Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 172.º (Sujeição a exame)

EM VIGOR desde 01/10/2020
1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que deva ser objeto de exame, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 do artigo 154.º e 6 e 7 do artigo 156.º 3 - Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.

Jurisprudência

86 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1144/2515-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TCAS55/26.8BCLSB03-06-2026LUÍS BORGES FREITAS

    TAD · JUSTIÇA DESPORTIVA · RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DOS CLUBES PELOS COMPORTAMENTOS DOS SEUS ADEPTOS

    I. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a responsabilidade disciplinar dos clubes pelos comportamentos dos seus adeptos não é objetiva, mas sim subjetiva, pois assenta na violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem, mais concretamente, o incumprimento de deveres in vigilando e/ou in formando. II.

  • TC543/2626-05-2026Mariana Canotilho
  • TRL639/25.1T9ALQ-A.L1-919-03-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    ABUSO SEXUAL DE MENORES · PERIGO ABSTRACTO · ACTO SEXUAL DE RELEVO · PORNOGRAFIA DE MENORES

    (Da responsabilidade da Relatora) I – No crime de abuso sexual de menores a vítima é necessariamente um menor com idade entre 14 anos e 18 anos, de qualquer sexo. Constitui um crime de perigo abstrato, na medida em que a possibilidade de um perigo concreto para o desenvolvimento livre, físico ou psíquico, do menor ou o dano correspondente podem vir a não ter lugar, sem que com isto a integração p

  • TRL370/24.5GASXL.L1-314-01-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PROVA · RELATÓRIO SOCIAL

    (da responsabilidade do Relator) I. O brocardo latino “unus testis, nullus testis”, decorrente do sistema probatório fundado em provas tabelares ou tarifárias, foi há muito abandonado, deixando-se ao julgador a liberdade de poder formar a sua convicção apenas num único meio de prova pessoal, nomeadamente declarações da vítima do crime de violência doméstica, desde que explique, de forma racional

  • TRL1384/24.0PZLSB-A.L1-920-11-2025PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    JUIZ DE INSTRUÇÃO · INQUÉRITO · NULIDADES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O Juiz de Instrução Criminal tem uma actuação que compreende a salvaguarda do Estado de Direito, sendo o mesmo tido como o juiz dos direitos, liberdades e garantias (e aqui temos de entender, não só do arguido, mas de todos que recorrem ao processo penal, nomeadamente, do assistente). II. O JIC tem competência para o conhecimento de invocadas nulidad

  • TRP1466/23.6PBAVR.P124-09-2025NUNO PIRES SALPICO

    ART.º 340.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - O poder-dever previsto no art.340º do CPP encontra-se circunscrito a critérios de necessidade e de antevisão que à data e no contexto do julgamento, tornem possível o prognóstico de que certo meio de prova a produzir terá um previsível sucesso para o futuro esclarecimento de determinado facto II - Seja pela prévia alusão ao conteúdo de um documento ainda não existente nos autos ou da razão d

  • STJ5120/21.5JAPRT.P1.S112-06-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABUSO SEXUAL · MENOR DEPENDENTE · OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES

    I. Apesar de ter sido admitido in totum, é de rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) 420.º, n.º 1, al. b), 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, o recurso do arguido quanto às questões respeitantes aos crimes pelos quais foram aplicadas penas inferiores a cinco anos de prisão. II. A pena única do concurso, formada no siste

  • TRP275/10.7IDAVR.P221-05-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA · PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE · CARACTERIZAÇÃO · FINALIDADE

    I – A realização da justiça pressupõe a descoberta da verdade material, mas com indiscutível respeito pela protecção dos direitos fundamentais das pessoas. II – Assim sendo, neste âmbito assume relevância a ponderação do amplo direito dos arguidos em não colaborar para a auto-incriminação, quando em confronto com outros valores como a eficácia da investigação criminal e a tutela efectiva da justi

  • TRP900/24.2JAAVR-B.P109-04-2025MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME · EXAME PERICIAL · OBJECTO · PESSOA SINGULAR

    I – De acordo com o n.º 1, do artigo 171º, do Código de Processo Penal o exame que incide sobre as pessoas inspeciona os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido. II – Sendo o corpo do arguido em si mesmo um meio de prova, sobre aquele impede a obrigação de se sujeitar às diligências de prova previstas na lei,

  • TRE2004/21.0PBFAR.E111-02-2025JORGE ANTUNES

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA · PROVA PERICIAL · PROVA VINCULADA

    I - É excecional a possibilidade de excesso do prazo de trinta dias entre as várias sessões da audiência de julgamento – tal excecionalidade resulta da ressalva dos casos previstos no nº 7 do artigo 328º do CPP e, por outro lado, das exigências previstas na segunda parte do nº 6, relativas à demonstração dos motivos de impedimento da observância do referido prazo de trinta dias, devidamente explic

  • TRE13/24.7GDPSR.E103-12-2024RENATO BARROSO

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · CAMINHO PARTICULAR · DOMICÍLIO DO ARGUIDO

    I - Na sentença recorrida apenas se deu como provado que o local onde os militares da GNR abordaram o arguido (e o sujeitaram a fiscalização por eventual condução sob o efeito de álcool) é um caminho de terra batida, que dá exclusivamente acesso à entrada da habitação em que o mesmo reside. II - Nada consta sobre o referido caminho ser propriedade privada do arguido e estar englobado no prédio mi

  • TRP217/22.7T9VGS.P123-10-2024PAULA GUERREIRO

    EXAMES GRAFOLÓGICOS · CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · CRIME DE DANO

    I - Nos termos do disposto no art. 61 nº5 al. d) do CPP recai em especial sobre o arguido os deveres de se sujeitar a diligências de prova e a medidas de coação e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efetuadas por entidade competente. II - A ordem para a realização de segunda recolha de autógrafos é legítima, porquanto, ao MP cabe a direção do inquérito e este compreende o con

  • TRL638/20.0GCALM.L1-504-06-2024LUISA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO

    GRAVAÇÃO VÍDEO · PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE · CONVERSA INFORMAL

    I.–A entrega pelo arguido à autoridade policial de uma gravação vídeo (resultante de um sistema de captação e gravação de imagem existente no interior da sua residência), aquando do seu interrogatório, de forma voluntária, consciente e esclarecida, sem que tenha sido usado qualquer poder coercivo e sem que a tal tenha sido compelido, não viola o princípio nemo tenetur se ipsum accusare e constitui

  • TRC60/23.6JALRA-A.C120-03-2024HELENA LAMAS

    IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA E LOFOSCÓPICA · RECUSA · UTILIZAÇÃO DE FORÇA FÍSICA · INCONSTITUCIONALIDADE

    I. A obrigatoriedade de sujeição a identificação fotográfica e lofoscópica quando é aplicada medida de coação privativa da liberdade [art. 3º, n.º 1, al. a)-ii), da Lei 67/2007] não viola os princípios constitucionais da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, em articulação com os direitos de personalidade, da dignidade, da reserva da intimidade da vida privada e da proteção da identida

  • TRP665/21.0GDGDM-A.P107-02-2024MARIA LUÍSA ARANTES

    RECOLHA DE VESTÍGIOS BIOLÓGICOS · AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO · COMPETÊNCIA DO JUIZ

    I - De acordo com o disposto no art.8.º, n.º1, da Lei n.º5/2008, de 12 de fevereiro, em caso de o arguido não dar consentimento para a recolha de vestígios biológicos para posterior determinação dos perfis de ADN, a determinação do exame é da competência do juiz, que, após ponderação, decide da necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade

  • TRL485/23.7PHOER.L1-509-01-2024MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULOS DE CONDUÇÃO EMITIDOS NOS ESTADOS MEMBROS DA CPLP

    I–Pelo Decreto-Lei 46/2022, de 12julho, com o fito de reforço e melhoria da mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP e de Estados-Membros da OCDE, reconhecem-se os títulos de condução aí emitidos, promove-se a dispensa de troca dos mesmos, habilitando-se tais cidadão à condução no território nacional, alterando-se os artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada. II–Na vigente redação d

  • TRE1319/21.2T9STR.E112-07-2023RENATO BARROSO

    CRIME ELEITORAL · PRESIDENTE DA CÂMARA · DEVERES FUNCIONAIS · DEVER DE IMPARCIALIDADE

    Pratica o crime de crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto no artigo 172.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade) o presidente da Câmara Municipal a pouco mais de um mês das eleições autárquicas às quais era recandidato, que faz publicar na página institucional da Câmara Municipal respetiva

  • TRG644/19.7JAVRL-A.G112-06-2023ANTÓNIO TEIXEIRA

    RECOLHA DE SALIVA PARA IDENTIFICAÇÃO DE ADN · RECUSA DE SUJEIÇÃO A EXAME PARA RECOLHA DE SALIVA · ZARAGATOA BUCAL · MÉTODO PROIBIDO DE PROVA

    I – Não constitui prova proibida a recolha de saliva para identificação de ADN, através de zaragatoa bucal, mesmo contra a vontade do visado, ordenada por autoridade judicial em conformidade com o disposto no Artº 172º, nº 1, do C.P.Penal. II – Efetivamente, a recolha coactiva de saliva através de zaragatoa bucal, e posterior utilização do ADN, nos aludidos termos, consubstancia um meio adequad

  • TRE1921/19.2GBABF.E125-05-2023FERNANDO PINA

    PLURALIDADE DE INFRACÇÕES · CONCURSO DE INFRACÇÕES · PENA UNITÁRIA

    I. A punição do concurso de crimes com uma pena única (artigo 77.º do Código Penal), assenta no sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. II. Determinadas que estejam definitivam

a mostrar 20 de 86

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.