Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 323 (Poderes de disciplina e de direcção)

EM VIGOR desde 01/09/2026
Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos:a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a produção de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível;d) Receber os juramentos e os compromissos;e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais;f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios, e determinar, por despacho irrecorrível, que requerimentos devem ser apresentados por escrito por respeitarem a questões sem relevo para a prossecução imediata da audiência.

Jurisprudência

148 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2990/23.6T8SNT-B.L1-625-06-2026ANTÓNIO SANTOS

    DECISÃO PENAL · ARQUIVAMENTO · INQUÉRITO · PROMOÇÃO E PROTECÇÃO

    5.- Sumariando, dir-se-á que ( cfr. nº7, do artº 663º, do CPC) : 5.1. – Tendo presente o disposto no artº 624º,nº1, do CPC, ad fortiori um mero despacho de arquivamento proferido pelo MP no final do inquérito [ porque para todos os efeitos está longe de consubstanciar uma decisão penal definitiva, para efeitos do artº 624º, do CPC ] não pode e não deve ter qualquer eficácia/relevância probatór

  • TRL535/19.1GGSNT.L1-509-06-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCURSO EFETIVO DE CRIMES

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Só é causa de nulidade do acórdão a falta absoluta de fundamentação, não se verificando os apontados vícios perante uma fundamentação deficiente. O acórdão recorrido está fundamentado, na medida em que elenca os factos provados e não provados e motiva a sua convicção de um modo tal que pode ser sindicada pelos seus destinatários e também por este Tri

  • TRL957/23.3PCSNT.L1-512-05-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO · SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · ART.º 16º · N.º3 CPP

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Com a decisão na 1.ª instância e fixação da matéria de facto, não é admissível a junção de novos documentos, pois o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova já apresentados. II - De acordo com o artigo 7.º, n.º 1 do Código Penal, no processo penal são resolvidas todas as questões que interessam à decisão da causa, não sendo admi

  • TRL595/23.0SLLSB.L1-528-04-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    DESPACHO IRRECORRÍVEL · CAPTAÇÃO DE VOZ E DE IMAGEM · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · FACTOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A exibição à testemunha, durante a sua inquirição em audiência de julgamento, de documentos é uma possibilidade a ocorrer quando tal for conveniente (cfr. arts. 138.º, n.º 4, 345.º, n.º 3, 348.º, n.ºs 1 e 7, do C.P.P.), pelo que, sendo requerida e indeferida por se afastar do objeto da prova testemunhal (cfr. arts. 124.º e 128.º, n.º 1, do C.P.P.), tal

  • TRE574/23.8GFLLE.E121-04-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO · VALIDADE DA PROVA OBTIDA POR VIDEOVIGILÂNCIA · RECONHECIMENTO DE PESSOAS · VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O princípio da investigação ou da verdade material, previsto no artigo 340.º do CPP, deve ser articulado com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada, não podendo o tribunal substituir-se ao Ministério Público na condução da investigação. Assim, a intervenção do tribunal só se impõe quando estejam em causa diligências

  • TRC410/20.7JACBR.C125-03-2026JOÃO ABRUNHOSA

    CRIME DE HOMICÍDIO · TENTATIVA · NULIDADES DE ACÓRDÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. A deficiência da fundamentação só constitui fonte de nulidade quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido, ou à determinação das medidas das penas. 2. Verificado este vício, o processo só deve ser devolvido ao tribunal recorrido p

  • TRE282/23.0GCBJA.E125-03-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO · IDENTIFICAÇÃO VS. RECONHECIMENTO · ARTIGO 147.º DO CPP · NULIDADES SANÁVEIS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O indeferimento da realização de diligência de reconhecimento prevista nos artigos 147.º e 149.º do CPP, requerido apenas na contestação e decidido antes da audiência, não constitui nulidade de conhecimento oficioso e, não tendo sido tempestivamente arguida, considera‑se sanada (arts. 105.º, 119.º a contrario, 120.º, n.ºs 1 e 2, al. d) e 121.º, n.º

  • TC605/202525-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL2306/20.3JFLSB.L1-321-01-2026ALFREDO COSTA

    CORRUPÇÃO · ESCUTAS TELEFÓNICAS · FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    (da responsabilidade do Relator) I. Em crime de corrupção (activa e passiva), a condenação exige individualização suficiente da conduta imputada e a explicitação, na decisão, dos factos concretos subsumíveis a cada elemento objectivo e subjectivo do tipo, não bastando referências genéricas, listas nominativas ou descrições indiferenciadas de actuações em multi-contextos. II. As intercepções tele

  • TRL290/24.3PDAMD.L1-319-11-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    RECLAMAÇÃO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · PROVA POR RECONHECIMENTO · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    (da responsabilidade da Relatora) O inconformismo quanto ao desfecho do recurso não se confunde nem pode servir de fundamento à arguição de nulidades, nem a pedidos de esclarecimento ou de aclaração das decisões, quando o seu teor literal, o significado e alcance das soluções dadas a cada um das questões suscitadas, é explícita e clara, não tem duas ou mais leituras possíveis, nem nada na redacçã

  • TRL267/21.0JELSB.L1-9 - 1ª PARTE25-09-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    INQUÉRITO · APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ

    (da responsabilidade do Relator) I. Após arquivamento de um inquérito «contra desconhecidos», nada obsta que o mesmo venha a ser apensado a outro processo a fim de ser aproveitada a prova ali recolhida, não ocorrendo nulidade por não ter sido proferido despacho de reabertura do primeiro inquérito. II. Por seu turno, a reabertura do inquérito prevista no artigo 279.º do Código de Processo Penal n

  • TRL267/21.0JELSB.L1-9 - 2ª PARTE25-09-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ · REGISTO DE VOZ E IMAGEM

    SUMÁRIO PUBLICADO NA 1ª PARTE

  • TRC470/22.6T9CBR.C110-09-2025ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO

    ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO OU NA PRONÚNCIA · COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DOS FACTOS · RECURSO DA COMUNICAÇÃO · ACTO DECISÓRIO

    I - Tendo o Magistrado do Ministério Público declarado nada ter a opor a todas as alterações factuais comunicadas, incluindo as consideradas substanciais, o recurso que, depois, interponha dessa comunicação deve ser rejeitado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 401.º do C.P.P., pois não é admissível que o Ministério Público actue de forma discordante com a posição anteriormente assumida, em violação do

  • TC141/202510-07-2025Afonso Patrão
  • TC833/202425-06-2025Dora Lucas Neto
  • TRL972/13.5PCCSC.L2-922-05-2025ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO

    BURLA RELATIVA A SEGUROS · QUEIXA · PROVA INDICIÁRIA

    1. No crime de burla relativa a seguros qualificada, na forma tentada p. e p. pelo disposto nos art.º 22º, 23º, 202º, al. b), 219º, nºs 1, al. a) e 4, al. b) do Código Penal, a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal não carece de ser integrada por uma queixa, atenta a natureza pública daquele crime. 2.Apenas um formalismo exacerbado incompatível com a realização da Justiça,

  • TRL29/20.2PBAMD.L2-330-04-2025ANA RITA LOJA

    NULIDADES · TIPICIDADE · LEGALIDADE · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    I- As nulidades regem-se por tipicidade e legalidade e o artigo 119º al. e) do Código de Processo Penal refere-se à competência de tribunal, à proibição de desaforamento com exceção dos casos legalmente previstos e ao princípio do juiz natural. II- O magistrado do Ministério Público não é um juiz e as regras de competência do Ministério Público não se confundem com as regras de competência do tri

  • STA0121/24.4BCLSB30-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR · GARANTIAS · DIREITO DE DEFESA · DIREITO À PROVA

    I - A decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, prevista no art. 121.º do CPTA, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que exista processo principal intentado; (ii) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e (iii) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no

  • TRL196/23.3JAPDL.L1-522-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÕES

    I – Quando no corpo da fundamentação de motivação, assim como em sede de conclusões inerentes, o recorrente não cuida de enunciar as especificações legais, nenhum convite a aperfeiçoamento se justifica, sim há lugar a rejeição por manifesta improcedência – art.s 412.º/2a)b); 420.º/1a)CPP. II – “Alteração” remete para a ideia de modificação, mudança ou variação, pelo que a alteração dos factos, se

  • TRL606/23.0JELSB.L1-508-04-2025SANDRA OLIVEIRA PINTO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ARGUIDO · LEITURA DA SENTENÇA · PODERES

    I- Os arguidos estiveram presentes em todas as sessões da audiência de julgamento em que houve lugar a produção de prova (e alegações finais), foram ouvidos pelo Tribunal, puderam apresentar a sua versão dos factos e exercer em pleno o contraditório relativamente a todas as provas apresentadas perante o Tribunal. II- Neste contexto, não pode, por um lado, dizer-se que aos arguidos não foi permiti

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.