Artigo 398.º-O — Oportunidade e caducidade
EM VIGOR desde 01/09/20261 alt.1 - O Ministério Público pode decidir não promover a perda quando o procedimento não se justifique, atendendo ao valor ou espécie dos bens visados e à previsível dificuldade de executar a decisão.2 - A decisão referida no número anterior não prejudica que seja dado o adequado destino aos bens que se encontrem apreendidos, nos termos do n.º 3 do artigo 186.º3 - O Ministério Público instaura processo autónomo de perda no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que põe termo ao procedimento criminal ou do momento em que ela se torne definitiva, sob pena de caducidade.