer relevo ao grau de culpa do agente, afirmado

  • STJ823/11.5TXPRT-K.S124-04-2024JORGE DOS REIS BRAVO

    HABEAS CORPUS · PENA DE PRISÃO · CUMPRIMENTO DE PENA · LIBERDADE CONDICIONAL

    I - A providência de habeas corpus é meio processual inidóneo para sindicar decisão do TEP no sentido de não conceder a liberdade condicional ao requerente, por se entender que não se verificava o condicionalismo do art. 61.º, n.º 2, al. a), do CP, face à fixação da pena exequível em medida inferior a 6 anos de prisão por efeito da aplicação de perdão. II - Não integra o motivo previsto na al. c

  • TRE1969/12.8TXLSB-N.E127-09-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    LIBERDADE CONDICIONAL · DECISÃO · SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe está associado foi pensado e adequa-se a violações da lei que revistam menor importância e que não ponham em causa a estrutura e a verdadeira essência do ato que inquinam, pelo que qualquer ato decisório, materialmente semelhante à sentença, será sempre nulo se não for fundamentado. II - As decisões que concedam, deneguem ou re

  • STJ1748/14.8TXLSB-G.L115-02-2017PIRES DA GRAÇA

    RECURSO PENAL · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · LIBERDADE CONDICIONAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - No âmbito do CEPMPL, o recurso para o STJ apenas é contemplado numa única hipótese, prevista no seu art. 243.º, a respeito de recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que, de acórdão da relação que julgou o recurso interposto de um despacho do TEP, que não concedeu a liberdade condicional a recluso, não é admissível recurso para o STJ. II - Idêntica seria a conclusão, se fossem apl

  • TRL2957/11.7TXLSB-D.L1-509-04-2013ARTUR VARGUES

    LIBERDADE CONDICIONAL · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

    I-A decisão judicial de concessão ou recusa da Liberdade Condicional configura-se como um despacho e não como uma sentença, pois “não corresponde, nem sob o ponto de vista formal nem teleológico, a uma sentença”, pelo que não se lhe aplicam as exigências formais do art.º 374º do CPP, nem, consequentemente, o regime de nulidades previstas no art.º 379º, do mesmo diploma legal. II-Este despacho jud

  • TRP821/11.9TXPRT-G.P103-10-2012COELHO VIEIRA

    LIBERDADE CONDICIONAL · DESPACHO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I – O acto judicial decisório de concessão ou recusa da liberdade condicional não corresponde, nem sob o ponto de vista formal nem teleológico, a uma sentença, pelo que não lhe é aplicável a exigência de fundamentação referida no art.º 374º do CPP. II – No entanto, as garantias de defesa do arguido e o direito a um processo equitativo incutem que as decisões judiciais que possam afectar a liberda

  • TRP1751/10.7TXPRT-H.P104-07-2012JOAQUIM GOMES

    LIBERDADE CONDICIONAL · DECISÃO · FUNDAMENTAÇÃO

    I - As garantias de defesa do arguido, o direito a um processo equitativo e a primazia constitucional que se deve conceder à liberdade (art. 27º da CRP) impõem que as decisões judiciais que afetem a liberdade tenham um reforço de fundamentação, devendo estar ancoradas num procedimento que garanta uma efetiva e clara perceção da decisão e das razões que a sustentam, assegurando-se, assim, um apropr

  • TRL2192/11.4TXLSB-B.L1-329-02-2012JORGE RAPOSO

    LIBERDADE CONDICIONAL · IRRECORRIBILIDADE · REJEIÇÃO

    I – Não traduz decisão final recorrível o despacho judicial proferido relativamente a caso em que foi requerida pelo ora Recorrente ao Senhor Juiz de Execução de Penas a apreciação e concessão da liberdade condicional, e em que o Tribunal a quo se limitou a denegar essa apreciação, sem sequer dar início à instrução do processo. II – Trata-se de um despacho que não aprecia se o Recorrente reúne as

  • TRE883/10.6TXEVR-CE121-10-2011ANTÓNIO JOÃO LATAS

    LIBERDADE CONDICIONAL · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    1.O legislador faz depender a recorribilidade de decisão do TEP de disposição legal expressa, reservando para si a delimitação do universo das decisões judiciais que em matéria de execução de penas e medidas privativas da liberdade admite recurso, o que se compreende atenta a especificidade desta matéria e das relações humanas e institucionais nela envolvidas, 2. É irrecorrível a decisão que ne

  • TRE1049/10.0TXEVR-A.E124-03-2011ANA BACELAR CRUZ

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO GERAL

    Sendo o recluso - à data dos factos – agente da PSP e beneficiando das acessibilidades que tal posição lhe conferia para praticar os crimes de rapto e extorsão, em subversão dos valores subjacentes à sua posição na sociedade, pondo, desse modo, em crise a credibilidade da comunidade nas instituições, não basta, para a reposição da confiança nas normas violadas pela conduta do arguido, o cumpriment

  • TRL3479/10.9TXLSB-C.L1-309-03-2011RUI GONÇALVES

    LIBERDADE CONDICIONAL

    I – No que tange à natureza jurídica da liberdade condicional, vem-se entendendo que a concessão da mesma não implica uma modificação da pena na sua substancialidade, mas apenas uma realidade inerente à respectiva execução. II – Está hoje definitivamente ultrapassado o entendimento da liberdade condicional como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta. III Trata-se, em Portugal, face

  • TRE883/10.6TXEVR-CE121-10-2010ANTÓNIO JOÃO LATAS

    ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · RECUSA · RECURSO

    É irrecorrível a decisão do TEP que negue o pedido de colocação do recluso em Regime de permanência na habitação para adaptação à liberdade condicional.

  • TRP10140/00.0TXPRT-C.P108-09-2010MELO LIMA

    LIBERDADE CONDICIONAL

    A liberdade condicional não tem subjacente uma ideia de benefício penitenciário: constitui um verdadeiro direito subjectivo do recluso, assente na sua responsabilização no esforço de reinserção social.

  • TRP3696/05.3TXPRT-A.P125-03-2010MELO LIMA

    LIBERDADE CONDICIONAL

    I- A liberdade condicional, regulada no art. 61º, 2 do C. Penal, deve ser considerada não um benefício, mas antes um verdadeiro direito subjectivo do recluso, significando uma forma substitutiva da execução. II- Deste modo, verificados que sejam os requisitos formais e o condicionalismo consignado nas alíneas a) e b) do art. 61º, 2 do C. Penal, o Tribunal fica obrigado a colocar o recluso em libe

  • TRL4301/08.1TXLSB-A.L1-324-02-2010MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    LIBERDADE CONDICIONAL · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - Não observa o dever de fundamentação prescrito no artigo 97.º, n.º 5 do CPP o despacho que denega a liberdade condicional, limitando-se a referenciar terem sido emitidos os relatórios e parecer legalmente exigidos, sem qualquer alusão ao respectivo conteúdo (que é genericamente favorável aquela concessão) e a concluir, no que apelida de “análise complexiva”, por um “juízo de prognose desfavorá

  • TRE5986/00.2TXLSB-B.E115-12-2009CORREIA PINTO

    LIBERDADE CONDICIONAL · PRESSUPOSTOS

    1 - Nos termos do disposto no art. 61.º n.º2 do C. Penal, o condenado pode ser colocado em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, se for fundadamente de esperar que em liberdade conduzirá a sua vida sem crimes e de modo socialmente responsável, e se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e paz social. 2 - O objectivo da liber

  • TRE2272/05.5TXEVR-B.E115-12-2009ANA BACELAR

    LIBERDADE CONDICIONAL · NULIDADE

    1. As decisões que concedam, deneguem ou revoguem a liberdade condicional, apesar de serem formalmente despachos, conforme arts 485º/6 e 486º/4 do CPP, devem conter os requisitos das sentenças, por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art. 4º do CPP. 2. Com efeito, a concessão ou não da liberdade, exige uma fundamentação adequada em tudo idêntic

  • TRL3448/06.3TXLSB-A.L1-321-10-2009TERESA FÉRIA

    LIBERDADE CONDICIONAL · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · DEFESA DO ARGUIDO · DEFENSOR

    I – O recluso tem o direito a ser assistido por defensor quando da sua audição pelo juiz do TEP sempre que esteja em causa a apreciação de uma questão relativa a direitos fundamentais, como sejam as relativas à sua liberdade pessoal. II – Embora não seja obrigatória a presença de defensor quando a audição do recluso pelo juiz em acto prévio à decisão sobre a liberdade condicional, sempre tem de e

a mostrar 20 de 27

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.