Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 100.º (Redacção do auto)

EM VIGOR
1 - A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto. 2 - Sempre que o auto dever ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes. 3 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.

Jurisprudência

121 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3482/23.9T9VCT.G223-06-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · IMUNIDADE DE ADVOGADO NO EXERCÍCIO DO MANDATO FORENSE · EXPRESSÕES NECESSÁRIAS À DEFESA DA CAUSA

    I - No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual (o bom nome) e uma perspetiva social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros; II - Como entendeu este Tribunal da Relação de Guimarães, aos advogados são asseguradas no exercício da sua profissão, as i

  • STJ3602/25.9YRLSB.S123-04-2026JORGE JACOB

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NACIONALIDADE

    I – O vício da omissão de pronúncia apenas poderá advir da ausência de conhecimento de questões relevantes, excluindo-se dessa vertente os casos em que o tribunal deixa de apreciar razões, argumentos ou raciocínios, invocados pelo interessado para motivar ou sustentar a sua posição. Por questão entende-se exclusivamente o dissídio, considerado na sua particular especificidade, e não já o conjunto

  • TRL20/22.4SWLSB.L1-318-02-2026SOFIA RODRIGUES

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · ESCUTAS TELEFÓNICAS · SUSPEITO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O cumprimento do dever de fundamentação das decisões não reclama que o tribunal se posicione sobre os motivos ou argumentos apresentados pelos intervenientes, nem, tampouco, sobre os elementos doutrinários e/ou jurisprudenciais que, em apoio de tais razões ou argumentos, hajam sido por eles convocados. II. O que do tribunal se exige, isso sim, é que apreci

  • TRL589/21.0TELSB-T.L1-922-01-2026ANA PAULA GUEDES

    APREENSÃO DE BENS · INCIDENTE DE LEVANTAMENTO · DECISÃO · CONTRADITÓRIO

    (da responsabilidade da Relatora) I. A decisão que aprecia o pedido de levantamento de uma apreensão, ao abrigo do disposto no art.178, nº 6 do CPP, não constitui uma sentença. II. Estamos perante um ato decisório, mas não uma sentença, motivo pelo qual não tem aplicação o disposto no artigo 379º, nº 1 do CPP, pelo que a falta de pronúncia sobre qualquer questão terá de ser solucionada ao abrigo

  • TRL317/21.0T9SNT.L1-920-11-2025JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    INSTRUÇÃO · INADMISSIBILIDADE · INQUÉRITO · NULIDADES

    Sumário (da responsabilidade do Relator): 1. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento, tem natureza materialmente acusatória, devendo conter a narração, ainda que sintética, dos factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos do(s) tipo(s) legal(ais) de crime imputado(s), bem como as disposições legais aplicáveis (arts.

  • TRL2743/23.1T9PDL-A.L1-504-11-2025ALDA TOMÉ CASIMIRO

    APREENSÃO · TELEMÓVEL · AUTORIDADE JUDICIÁRIA · PROIBIÇÃO DE PROVA

    Sumário: I. Se a apreensão do telemóvel se mostra validada pela autoridade judiciária que tinha legitimidade para tal e a apreensão dos dados electrónicos se mostra autorizada pelo Juiz de Instrução, não há qualquer violação ao disposto no nº 3 do art. 178º do Cód. Proc. Penal. II. A existência de uma nulidade ou, mesmo, de uma irregularidade, pressupõe a violação de um preceito processual legal

  • STJ2886/23.1T8LRA-G.S104-09-2025ERNESTO NASCIMENTO

    HABEAS CORPUS · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · ACOLHIMENTO RESIDENCIAL · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO

    I. Em casos, seguramente, excepcionais, em que possam estar em causa situações de limitação ao direito à liberdade que justifiquem a garantia de habeas corpus no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, não será de rejeitar, de princípio, a admissibilidade da sua aplicação. II. A dificuldade de ordem prática reside no facto de que qualquer das medidas en

  • STJ6/25.7YFLSB08-07-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    INFRAÇÃO DISCIPLINAR · JUIZ · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INFRAÇÃO PERMANENTE

    I - Independentemente da natureza da infração disciplinar ou da existência de uma ou mais infrações disciplinares, nada obsta à instauração de um único procedimento disciplinar. Tal como sucede na legislação relativa aos trabalhadores em funções públicas, consagra-se a unidade sancionatória, que acautela, por um lado, o princípio “non bis in idem” e, por outro lado, o princípio da economia process

  • STJ484/22.6T9BJA-A.S126-06-2025JORGE JACOB

    HABEAS CORPUS · PRESSUPOSTOS · DEFENSOR · IMPROCEDÊNCIA

    I. A defesa do arguido deve ser assegurada até ao trânsito em julgado da sentença, o que só ocorre quando esta se torna insusceptível de reclamação ou de recurso ordinário, razão pela qual pretendendo o arguido a substituição do seu defensor por causa em que a lei a admita ou pretendendo o defensor ser substituído, seguir-se-ão os procedimentos correspondentes sem que daí resulte prejuízo para a d

  • STJ6376/16.0T9LSB-A.S112-06-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PRESSUPOSTOS

    I - O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal

  • TCAS367/24.5BECTB-A15-05-2025MARIA HELENA FILIPE

    ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL · ENFERMEIROS · SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO · NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA

    I. A Recorrente não se pronunciou sobre a aplicação da Lei da Amnistia, não se podendo enfatizar que a circunstância de ter mantido as sanções disciplinares aos Recorridos ex vi de ter concluído pela extemporaneidade da interposição do respectivo recurso hierárquico por aqueles desencadeado, significou que conheceu que não lhes era aplicável. II. A Lei da Amnistia não se subjaz apenas a ser aplic

  • TRG3916/23.2T8BRG-A.G118-12-2024LUÍS MIGUEL MARTINS

    PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · MEDIDA CAUTELAR · MEIOS DE PROVA · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL REALIZADA EM INQUÉRITO CRIMINAL

    I – Os depoimentos e mesmo as declarações prestadas no âmbito de perícia-médico legal em sede de inquérito criminal, podem ser consideradas como prova em sede de processo tutelar para fundamentar a aplicação de medida cautelar nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

  • TRC2237/22.2T9LRA.C111-12-2024ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS NULIDADES · GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADAS EM AUDIÊNCIA · GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO · FALTA OU DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS

    I - Para cumprimento do exigido na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do C.P.P. é necessário existir sempre alguma concretização das condutas imputadas a um arguido de forma a ser possível enquadrá-las no tempo e situá-las no espaço com alguma precisão, mas relativamente ao tráfico de estupefacientes isso não impede que a narração da actividade de tráfico contenha uma sumula introdutória dos actos

  • TRL278/21.6TELSB-D.L1-921-11-2024ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    ARRESTO PREVENTIVO · OPOSIÇÃO

    I. A decisão que decreta o arresto preventivo de bens ou contas de um determinado sujeito processual afecta direitos, designadamente patrimoniais, do visado; por isso, a mesma pode ser alvo de recurso ou de oposição nos termos combinados do artigo 228º, n.º 3 do CP Penal e 372º, 1, b) do CP Civil. II. Decretada a providência de garantia patrimonial e julgada improcedente a oposição deduzida a sit

  • STJ3540/23.0YRLSB.S224-10-2024CELSO MANATA

    EXTRADIÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO

    I – O Tribunal da Relação de Lisboa tem o dever de acatar as decisões do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de recursos para este interpostos de decisões por aquele proferidas; II - Se a sentença penal estrangeira - cuja revisão e confirmação foi solicitada - tiver aplicado pena em medida superior ao máximo legal admissível, a decisão é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao

  • STJ84/22.0PFEVR.E1.S104-07-2024JOÃO RATO

    RECURSO PER SALTUM · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO · PROVA PROIBIDA

    I – Nos termos da jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 5/2023, a valoração na fundamentação da matéria de facto das declarações prestadas pelo arguido no 1º interrogatório judicial de arguido detido, sem terem sido reproduzidas ou lidas na audiência de julgamento, inquina a sentença/acórdão de vício determinante de prolação pelo tribunal recorrido de nova decisão de que seja expurgada a ref

  • TRE516/23.0GALGS-A.E104-06-2024FERNANDO PINA

    AUTO · REQUISITOS · FALTA DE COMPARÊNCIA · CONDENAÇÃO EM MULTA

    I - A cominação para quem falte injustificadamente a ato processual (para que tenha sido regularmente convocado) só pode ter lugar após o seu reconhecimento em “auto”, não bastando para tal a simples “informação” dada no processo por funcionário ou agente policial. II - Não tendo sido lavrado regularmente o “auto” de não comparência da pessoa convocada, não se mostra processualmente documentado q

  • STJ3540/23.0YRLSB.S121-05-2024CELSO MANATA

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · CUMPRIMENTO DE PENA · PENA DE PRISÃO

    I – A execução de sentença penal estrangeira constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal que se rege, nos termos do disposto nos arts. 1.º, n.º 1, al. c) e 3.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposiçõ

  • TRG544/21.0GCBRG.G117-04-2023PAULO SERAFIM

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · PRESENÇA DO ARGUIDO · RECONSTITUIÇÃO DO FACTO · INTENÇÃO DE MATAR

    I – Ressuma da remissão não restritiva operada para o art. 271º do CPP pelo art. 24º, nº1, da Lei nº 130/2015, de 04.09, que à tomada de declarações para memória futura à vítima fundada nesta legislação especial aplica-se o disposto no art. 352º do CPP, ex vi do art. 271º, nº6, e, como tal, somente é imperiosa a presença na diligência do defensor do arguido, podendo o Tribunal determinar o afastam

  • TRL419/22.6JELSB-E.L1-909-03-2023PAULA PENHA

    PRISÃO PREVENTIVA · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA TRÁFICO

    I – O auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido pode conter mera súmula ou tópicos do teor da decisão judicial proferida, sem necessidade da sua transcrição porque a mesma já consta da gravação audio (no sistema ”Citius Media Studio"). Essa decisão de aplicação de medida de coacção, enquanto despacho judicial decisório tem de estar fundamentado, sob cominação de nulidade do acto,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.