Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 326.º (Conduta dos advogados e defensores)

EM VIGOR desde 15/09/2007
Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos: a) Se afastarem do respeito devido ao tribunal; b) Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos; c) Usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou d) Fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo; são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00709/17.0BEPRT20-02-2026HELENA CANELAS

    LEI DOS COMPROMISSOS; · EMPRESA MUNICIPAL; · SANAÇÃO DA NULIDADE;

    I – O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos compromissos e dos Pagamentos em Atraso) remete para o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental e que, regulando esse preceito também o subsetor local do setor público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsetor local, encontram-se naturalmente abrangidas p

  • TRL1551/24.7PTLSB-A.L1-908-01-2026JORGE ROSAS DE CASTRO

    INSTRUÇÃO · LEGITIMIDADE · INADMISSIBILIDADE · SILÊNCIO

    (da responsabilidade do Relator) 1. O exercício do direito ao silêncio na fase de inquérito por parte do arguido não obsta à abertura de instrução a seu requerimento. 2. Exigir-se ao arguido, a pretexto de um princípio de lealdade, que tenha apresentado uma versão dos factos na fase de inquérito para só então, não acolhida ela pelo Ministério Público, poder reconhecer-se-lhe legitimidade para re

  • TRE663/18.0T9TMR-A.E114-01-2025RENATA WHYTTON DA TERRA

    CUSTAS · INCIDENTE TRIBUTÁVEL

    Um requerimento apresentado pelo Mandatário das arguidas, não contendo matéria ou pretensão manifestamente injustificadas, não está sujeito a tributação por procedimento/incidente anómalo.

  • STJ107/21.0TRLSB.S111-05-2022TERESA FÉRIA

    RECURSO PENAL · INQUÉRITO · ASSISTENTE · ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA

    I - Os recursos ordinários perante o STJ visam exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, os quais não podem constituir fundamento do recurso, com exceção dos casos em que esteja em apreço uma decisão da Relação proferida em 1.ª instância – art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP “in fine”. II - O r

  • TRL479/20.4GCALM.L1-516-11-2021VIEIRA LAMIM

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PRIMEIRO INTERROGATÓRIO · DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO · ROUBO

    - Não há violação do contraditório se as declarações de um co-arguido, em 1º interrogatório, foram usadas, apenas, para fundamentar a convicção do tribunal em relação aos factos a este imputados, sendo que, em relação ao outro recorrente e arguido, o tribunal recorrido fundamentou a sua convição noutros elementos de prova, nomeadamente nas próprias declarações deste arguido, sem se apoiar nessa pa

  • TRE532/16.9GBTMR.E209-03-2021BEATRIZ MARQUES BORGUES

    DOCUMENTO · MULTA · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · RELAÇÕES FAMILIARES

    1 - Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade implicam não poder ser aplicada uma multa pela apresentação tardia de documentos, se tal multa não estiver prevista na lei penal e processual penal, impondo-se ao julgador ordenar todos os atos necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (cf. artigos 323.º, alíneas a) e b) e artigo 327.º, n.º 2, 340.º, n.ºs 1

  • STJ9/15.0YGLSB.S2-E07-01-2021HELENA MONIZ

    RECUSA DE JUÍZ · RECURSO CONTENCIOSO · JUIZ RELATOR · EXTEMPORANEIDADE

    I - O fundamento da recusa do Senhor Juiz Conselheiro Presidente com base na sua participação anterior em outro processo - o processo n.º x que correu termos na secção de contencioso Supremo Tribunal de Justiça tendo sido relator o mesmo Senhor Juiz Conselheiro - teria que ter sido atempadamente apresentada antes do início da audiência, por força do disposto no art. 44.º, 1.ª parte, do CPP, não o

  • TRL122/13.8TELSB-BB.L1-931-10-2019MARIA DO CARMO FERREIRA

    JUIZ DE INSTRUÇÃO · DESTRUIÇÃO DE MEIOS DE PROVA

    I-Actualmente, na fase da Instrução não é possível fazer uma sindicância sobre os meios de recolha da prova apresentada no inquérito, mas tão só sobre a existência ou não dos factos suficientes, obtidos com essa prova recolhida no inquérito ou produzida na instrução, pois a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou

  • TRL4910/08.9TDLSB.L1-3-1ªPARTE16-10-2019MARIA MARGARIDA ALMEIDA

    CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA · CONSUMPÇÃO · PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCISARE · PRINCÍPIO “NON BIS IN IDEM”

    O prazo para interposição de recurso não se suspende com a apresentação do pedido de aclaração do despacho recorrido. É inaplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, com recurso a facturas falsas e com reflexo na tributação do IVA, o disposto no artigo 45º da LGT e no artigo 21º, nº 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, uma vez que a verificação de tal crime não depende de liquid

  • TC373/1826-09-2019Maria José Rangel de Mesquita
  • TRL950/17.5T9LSB.L1-928-03-2019MARIA DO CARMO FERREIRA

    RAI · IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · IMPUTAÇÃO DE FACTOS CONCRETOS · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- A instrução, nos termos em que a lei vigente a regula actualmente, tem natureza judicial e não de actividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação, não sendo a sua finalidade primária o desenvolvimento e um complemento da investigação prévia à fase de julgamento; II- No caso de a instrução ser requerida pelo

  • TRL931/15.3TDLSB.L1-503-07-2018JORGE GONÇALVES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · APRECIAÇÃO DA PROVA · ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS

    – Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. – O recurso q

  • TRG46/12.6DBRG.G122-05-2017AUSENDA GONÇALVES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ELEMENTOS DO CRIME · FALTA DE PROMOÇÃO DO M.º P.º · PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO MEIOS DE PROVA

    I – A Constituição da República, no art. 219º, atribui ao Ministério Público, além do mais, a função de exercer a acção penal, que compreende toda a actividade dirigida a obter a punição do agente, a qual abarca a actuação de todas as pessoas que, cada uma na sua esfera de acção, cooperam para se obter aquele fim. II – Como decorrência, a falta de promoção do processo pelo MP, nos termos do art.

  • TRP425/13.1GAMLD.P101-06-2016MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    DISCIPLINA DE AUDIÊNCIA · ADVOGADO · SANÇÕES

    Em face da regulamentação especifica, na audiência em processo criminal nos artºs 85º, 322,323 e 326 CPP, dos actos e conduta dos advogados e defensores que não contempla a aplicação de multa aos advogados, não se verifica lacuna susceptivel de suportar a aplicação aos mesmos das sanções previstas no art.º 150º1 CPC.

  • TRE953/09.3TASTR.E210-05-2016JOÃO AMARO

    DIFAMAÇÃO PRODUZIDA EM JUÍZO · HONRA PROFISSIONAL OU FUNCIONAL

    I - Se o arguido (Advogado), enquanto mandatário judicial de uma parte interveniente num determinado processo de natureza cível, suscitou, perante o Tribunal da Relação, um “incidente de suspeição” do Magistrado Judicial que tramitava tal processo, alegando existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente por entender haver amizade/intimidade/in

  • TRP554/11.6TAOAZ.P108-10-2014CASTELA RIO

    PRODUÇÃO DE PROVA · ELABORAÇÃO DA SENTENÇA · IRREGULARIDADE DA SENTENÇA · NULIDADE

    I – O artº 328º6 CPP tem por objecto apenas a prevenção da dilação superior a 30 dias entre sessões de produção de prova em audiência de discussão e julgamento; II- A não declaração de perda de eficácia da prova por adiamento da audiência por prazo superior a 30 dias, tratando-se de falta de repetição de prova, constitui nulidade a arguir pelos interessados (artº 120º 1 d) CPP) sob pena de ficar

  • TRP1997/08.8TAVCD-A.P112-10-2011ANTÓNIO GAMA

    ADVOGADO · ARGUIDO · REPRESENTAÇÃO · DEFENSOR

    No processo penal, o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor [art. 64.º, n.º 1, do CPP]. Esta solução legal é conforme à CRP e não afronta as disposições constantes de instrumentos internacionais sobre a matéria, designadamente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

  • TRC64/08.9GAPNC.C109-12-2009PAULO GUERRA

    AUDIÊNCIA · GRAVAÇÃO DEFICIENTE · NULIDADE · ARGUIÇÃO

    1. A documentação deficiente das declarações prestadas oralmente constitui hoje uma nulidade sanável – artigo 363º do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto –, ficando prejudicada a jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 5/2002, que entendia existir irregularidade neste caso e cuja não inconstitucionalidade foi confirmada pelo acórdão do TC n.º 208/2003.

  • TRL7197/2004-329-09-2004SILVA PEREIRA

    RECURSO · INADMISSIBILIDADE

    As decisões sobre a direcção e disciplina da audiência não admitem recurso porque são proferidas no exercício legal de poderes discricionários, sendo, assim, actos dependentes de livre resolução do tribunal.

  • STJ04P90806-05-2004SANTOS CARVALHO

    MATÉRIA DE FACTO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE · VÍCIOS DA SENTENÇA · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    1 - No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação tirado em recurso, não pode o recorrente invocar vícios da sentença da 1ª instância previstos nas alíneas do art. 410º, nº. 2, do CPP, pois o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. 2 - Essa é, por maioria de razão, a posição a assumir quando já perante a Relação a questão dos vícios foi suscitada pelo re

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.