Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 173.º (Pessoas no local do exame)

EM VIGOR
1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável. 2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 171.º, n.º 4.

Jurisprudência

70 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP520/25.4TXPRT-B.P117-06-2026MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS · DECISÃO · DESPACHO · SENTENÇA

    I – A jurisprudência não é unânime relativamente à natureza das decisões que finalizam cada um dos incidentes previstos no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, concretamente se se trata de sentenças ou de despachos, o que poderá interferir, além do mais, com a possibilidade de ser possível, ou não, impugnar a matéria de facto vertida nessas decisões através dos mecanismo

  • TRP486/23.5TXPRT-A.P111-06-2026LÍGIA TROVÃO

    NATUREZA DA DECISÃO SOBRE PEDIDO DE LIBERDADE CONDICIONAL · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INVALIDADE DECORRENTE DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I – A decisão do Sr. Juiz do TEP que recusa a concessão da liberdade condicional no marco do cumprimento da metade da pena, tem a natureza jurídica de despacho, pelo que o dever de fundamentação a observar é o que vem previsto no art. no art. 146º nº 1 do CEPMPL. II - Se tal decisão não observar o assinalado dever de fundamentação, a invalidade daí decorrente é a mera irregularidade prevista no

  • TRP63/23.0SFPRT-A.P127-05-2026MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    PROCESSO PENAL · APREENSÃO DE BENS · FINALIDADE · TRAMITAÇÃO

    I - A inobservância da tramitação legalmente estabelecida no artigo 178.º/8 do CPP e a falta de audição dos requerentes (n.º 9) substanciam meras irregularidades. II - A apreensão de bens em processo penal tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado. III - A apreensão de bens, está imediata e diretamente

  • TRP725/23.2TXPRT-I.P113-05-2026MADALENA CALDEIRA

    INCIDENTE DE ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · ART. 62 CÓDIGO PENAL · OPORTUNIDADE TEMPORAL DO REQUERIMENTO

    I - A “adaptação à liberdade condicional” prevista no art.º 62.º do CP constitui um mecanismo de natureza estritamente antecipatória, apenas admissível antes dos marcos temporais ordinários da liberdade condicional previstos no art.º 61.º do CP e orientado para a preparação desta. II - Tendo o condenado sido punido em pena de 3 anos de prisão e tendo sido indeferida a liberdade condicional no últ

  • TRE3530/10.2TXLSB-V.E121-04-2026MOREIRA DAS NEVES

    LIBERDADE CONDICIONAL · PRESSUPOSTOS E FINALIDADES · DECISÃO JUDICIAL AFERIDORA · NATUREZA DE PODER-DEVER

    I. A liberdade condicional constitui um período de transição entre a prisão e a vida em liberdade, destinando-se a permitir ao recluso uma reintegração na comunidade, após o período de afastamento motivado pelo cumprimento de pena de prisão. II. Operando-se com ela uma modificação substancial da forma de execução da pena de prisão, dirigida à ressocialização do condenado, computando-se esse perí

  • TRL545/24.7TXEVR-F.L1-308-04-2026SOFIA RODRIGUES

    ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL · LIBERDADE CONDICIONAL · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Sendo a adaptação à liberdade condicional e a liberdade condicional institutos entre si conexionados, medida em que a respectiva concessão depende da verificação de pressupostos formais e materiais que, em parte, são comuns, não deixam os mesmos de apresentar aspectos que os singularizam, constituindo-se, assim, como incidentes relativos à execução da

  • TRL699/24.2TXLSB-D.L1-318-03-2026LARA MARTINS

    LIBERDADE CONDICIONAL · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · METADE DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I - Resulta do disposto no artº 179º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que da decisão que indefira a liberdade condicional não há recurso sobre a matéria de facto, podendo, no entanto, suscitar-se os vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código de Processo Penal. II - A concessão da liberdade condicional, mostrando-se cum

  • TRL7237/10.2TXLSB-P.L1-510-03-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    LIBERDADE CONDICIONAL

    I - Com a liberdade condicional pretende-se atingir uma adequada reintegração social do condenado. II - Sem uma consciência crítica genuína quanto à gravidade dos seus atos e reflexão sobre as consequências do seu comportamento na sociedade, não está o condenado preparado para sair em liberdade e pautar o seu comportamento nos termos desejáveis.

  • TRP36/19.8 TXPRT-P.P116-01-2026WILLIAM THEMUDO GILMAN

    LIBERDADE CONDICIONAL · PRESSUPOSTOS · JUÍZO DE PROGNOSE · CARACTERIZAÇÃO

    I - Num sistema penal de cariz humanista e baseado na dignidade da pessoa humana como o da nossa República, o instituto da liberdade condicional é o principal meio de assegurar ao Estado, quando concretiza o seu poder de punir numa pena de prisão efetiva em meio prisional, a legitimação material de causar o mínimo mal possível, a mínima violência ao condenado. II - A liberdade condicional constit

  • STJ117/22.0TXEVR-D.S110-12-2025FERNANDO VENTURA

    HABEAS CORPUS · PRESSUPOSTOS · PRISÃO ILEGAL · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES

    I - A providência de habeas corpus tem assento constitucional (art. 31.º da CRP) e concretização nos arts. 220.º a 224.º do CPP, constituindo garantia expedita do direito à liberdade (art. 27.º da CRP), mas com objeto próprio: não é recurso nem meio genérico de sindicar atos/decisões, antes remédio contra um estado atual de privação da liberdade que traduza ilegalidade patente, grave e palmar, em

  • TRP902/23.6TXPRT-F.P115-10-2025MADALENA CALDEIRA

    NE BIS IN IDEM · LIBERDADE CONDICIONAL AOS 2/3 DO CUMPRIMENTO DE PENA

    I - Para efeitos da ponderação do juízo de prognose exigido na concessão da liberdade condicional (art.º 61.º, n.º 2, al. a), do CP), não viola o princípio da proibição da dupla valoração a consideração de factos concretos anteriormente atendidos na determinação da medida da pena de prisão em execução, por se tratar de uma (re)valoração de um “idem” naturalístico e não de um “idem” jurídico. II -

  • TRL340/21.5TXLSB-E.L1-912-06-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    LIBERDADE CONDICIONAL · CONFISSÃO · ARREPENDIMENTO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    (da responsabilidade do Relator) I. A decisão de concessão da liberdade condicional assenta num juízo de prognose favorável sobre o comportamento do agente uma vez regressado ao meio social aberto, juízo que tem de ser afirmativo e não meramente presumido isto é, na eventualidade de haver dúvidas inultrapassáveis quanto ao sentido favorável ou desfavorável de um tal juízo, não tem aqui aplicação

  • TRP253/21.0TXPRT-K.P128-05-2025MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    LIBERDADE CONDICIONAL

    A concessão da liberdade condicional traduz-se assim numa medida de carácter excepcional que tem como objectivo a suspensão do cumprimento da pena aplicada e só deve ser concedida quando se considerar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.; importa po

  • TRL1039/15.7TXLSB-M.L1-321-05-2025ANA RITA LOJA

    LIBERDADE CONDICIONAL · PREVENÇÃO ESPECIAL · PREVENÇÃO GERAL · BENS FUNDAMENTAIS

    I- A concessão facultativa da liberdade condicional está dependente da ponderação sobre a adequação da mesma às necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial (artigo 61º nº 2 al. a) do CPP) sejam necessidades de prevenção geral (artigo 61º nº 2 al. b) do CPP), ponderação essa cujos contornos variam consoante o momento da execução da pena em que é apreciada: te

  • STJ1975/15.0TXLSB-K.S123-04-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO ILEGAL · CÚMULO JURÍDICO · CUMPRIMENTO DE PENA

    I - A concessão da liberdade condicional, nos termos do art.º 61º do Código Penal, não é automática, antes depende da verificação dos requisitos de natureza formal e material aí previstos. II - As decisões que neguem a concessão da liberdade condicional, ou a revoguem, são susceptíveis de recurso, não existindo, como refere o art.º 219º, n.º 2 do CPP, relação de litispendência ou de caso julgado e

  • TRL606/23.0JELSB.L1-508-04-2025SANDRA OLIVEIRA PINTO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ARGUIDO · LEITURA DA SENTENÇA · PODERES

    I- Os arguidos estiveram presentes em todas as sessões da audiência de julgamento em que houve lugar a produção de prova (e alegações finais), foram ouvidos pelo Tribunal, puderam apresentar a sua versão dos factos e exercer em pleno o contraditório relativamente a todas as provas apresentadas perante o Tribunal. II- Neste contexto, não pode, por um lado, dizer-se que aos arguidos não foi permiti

  • TRL869/16.7TXLSB-H.L1-511-03-2025JOÃO GRILO AMARAL

    LIBERDADE CONDICIONAL · JUIZO DE PROGNOSE

    (da inteira responsabilidade do relator) I. A dimensão humana apenas se revela verdadeiramente quando não sente constrangimentos, como é o caso do contexto prisional, e só fora do mesmo é possível aquilatar de forma segura se existe um quadro evolucional em termos comportamentais que demonstrem a assunção pelo recluso, com carácter permanente, de uma personalidade que em contexto semelhante ao da

  • TRP2975/10.2TXPRT-P.P119-02-2025MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    LIBERDADE CONDICIONAL · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO · MEIO DA PENA · PRESSUPOSTOS

    I - Apenas aquando da audição do recluso, pode o defensor, se estiver presente, requerer que o juiz formule ao arguido as perguntas que entenda relevantes e oferecer as provas que julgar convenientes. II - A decisão sobre a liberdade condicional depende unicamente de pontos de vista preventivos, não comportando a possibilidade de atribuição de qualquer relevo ao grau de culpa do agente, afirmado

  • TRE551/22.6TXLSB-J.E128-01-2025EDGAR VALENTE

    LIBERDADE CONDICIONAL · REQUISITOS

    A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recuperar o sentido de orientação social. Com tal medida espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do interessado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Efectivamente

  • TRP1729/11.3TXLSB-Z.P122-01-2025FERNANDA SINTRA AMARAL

    LIBERDADE CONDICIONAL · PRESSUPOSTOS · REINCIDÊNCIA · REINSERÇÃO SOCIAL

    I - A aplicação da liberdade condicional não exige (nem poderia exigir) um juízo de certeza sobre o comportamento futuro do recluso, mas um juízo de fundada probabilidade, que por mais ponderado e cuidadoso que seja, não deixa de coexistir com o risco de reincidência, que, no entanto, quando reduzido, como entendemos suceder no caso presente, é claramente assumido pelo sistema penal, ao prever a p

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.