Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 316 (Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - O Ministério Público, o assistente, o arguido, as partes civis ou as pessoas afetadas podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.2 - Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1198/26.3Y9PRT.P111-06-2026LÍGIA TROVÃO

    FALTA DE CONCLUSÕES EM RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA · CONSEQUÊNCIA A RETIRAR QUANDO · APÓS CONVITE DE APERFEIÇOAMENTO · O ÂMBITO DA MOTIVAÇÃO É ALARGADO

    I - No processo de contraordenação, quando na impugnação judicial da decisão administrativa o arguido se esqueceu de resumir o que verteu nas alegações sobre a forma de conclusões (art. 59º nº 3 do RGCO) e, ao responder ao convite ao aperfeiçoamento, apresenta um novo requerimento de impugnação judicial com um conteúdo significativamente diferente do inicialmente apresentado, em que reformula part

  • TC723/202611-06-2026Joana Fernandes Costa
  • TRL11746/25.0T8LSB-A.L1-826-03-2026RUI OLIVEIRA

    RECONVENÇÃO · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Sumário (da responsabilidade do relator): Nos termos conjugados dos art. 266.º, n.º 4 e 316.º, n.º s 1 e 2 do CPC, o reconvinte pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa nas seguintes situações: - nos casos de litisconsórcio necessário, como seu associado ou como associado da parte contrária, portanto, do lado activo ou passivo (n.º 1 do art. 316.º); - nos casos

  • TRL5302/22.2T9ALM.L1-919-02-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · REQUERIMENTO · PROVA · INDEFERIMENTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Se o sujeito processual (no caso, a arguida) tiver requerido a diligência de prova na audiência de julgamento e a mesma tiver sido indeferida, deverá o mesmo interpor recurso do respetivo despacho de indeferimento. Não o fazendo tem de se conformar com o trânsito em julgado do despacho, não podendo o tribunal superior sindicar o indeferimento da dilig

  • TRL839/23.9PISNT.L1-310-07-2025CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    CONCURSO DE CRIMES · HOMICÍDIO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · MEDIDA DA PENA

    I - No tocante ao concurso de crimes, entre o crime de homicídio e de detenção de arma proibida, uma vez que o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, não foi agravado pelo uso de arma proibida, mas sim pelo facto do autor dos factos ser cônjuge da vítima (n.º 2, al. b) do art.º 132.º do CP), sempre estaremos perante um concurso real e não aparente. II - A medida da pena fixada pelo Tri

  • TRG2447/20.7JABRG.G111-06-2025PEDRO CUNHA LOPES

    PROVA TESTEMUNHAL · IMPEDIMENTO · ANTERIOR CO-ARGUIDO NO MESMO PROCESSO · ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

    1. Os ex-arguidos por crimes conexos em processos arquivados podem ser arrolados como testemunhas, nos processos que prosseguem quanto a outros co-arguidos. 2. Nestes casos, não têm de consentir em prestar depoimento, pois a sua situação está já coberta pelo caso julgado, não podendo ser reaberta, não podendo pois os mesmos virem a ser prejudicados, por via dos depoimentos que prestarem. 3. Não

  • TRG211/23.0GBBCL.G127-05-2025FÁTIMA FURTADO

    CRIME PÚBLICO · ACUSAÇÃO PELO ASSISTENTE · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO

    I. Sendo o procedimento por crime de natureza pública, a instrução só é admissível por factos pelos quais o Ministério Público deduziu acusação e não também pelos factos constantes da acusação do assistente que acompanha a acusação pública e dela depende, como decorre diretamente do artigo 287.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal. A abertura da instrução por factos constantes da acusação do

  • STJ17/24.0YFLSB30-01-2025FERNANDO BAPTISTA

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA · JÚRI

    I - A formulação de juízos valorativos de índole técnica como aqueles que são cometidos aos membros do júri do procedimento concursal do Concurso Curricular e Acesso aos Tribunais da Relação insere-se na margem de liberdade de atuação da administração. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica. II – Ainda que a discricionariedade técnica seja, em termos materiais, juri

  • STJ44/23.4JAFAR.S123-01-2025CELSO MANATA

    RECURSO PENAL · CORREIO DE DROGA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · EMBARCAÇÃO

    I – Face ao disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (“CNUDM”)- assinada pelo Reino de Marrocos e pela República Portuguesa em 10 de dezembro de 1982, e ratificada pelos mesmos em 31 de maio de 2007 e em 03 de novembro de 1997 – e na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 (“CNUTIESP”)- assinada e ratificada

  • TRP1146/20.4KRPRT.P213-11-2024JOSÉ PIEDADE

    AUDIÊNCIA · PRINCÍPIO DA ORALIDADE · PROVA · REQUERIMENTO

    I – Em Audiência vigora o princípio da oralidade, os requerimentos respeitantes à produção da prova em Audiência são formulados por via oral no decorrer da mesma e não por meio de requerimento escrito, no “intervalo” entre duas sessões dessa Audiência; II – As nulidades não subsistem nem valem por si, e podem e devem ser supridas pelo Tribunal de 1.ª Instância, ou pelo Tribunal Superior em recurs

  • TRL4500/20.8T9LSB.L1-306-11-2024ANA RITA LOJA

    SEGREDO PROFISSIONAL · ÂMBITO E ALCANCE · DIFAMAÇÃO

    I- O dever de segredo a que reporta o artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) abrange factos relacionados com o exercício da profissão e, por causa desse exercício, mas factos de índole profissional e cuja revelação viole a tal relação de confiança que a lei pretende proteger. II- De análise de tal preceito decorre que o segredo profissional de advogado mostra-se inerente, não ao próp

  • STJ68/23.1PFMTS.P1.S106-06-2024CELSO MANATA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · REQUISITOS

    I - A aplicação da taxa sancionatória excecional a que aludem os arts. 521.º, n.º 1, do CPP e 531.º do CPC pressupõe a prévia audição do condenado; II - Embora tal audição não tenha sido realizada, o STJ deve conhecer do âmbito do recurso, desde que os autos reúnam todos os elementos para tanto, em obediência ao princípio da limitação dos atos, previsto no art. 130.º do CPC e aplicável ex vi art.

  • TRP2009/14.8JAPRT.P108-11-2023WILLIAM THEMUDO GILMAN

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · PRODUÇÃO DE PROVA · INDEFERIMENTO · GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO

    I - No plano dos princípios constitucionais (das garantias de defesa, do acusatório e contraditório do artigo 32º, n.º 1 e 5 da CRP e do direito a um processo justo e equitativo como imposto pelos artigos 20º, n.º 4 da CRP e 6º, n.º 3 da CEDH) a solução da questão colocada pela alteração dos factos da acusação e a garantia do direito de defesa afigura-se de alguma simplicidade: para novos factos n

  • STJ6330/18.8JFLSB.S111-05-2023AGOSTINHO TORRES

    RECURSO PENAL · RECURSO PER SALTUM · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Não preenche fundamento para diferente início de contagem de prazo de recurso e apenas a partir da entrega ao arguido estrangeiro de tradução integral do acórdão para o seu idioma, efectuada logo após 7 dias da sua leitura em audiência, mesmo que por súmula, quando ele esteve presente nessa leitura, bem como o seu mandatário e o seu intérprete, que acompanhou e traduziu o que se passou nessa s

  • TRL11469/12.0TDLSB.L1-507-02-2023MARIA JOSÉ MACHADO

    PRODUÇÃO DE PROVA · ORDENADA PELO TRIBUNAL

    I. O processo penal não é um processo de partes em que exista o ónus da prova e o seu fim último é a procura da verdade material por forma a alcançar a realização da justiça. II. O artigo 340.º do Código de Processo Penal atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa dec

  • TRE46/21.5GBPSR.E107-02-2023GOMES DE SOUSA

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA · DIREITO À PROVA

    I. Suscitado em audiência, oficiosamente, incidente de alteração do quadro factológico, ampliando significativamente o âmbito temporal em que se circunscreve a prática de factos ilícitos imputados ao arguido, deve proporcionar-se a este não apenas a possibilidade de os contraditar, como também, relativamente à nova factualidade, produzir provas. II. Requerendo-se a inquirição de uma testemunha e

  • TRC260/11.1JALRA.C112-07-2022PAULO GUERRA

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO · COMUNICAÇÃO · INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA · CONHECIMENTO DE QUESTÕES SUSCITADAS NA RESPOSTA DO ARGUIDO

    (elaborado pelo Relator): I – A norma do artigo 316º do CPP aplica-se a todas as situações de adicionamento ou alteração do rol de testemunhas, independentemente do que esteve na base desse aditamento ou alteração, aplicando-se, portanto, nas situações em que se arrolam novas testemunhas após a comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 358º do CPP. II – A lei não impõe, aquando da comunicação da a

  • STJ3208/11.0TASXL.L2-A.S117-02-2022ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    I - O recurso extraordinário de fixação jurisprudência vem regulado nos art. 437.º a 445.º do CPP, sendo necessário para a sua admissão que o mesmo reúna determinados pressupostos, uns de natureza formal, e outros de natureza substancial. II - Os pressupostos de natureza formal exigem que os dois acórdãos em oposição sejam proferidos por tribunais superiores, podendo ambos ter sido proferidos pel

  • STJ213/12.2TELSB-U.S109-06-2021HELENA MONIZ

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - A a revisão da decisão no que se reporta à condenação pelo crime de branqueamento, mas também no que se refere ao segmento decisório atinente à perda de bens, vantagens e perda alargada; a admissibilidade de revisão de tais decisões implica a verificação dos pressupostos vertidos no CPP, não existindo qualquer necessidade de apelar ao CPC; além disto, o Supremo Tribunal de Justiça não tem neg

  • TRE1173/18.1T9STC.E113-04-2021MARTINHO CARDOSO

    ACUSAÇÃO · ACUSAÇÃO PARTICULAR · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · INJÚRIA

    1 - Deduzida pelo Ministério Público acusação por crime de violência doméstica, não pode o mesmo notificar a ofendida para deduzir acusação particular por injúria e com referência a factualidade já contida na acusação por violência doméstica, para a eventualidade de, em julgamento, apenas ser produzida prova de factos que integrassem a prática de um crime de injúria. 2 - A assistente não teria

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.