Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 227 (Caução económica)

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias:a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime;b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondente.2 - O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada a caução económica.3 - Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido, a pessoa afetada ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.4 - A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.5 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação, são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens do crime.6 - A caução económica é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.7 - Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público, o lesado ou a pessoa afetada podem requerer a redução da caução ou a sua ampliação.8 - A caução económica extingue-se com a decisão final que concluir pela improcedência do requerimento de perda.

Jurisprudência

157 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1536/22.8KRPRT-P.P1-B.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REJEIÇÃO

    I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem como pressupostos substanciais que: (a) os acórdãos sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, quando, durante o intervalo de tempo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida; (b) as asserções antagónicas dos acórdãos

  • TRL922/18.2TELSB-K.L1-509-06-2026ALEXANDRA VEIGA

    APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO · VANTAGEM PATRIMONIAL · PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO · CONFISCO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - As apreensões podem constituir meios probatórios e, simultaneamente, bens ou valores sujeitos a confisco, designadamente, perda das vantagens do crime. II - As apreensões das indiciadas vantagens da prática de crime podem, em tese, determinar o confisco dessas vantagens, no âmbito da chamada «perda clássica». III - Com este mecanismo visa-se devolv

  • TRP940/24.1T9ESP-A.P127-05-2026AMÉLIA CATARINO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO PREVENTIVO APENSA A PROCESSO PENAL · JUSTO RECEIO DA PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL

    I - A apreciação da suficiência da alegação do crédito em arresto preventivo não pode ser feita como se o requerimento cautelar tivesse sido apresentado num vazio processual, desligado do objeto dos autos principais. O facto de a providência correr por apenso ao processo penal não dispensa a requerente do ónus de alegar os factos constitutivos do crédito e do perigo a acautelar, e também não permi

  • TRE654/25.5T9TNV-A.E105-05-2026ANABELA SIMÕES CARDOSO

    REQUERIMENTO DE ARRESTO · INEPTIDÃO

    O requerimento de arresto deve alegar factos de onde resulte que se mostram verificados os seus requisitos cumulativos (o fumus bonis iuris e o periculum in mora) ou seja a aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito. A total omissão de alegação factual dos dois requisitos do arresto preventivo, como ocorreu no caso em apreço, não pode ser considerado

  • TRP14020/23.3T9PRT-B.P115-04-2026MADALENA CALDEIRA

    EMBARGOS DE TERCEIRO DEDUZIDOS CONTRA ARRESTO PREVENTIVO · CARACTER EXCECIONAL DA REMESSA PARA OS MEIOS CÍVEIS

    I - Nos embargos de terceiro, deduzidos contra arresto preventivo decretado ao abrigo do art.º 228.º, do CPP, para garantia da eventual futura perda do valor das vantagens do crime, a sua apreciação não se circunscreve à titularidade formal dos bens arrestados, exigindo a ponderação, ainda que indiciária, do regime material da perda (art.ºs 110.º e 111.º do CP), designadamente quanto ao benefício

  • TRL3784/18.6T9LSB-G-A.L1-919-03-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    ARRESTO · OPOSIÇÃO · NULIDADE · VÍCIOS DECISÓRIOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I – A nulidade e a irregularidade do despacho que conhece da oposição ao arresto terá de ser invocada perante o tribunal que alegadamente praticou esse vício e será este o tribunal competente para conhecer dos vícios invocados e não, como fizeram os recorrentes, o tribunal da Relação no âmbito do presente recurso. II – De acordo com o regime processual vi

  • TRL35/24.8JASTB-B.L1-318-02-2026ANA RITA LOJA

    APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE · TRÂNSITO EM JULGADO

    I-Tendo sido judicialmente decretada a apreensão de saldo bancário apenas perante uma situação que infirme os pressupostos de facto e de direito que subjazem a tal apreensão pode a mesma ser levantada ou restringida. II- Estando em causa um despacho interlocutório nos termos previstos no artigo 97ºnº1 al. b) do Código de Processo Penal o mesmo tem de ser fundamentado nos termos previstos no nº5 d

  • TRP1963/20.3T9PRD.P111-02-2026PEDRO M. MENEZES

    INSOLVÊNCIA DOLOSA - ART. 227 DO CÓDIGO PENAL · ALÍNEAS A) E B) DO Nº 1

    I - A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º do Código Penal abrange, exclusivamente, as condutas que determinam uma diminuição real do património do devedor. II - A diminuição fictícia do ativo, designadamente através da dissimulação material ou jurídica (mediante a alteração do estatuto jurídico) de coisas nele incluídas, é prevenida pela alínea b) do indicado preceito legal. (Sumário da respons

  • TRP1536/22.8KRPRT-P.P111-02-2026MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    FUMUS OU APARÊNCIA DO CRÉDITO · PERDA DO VALOR DA VANTAGEM

    I – Para a verificação do fumus ou aparência do crédito não se exige que crédito seja certo, discutível, mas antes que existem grandes probabilidades de ele existir. O «crédito» do Estado, é constituído pelos benefícios patrimoniais/vantagens/recompensas oferecidas/prometidas com a prática do facto ilícito típico (cuja perda se pretende) que lhes deu origem, de modo que os factos a alegar e a de

  • TRG2303/16.3T9BRG-G.G110-02-2026FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    ARRESTO PENAL · VENDA EXECUTIVA · CANCELAMENTO DO ARRESTO

    I. Embora o arresto previsto no artº 228º do CPP seja decretado “nos termos da lei do processo civil” – cfr. nº 1 do artº 228º CPP – a natureza do arresto penal é diversa do arresto civil, não podendo haver uma transposição directa do artº 824º do Código Civil para o campo penal. II. É que o arresto penal é uma medida processual penal de garantia, não um direito real. III. O arresto penal não ca

  • TRP1/22.8KRPRT-BY.P116-01-2026PEDRO M. MENEZES

    PRESUNÇÃO DO ART. 7.º DA LEI 5/2002 DE 11/01 · ILISÃO DA PRESUNÇÃO · INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL

    I - A ilisão da presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, pressupõe a justificação da incongruência patrimonial detetada, não a mera explicação da origem formal e das eventuais razões que justificam a circulação de determinadas quantias nas contas bancárias do titular do património em causa. II - A simples «devolução» e/ou «reembolso» de quantias anteriorme

  • TC747/202416-12-2025Maria Benedita Urbano
  • TRP1/22.8KRPRT-BD-B.P112-12-2025MADALENA CALDEIRA

    ARRESTO PREVENTIVO · NATUREZA DA DECISÃO PROFERIDA NA SEQUÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO ARRESTO

    I - O ato decisório final proferido na sequência da oposição ao arresto enxertado no processo penal, incluindo o previsto na Lei n.º 5/2002, reveste natureza de despacho, nos termos do art.º 97.º, n.º 1, al. b), do CPP, e não de sentença. II - Em consequência, não lhe são aplicáveis as nulidades da sentença previstas no art.º 379.º, do CPP, nem os vícios decisórios do art.º 410.º, n.º 2, do mesmo

  • TRC24/17.9FDCBR-X.C110-12-2025MARIA JOSÉ GUERRA

    PERDA ALARGADA DE BENS · INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · INTEMPESTIVIDADE · VALOR DO PATRIMÓNIO DO ARGUIDO

    I - O arresto decretado ao abrigo da Lei n.º 5/2002, 11 de Janeiro, pode ser requerido a todo o tempo, sendo seus requisitos a condenação pela prática de um crime de catálogo, do artigo 1.º, do património do condenado e do valor incongruente com o seu rendimento lícito. II - A intempestividade do incidente de liquidação da perda alargada de bens a favor do Estado não é de conhecer no recurso do ar

  • TRL608/21.0TELSB-C.L1-909-10-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    APREENSÃO DE BENS · DIREITO DE PROPRIEDADE · ARGUIÇÃO DE NULIDADE · ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade é que poderá eventualmente haver recu

  • TRP1/22.8KRPRT-CB.P124-09-2025RAÚL CORDEIRO

    PROCESSO CRIME · ARRESTO PREVENTIVO · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Ainda que o julgamento do processo-crime do qual a providência de arresto preventivo é dependente - tendo esta sido instaurada pelo Ministério Público para garantir o valor da perda alargada a favor do Estado, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01 - seja da competência do Tribunal Colectivo, a apreciação das provas e a decisão a proferir na referida providência cautelar é sempr

  • TC654/202510-07-2025Joana Fernandes Costa
  • TRL95/22.6JBLSB-D.L1-517-06-2025PAULO BARRETO

    PERDA ALARGADA · ARRESTO

    I – Pressupostos para a perda alargada: Condenação (com trânsito em julgado) por um dos crimes do catálogo (hoje) bastante amplo do art. 1.º; O condenado deve possuir um património incongruente com o seu rendimento ou com uma actividade económica lícita; O condenado não ter conseguido demonstrar a origem desse património – presunção iuris tantum; e O património em causa ter sido recebido pelo cond

  • TRG183/15.5IDBRG-Q.G106-05-2025LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    ARRESTO PREVENTIVO · CÁLCULO DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE · CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO

    1. No cálculo do património incongruente são considerados bens de que o arguido não é titular, mas sobre os quais tem o domínio e benefício, pelo que os mesmos bens devem garantir, através do arresto preventivo, o confisco desse património incongruente. 2. Os fundos existentes numa conta bancária formalmente titulada por um terceiro (a embargante) e que tem como autorizado o arguido, devem ser ti

  • TRL324/14.0TELSB-GV.L1-330-04-2025ANA RITA LOJA

    ARRESTO PREVENTIVO · MEDIDA DE GARANTIA PATRIMONIAL

    I- O arresto preventivo visa, como decorre do teor do artigo 228º do Código de Processo Penal (que remete para o artigo 227º nº1 do mesmo diploma legal), garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou qualquer dívida para com o Estado relacionada com o crime, a perda dos instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes correspondentes

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.