Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 432.º Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

EM VIGOR desde 21/03/2022
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

Jurisprudência

2700 acórdãos aplicam este artigo
  • TC60/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC615/202614-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC1133/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TC705/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC785/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC563/202609-07-2026Afonso Patrão
  • STJ360/22.2T9FIG.S130-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · AÇÃO CÍVEL CONEXA COM AÇÃO PENAL · COMPETÊNCIA

    I - A invocação e utilização do recurso per saltum, por via do recurso a disposições processuais civis, designadamente por aplicação do art. 678.º do CPC, pressuporia uma falta de previsão no processo penal, que constituísse retrato lacunar. II - Cotejado o regime recursivo processual penal, designadamente as disposições combinadas dos arts. 399.º, 400.º, 427.º e 432.º do CPP, intui-se que a inten

  • STJ13/25.0PESTR.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · COAUTORIA · NULIDADE INSANÁVEL

    I. A nulidade do artigo 119º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, apenas se reporta a intervenções obrigatórias do Ministério Público, o que não é, manifestamente, o caso da não comunicação atempada da existência do processo ao Ministério Público. II. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com

  • STJ125/24.7PTPTM.E1.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · TENTATIVA · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - O princípio da fundamentação da sentença penal (arts. 205.º, n.º 1, da CRP, e 374.º, n.º 2, do CPP) visa garantir a transparência do julgado e viabilizar o controlo sindicante pelas instâncias superiores, pelo que a nulidade por falta de fundamentação (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP) apenas se verifica perante uma ausência absoluta de motivos de facto ou de direito, não se confundindo com a

  • TC514/2622-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • STJ1123/21.8PBBRR.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE DE ACÓRDÃO · CONCURSO DE INFRAÇÕES

    I - Se, à data da elaboração do cúmulo jurídico, em conhecimento superveniente do concurso, se mostrar decorrido o tempo de suspensão da execução das penas aplicadas - o qual se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que aplica a pena de substituição (art. 50.º, n.º 5, do CP) - não deverão estas ser consideradas sem previamente ser averiguado e esclarecido se foi proferida decisão de ext

  • STJ19/23.3PEMTS.P1.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que conheceu da impugnação e modificou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, aplicando uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica [art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.os 2, al. a), 4, 5, e 6, do CP], em recurso interposto pela as

  • STJ5/25.9PJOER.L1.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I - O art. 25.º do DL n.º 15/93 remete para a previsão do art. 21.º, com adição de elementos que atenuam a pena em resultado da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude, em função de circunstâncias referidas exemplificativamente - os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias. II - Para efeitos da verificação do preenchime

  • STJ669/23.8GASEI.C1.S117-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO PER SALTUM · RECURSO · DECISÃO · DECISÃO SINGULAR

    I - Não há recurso para o STJ de decisões do tribunal singular, mesmo que versem apenas sobre matéria de direito. Se for admissível recurso, as decisões proferidas pelo juiz singular são recorríveis para o tribunal da Relação. II - A regra geral é a de que das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância - arts. 29.º, n.º 3, 33.º e 79.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -

  • STJ25/23.8GAFND.C1.S117-06-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · PENA DE PRISÃO E MULTA

    I - A jurisprudência e a doutrina têm salientado que em situações em que o arguido deve ser punido por outro ilícito em pena de prisão, é injustificado e inconsequente a opção pela pena de multa (a outro ilícito punido com prisão ou multa), que redundaria no processo (através do concurso de crimes) na aplicação de uma pena mista (prisão e multa) pois “a condenação em pena de multa associada a pen

  • STJ1440/24.5JABRG.G1.S217-06-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · PORNOGRAFIA DE MENORES

    I - A atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no art. 72.º do CP, apenas se mostra aplicável às penas parcelares e não à pena única. II - O art. 72.º do CP integra uma cláusula geral de atenuação especial da pena, que é uma verdadeira válvula de segurança do sistema, pois permite, em hipóteses especiais - que o legislador não possa antecipadamente antever, quando se verifiquem circunstân

  • STJ226/16.5TELSB.L1.S117-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO · TRIPLO GRAU DE JURISDIÇÃO · DUPLA CONFORME

    I - As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o duplo grau de recurso. II - O art. 32.º, n.º 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, ou um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. III - Não é admissível recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª ins

  • STJ12234/17.4T9PRT.P1.S117-06-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    I - O tribunal a quo não cometeu qualquer vício de omissão de pronúncia, em relação ao pedido de ampliação do objecto do recurso, formulado pelo recorrente, invocando o disposto no art. 636.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. II - O instituto da ampliação do pedido não se mostra consignado no âmbito do CPP, sendo certo que só haveria lugar à putativa aplicação do disposto no art. 636.º d

  • STJ5801/23.9T9BRG.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VIOLAÇÃO DE PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I. A omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes, em recurso, ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Como se refere no acórdão deste Supremo de 9 de Dezembro de 2014, “as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos,

  • STJ176/25.4JELSB.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I. O auto de notícia, tal como resulta do artigo 243º do Código de Processo Penal, não é, nunca foi, nem pode ser, um depoimento do órgão de polícia criminal ou de autoridade judiciária, para efeitos do artigo 356º do Código de Processo Penal. O auto de notícia é o relato, corporizado em documento, de um crime presenciado por uma autoridade judiciária ou policial. Este não se confunde com as decla

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.