Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 494.º Plano de reinserção social

EM VIGOR desde 10/04/2010
1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social. 2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social. 3 - Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.

Jurisprudência

126 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP551/22.6GCSTS.P111-06-2026PAULO COSTA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO · PONDERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ARGUIDO CONDENADO NO QUE RESPEITA À FIXAÇÃO DA CONDIÇÃO

    I - A decisão de suspender condicionada ao pagamento de uma indemnização revela enquadramento legal e está fundamentada. II - No dispositivo é feita menção aos normativos legais que a justificam, nomeadamente a de que podem ser impostos diversos tipos de deveres entre os quais o pagamento de uma indemnização, a qual está também sustentada no art. 51º n º 1 al. a) do CP III - O legislador penal

  • TRG117/20.5GAVFL.G112-05-2026FÁTIMA FURTADO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDENAÇÃO PARA ALÉM DE PRAZO RAZOÁVEL · PRÁTICA DE NOVOS CRIMES · NÃO DESFAVORECIMENTO DO ARGUIDO

    I. No âmbito da suspensão da execução da pena, o prognóstico relativamente ao comportamento futuro do condenado não se pode bastar com a consideração da conduta posterior ao facto, devendo o Tribunal também atender à personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior ao crime e às circunstâncias deste. II. Sopesando todos esses fatores, pode ocorrer uma situação de fronteira entre a

  • TRL902/23.6PZLSB.L1-306-05-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A impugnação da matéria de facto assente pelo Tribunal de julgamento com recurso apenas à versão do arguido, por oposição à da testemunha, assente no argumento, aliás não sindicável porque genérico, de que esta mente e aquele fala verdade, é votada ao insucesso, não apenas por aquele efeito, mas porque essa generalização convoca uma lógica igualmente gen

  • TRL74/22.3S9LSB.L1-528-04-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - A «contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão» só ocorre quando se verificar incompatibilidade não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. II - O que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgame

  • TRC116/21.0GHCVL-A.C115-04-2026ALEXANDRA GUINÉ

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO · REVOGAÇÃO DESSA SUSPENSÃO · PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DA SUSPENSÃO

    1. A revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão exige que se infirme definitivamente o juízo de prognose que a baseou e/ou que a manutenção de tal pena ponha em causa o limite mínimo de defesa do ordenamento jurídico. 2. A alínea b) do nº 1 do artigo 56º do CP não exige que o novo crime pelo qual veio o condenado a ser punido tenha a mesma natureza do crime punido com a pena suspensa

  • TRL5708/21.4T9LSB.L1-909-04-2026JORGE ROSAS DE CASTRO

    ERRO DE JULGAMENTO · ASTÚCIA · CRIME DE BURLA QUALIFICADA · MEDIDA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. É sabido que no mundo dos negócios a fronteira não é necessariamente nítida entre a sagacidade e a inteligência dos interlocutores, que aqui e ali apresentam uma visão distorcida da realidade, e aquilo que atinge já a astúcia com dimensão criminal. 2. Um bom ponto de partida para que se nos ofereça um comportamento criminalmente astucioso é o de consi

  • TRL71/25.7PTSNT.L1-919-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    RECURSOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · ESCOLHA DA PENA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - Os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido, não sendo admissível a junção de documentos em sede de recurso nem as conclusões de recurso que incidam sobre esse

  • TRL1132/22.0PALSB.L1-510-03-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · JUIZO DE PROGNOSE · PREVENÇÃO ESPECIAL

    I - O percurso criminal do arguido, pautado pela frequente prática de crimes, muitos dos quais também visavam tutelar bens jurídicos pessoais tal como o crime em causa nos autos, as diferentes penas que lhe foram sendo aplicadas, nomeadamente as penas de substituição de que beneficiou e o número de reclusões que sofreu, que não o afastaram da prática de crimes, bem como os hábitos aditivos e a des

  • TRP702/23.3JAPRT.P116-01-2026PAULO COSTA

    CRIME DO ART. 176.º · N.º1 ALS. C) E D) E 8 DO CÓDIGO PENAL · AGRAVADO PELO ART. 177.º · N.º 8 DO CÓDIGO PENAL

    I - O tribunal a quo define a "desviância sexual" como uma atração sexual que se caracteriza por um desvio dos padrões de uma vida sexual normal. É uma conclusão extraída diretamente dos factos (como o consumo de pornografia de menores), mas que não implica, por si só, uma doença mental e portanto a necessidade de qualquer tipo de perícia. II - A confissão funcionou como um acelerador processual

  • TRL657/22.1JAVRL.L1-303-12-2025JOÃO BÁRTOLO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCEITO INDETERMINADO · APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS · RELATÓRIO SOCIAL

    Sumário: I - A impugnação factual, alargada, nos termos do disposto no art. 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal, implica que o recorrente, para além de ter sido explicito com o segmento fáctico concretamente impugnado, também, de modo decisivo, fosse rigoroso com o teor da prova que impunha decisão diversa, fazendo tal ligação, para que este tribunal de recurso pudesse direccionar o s

  • TRL32/19.5SVLSB.L1-920-11-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – A suspensão da execução da pena de prisão destina-se a possibilitar a reintegração social do condenado sem necessidade de cumprimento efectivo da prisão, pressupondo que o tribunal efectue um juízo de prognose favorável de que a ameaça de prisão será suficiente para afastar o agente da prática de novos crimes. II – A revogação da suspensão (art. 56.

  • TRL111/24.7T9SCF.L1-920-11-2025JORGE ROSAS DE CASTRO

    CASTIGOS CORPORAIS · MAUS TRATOS · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A aferição do grau de gravidade das condutas que toquem a integridade física das crianças, em ordem a perceber se atingem a qualificação como «maus tratos», deve fazer-se não propriamente à luz de uma escala gradativa moldada pelos critérios comuns de avaliação das ofensas à integridade física. II. Essa aferição deve fazer-se, antes, tendo como refere

  • TRL61/21.9NJLSB.L1-319-11-2025ANA RITA LOJA

    LENOCÍNIO · CONSTITUCIONALIDADE

    Sumário: I-Em fase anterior dos autos já a recorrente suscitara a inconstitucionalidade da norma incriminatória do artigo 169º nº1 do Código Penal tendo o Tribunal Constitucional decidido não julgar inconstitucional tal norma e não fazendo qualquer distinção nem tão-pouco condicionando tal juízo à demonstração da existência, no caso concreto, da exploração de uma vulnerabilidade da vítima ou da d

  • TRP3642/21.7JAPRT.P112-11-2025PEDRO M. MENEZES

    VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA

    I - Não viola a Constituição da República Portuguesa (em particular, por violação do direito de defesa do arguido) o entendimento de que as declarações para memória futura prestadas por menor vítima de abuso sexual não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta na formação da convicção do tribunal. II - Tendo à vítima de crime sexual sido con

  • TRG255/24.5PABCL.G128-10-2025LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    CRIME DE ROUBO · CONCURSO DE CRIMES · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

    1. Tendo sido interpostos outros recursos da mesma decisão que não versam apenas sobre matéria de direito, mas também sobre matéria de facto, a competência material para conhecer de todos os recursos pertence a este Tribunal da Relação de Guimarães, não sendo de concluir pela inconstitucionalidade do nº 8 do art. 414º do C.P.Penal. 2. Atenta a natureza do crime de roubo, que é complexo e pluriofe

  • TRL7/23.0KRSXL.L1-923-10-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    RELATÓRIO SOCIAL · CORRECÇÃO · OBJECTO DO PROCESSO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A reprodução pura e simples de partes do relatório social relativo aos arguidos bem como do relatório de exame pericial relativo à ofendida, sem realizar qualquer expurgo/reserva/tratamento do que são factos e meras referências valorativas, conclusivas, opinativas e descritivas, é susceptível de conduzir à nulidade expressa no artigo 379.º n.º1, al. a

  • TRP89/21.9GAVFR.P124-09-2025WILLIAM THEMUDO GILMAN

    CRIME DE INFRAÇÃO A REGRAS DE CONSTRUÇÃO · REQUISITOS · DOLO EVENTUAL · CRIME DE RESULTADO

    I - O dolo do crime de infração de regras de construção do n.º 1-a do artigo 277º consiste no conhecimento e vontade de infração de uma regra (conduta) e criação de perigo para a vida, para a integridade física ou bens de elevado valor de outrem (resultado). II - O dolo quanto ao resultado é tão só o da criação do perigo (v.g., do perigo de morte), não podendo corresponder a mais do que uma negli

  • TRL1159/22.1PCLSB.L1-911-09-2025CRISTINA SANTANA

    REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · REGIME DE PROVA

    (da responsabilidade da Relatora) I. A idade do arguido, desacompanhada de outras circunstâncias, não fundamenta a aplicação do regime especial consagrado no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro. A aplicação deste regime justifica-se nos casos em que não estamos perante uma personalidade consolidada, antes perante uma personalidade em formação, susceptível de mais facilmente ser ressocializad

  • TRP101/22.4GDGDM.P110-07-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE

    I - A nulidade por falta de fundamentação não comporta a fundamentação insuficiente ou a sua discordância. II - Na fundamentação da decisão fáctica apenas é exigível o elenco das provas que efectivamente serviram para formar a convicção Tribunal. III - Na sentença devem constar apenas os factos provenientes da acusação/pronúncia, da defesa, do pedido de indemnização civil ou da produção de prova

  • STJ131/21.3JELSB.L1.S109-07-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO PER SALTUM · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ESTABELECIMENTO PRISIONAL · ALTERAÇÃO

    I. Não operando as circunstâncias do artigo 24.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, de forma automática – podendo verificar-se hipóteses de ostensiva violação da proporcionalidade que faça repugnar a aplicação da moldura penal correspondente – o certo é que a jurisprudência do STJ mais recente vem considerando que, se tais hipóteses se não verificarem, o crime de tráfico de estupefacientes em estabe

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.