Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 419.º (Conferência)

EM VIGOR desde 02/08/2022
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos. 2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos. 3 - O recurso é julgado em conferência quando: a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º; b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º

Jurisprudência

1473 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2033/25.5T9BRG-A.G102-07-2026JORGE BISPO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL

    I - Com o alargamento da prestação de declarações para memória futura a situações de especial vulnerabilidade do depoente - como os titulares das qualidades de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009) e de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º da Lei n.º 130/2015), visou-se conferir às vítimas de determinados crimes uma proteção em função da sua vulnerabilidade e da p

  • TRP189/12.6TELSB.P125-06-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR TRIBUNAIS SUPERIORES · VÍCIO DE ININTELIGIBILIDADE DO ACÓRDÃO · PRAZO PARA ARGUIR INVALIDADES E PARA RECORRER · RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    I - Há muito que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao entender que no caso de acórdãos por eles proferidos, em recurso, não se exige a notificação pessoal dos arguidos, bastando a notificação ao advogado ou defensor oficioso dos mesmos, contrariamente ao que sucede com as sentenças e acórdãos proferidos pela 1.ª Instância. II - Esta posição encontra o seu pilar de conformação c

  • STJ884/24.7T8VNG.S217-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO PER SALTUM · CONCURSO DE INFRAÇÕES · FURTO · CONDUÇÃO PERIGOSA

    I - Obtida a moldura penal do concurso (art. 77.º, n.º 2, do CP), o tribunal determina a pena única, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (art. 71.º do CP) e o critério especial fixado no art. 77.º, n.º 1, do CP, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, incluindo as circunstâncias relativas às condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de sociali

  • TC741/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • STJ314/19.6GBVFR.2.P2.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DE ACÓRDÃO · FALTA · FUNDAMENTAÇÃO

    I - A sentença que aplica a pena única na sequência da audiência a que se refere o artigo 471.º do CPP deve, na sua autossuficiência, com as devidas adaptações – pois não está em causa a decisão sobre factos já julgados, nem o exame crítico das provas –, respeitar os requisitos de fundamentação exigidos pelo n.º 2, do artigo 374.º, e pelo n.º 1, do artigo 375.º, do CPP, incluindo a descrição («enu

  • TRL1817/25.9T9CSC.L1-509-06-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO · RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SUMÁRIA · FINALIDADE DA RECLAMAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A reclamação para a conferência constitui uma prerrogativa legal e um direito potestativo à disposição do reclamante com vista a impugnar decisões de mérito proferidas singularmente pelo Relator. O seu propósito não é obter uma nova decisão baseada numa suposta autoridade superior do órgão colegial, mas sim servir como um meio de controlo da legalidad

  • TRG515/23.2T9GMR-A.G109-06-2026ISILDA PINHO

    JUSTO IMPEDIMENTO · ACESSO AO REGISTO DAS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA

    I. A lei não prevê/exige que a secretaria disponibilize automaticamente na plataforma citius o registo da gravação, o que exige é que o faculte ao sujeito processual que requeira a sua entrega, no prazo máximo de 48 horas, o que, in casu, foi observado. II. O acesso aos registos das gravações é efetuada a requerimento dos sujeitos processuais. III. Não se contesta a decisão do assistente/recorre

  • TRP116/15.9IDAVR.P103-06-2026FERNANDA SINTRA AMARAL

    CRIME FISCAL · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO DE PAGAMENTO

    I - A densificação da estatuição do artigo 14.º do RGIT impõe a conclusão de que apenas em caso de condenação por crime tributário que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se pela suspensão da execução de tal pena, haverá que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando o concreto e r

  • TRL1649/24.1PKLSB.L1-302-06-2026ALFREDO COSTA

    IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DA MATÉRIA DE FACTO · CRIME DE RECEPTAÇÃO · PENA DE MULTA · CRIME DE ROUBO AGRAVADO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. O recorrente não impugnou validamente a matéria de facto, por não indicar os concretos pontos de facto nem os meios de prova que impunham decisão diversa. Por isso, a Relação decidiu a partir da factualidade fixada, não detectando vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2. 2. Os factos integram roubo agravado, e não apropriação ilegítima de coisa achada, porqu

  • TRL15/25.6SWLSB.L1-302-06-2026JOÃO BÁRTOLO

    MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): A determinação da medida concreta da pena não pode ultrapassar o grau de culpa do arguido. Apesar da ponderação das dificuldades económicas, do percurso de vida, da confissão e do arrependimento do arguido, tendo ele actuado com dolo directo na execução de uma conduta planeada, de transporte internacional de estupefacientes, em concreto 3kg de cocaína, é

  • TRL358/23.3PECSC.L1-302-06-2026JOÃO BÁRTOLO

    IMPUGNAÇÃO ALARGADA · NOVO JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): A impugnação alargada da matéria de facto, não integra a realização de um novo julgamento e, por isso, obriga a uma especificação nas conclusões da essência factual objecto do juízo indevido, acompanhada da referência probatória separada dirigida a esse ponto, com uma explicação relacional entre o ponto de facto e os meios de prova indicados. Só possui s

  • TRL1083/20.2T9FNC.L1-302-06-2026JOÃO BÁRTOLO

    PERDA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO · ERRO NOTÓRIO · FALHA ARITMÉTICA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Em aplicação da jurisprudência uniformizada que consta do Acórdão do STJ n.º 5/2024 (Diário da República n.º 90/2024, Série I de 2024-05-09) é obrigatória a cumulação da declaração de perda das vantagens do crime e a condenação no pedido de indemnização civil deduzido. A pretensão de ser estabelecido que aquela perda apenas deve ocorrer na medida em q

  • TRG2117/25.0T8BCL.G128-05-2026MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TRABALHADORES MÓVEIS · SUPORTE DE REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

    I- A arguida praticou a contra-ordenação muito-grave ao não assegurar que o “trabalhador móvel” ao seu serviço utilizasse os suportes de registo do tempo de trabalho previstos na lei - 14º, 3, a),4º, 1, 2, DL 237-07, 19-06 e P.7/2022m de 7-01. II- O elemento subjectivo da infracção é extraído dos restantes factos provados (elementos objectivos). Maria Leonor Barroso (relatora)

  • TRL345/25.7YUSTR.L1-PICRS27-05-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    REGULAÇÃO · INFRACÇÃO NEGLIGENTE · MOLDURA ABSTRACTA · PRESCRIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Em matéria contraordenacional, o prazo de prescrição do procedimento determina‑se pela moldura abstrata da coima aplicável ao tipo de ilícito imputado na decisão administrativa. II. Sendo as infrações imputadas a título de negligência, aplica‑se a moldura reduzida prevista no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, ex vi artigo 48.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º

  • TRP283/23.8 PAVFR.P127-05-2026FERNANDA SINTRA AMARAL

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · COMPRA E VENDA · ESTUPEFACIENTE · DESPESAS

    I – Nas situações em que a actividade subjacente à prática do crime é intrinsecamente ilícita, como é o caso do crime de tráfico de estupefacientes, não há, nem pode haver, qualquer tutela jurídica para as componentes lícitas (despesas, custos ou encargos ou benefícios) com a actividade. II – Por conseguinte, as quantias lícitas gastas com a compra e venda daqueles estupefacientes, porque foram u

  • TRL26/24.9PAMTJ-A.L1-526-05-2026JOÃO AMARAL

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · NÃO TRANSCRIÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) Desde que verificados os restantes requisitos, previstos no art. 13.º, n.º1, da Lei n.º 37/2015 de 05 de Maio, nada obsta, em abstrato, a que referida não transcrição da sentença condenatória possa ocorrer mesmo estando em causa um crime de violência doméstica.

  • TRL618/22.0TELSB-A.L1-526-05-2026JOÃO AMARAL

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO · COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO · DESTINO DOS VALORES MONETÁRIOS APREENDIDOS

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - Sem colocar em causa que, na grande maioria dos casos, a competência para a restituição de um bem apreendido, em sede de inquérito, competirá ao Ministério Público, situações há em que a lei atribui competência ao juiz para decidir sobre o destino dos bens ainda nessa fase, e outras situações existirão em que em face à competência exclusiva para a apr

  • TRL1926/25.4T9AMD.L1-526-05-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    CONTRAORDENAÇÃO · AUTO DE NOTÍCIA · DECISÃO ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - O auto de notícia por contraordenação é elaborado por autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a contraordenação rodoviária. II - Do auto tem de constar os factos presenciados que constituem a infração, o dia, hora, local, as circunstâncias em que a mesma foi cometida e a identificação do agen

  • TRL57/23.6GTCSC.L1-921-05-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · PENA ACESSÓRIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES · CRIME E CONTRAORDENAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Em matéria de circulação estradal, se a mesma conduta integra, em simultâneo, a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punido nos termos dos artigos 148.º, nº 1, e 69.º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, e a contraordenação muito grave prevista e punida nos termos dos artigos 35.º, 145.º, nº 1, alínea f), 146

  • TRL779/23.1PBFUN.L1-921-05-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    SEGREDO PROFISSIONAL · DADOS DE SEGURADORA

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - O dever de segredo profissional, a nível segurador, tem em vista a salvaguarda de duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da atividade seguradora, e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras. II - Este dever de sigilo não é, porém, absoluto, atento o disposto o artigo 135.º do

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.