Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 24.º (Casos de conexão)

EM VIGOR desde 21/03/20222 alt.
1 - Há conexão de processos quando: a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; b) O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros; c) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; d) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros; ou e) Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar. f) Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado. 2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. 3 - A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.

Jurisprudência

527 acórdãos aplicam este artigo
  • TC542/2613-07-2026Mariana Canotilho
  • TRG2033/25.5T9BRG-A.G102-07-2026JORGE BISPO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL

    I - Com o alargamento da prestação de declarações para memória futura a situações de especial vulnerabilidade do depoente - como os titulares das qualidades de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009) e de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º da Lei n.º 130/2015), visou-se conferir às vítimas de determinados crimes uma proteção em função da sua vulnerabilidade e da p

  • TC103/202415-06-2026Mariana Canotilho
  • TC741/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • TRL182/26.1T9SNT.L1-302-06-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · QUALIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJECTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Na fase de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima propriamente dita, o arguido tem o direito de se opor a que a decisão judicial seja proferida por simples despacho, prevendo-se, em consequência, a possibilidade de realização de audiência (artigo 64º do RGCO). Para a decisão por despacho é necessária a verificação cumulativa de três circun

  • TRL6148/23.6T9SNT.L1-907-05-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · IN DUBIO PRO REO · REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – Em processo de contra-ordenação, o recurso para a Relação versa apenas matéria de direito, encontrando-se vedada a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo da apreciação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, aplicáveis ex vi do RGCO. II – Não tendo o tribunal a quo permanecido em estado de dúvida quanto à verific

  • TRL2378/22.6T9BRR.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    RENÚNCIA DO DIREITO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR · COMPARTICIPANTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Ainda que nos crimes dependentes de acusação particular o Ministério Público assuma uma posição subordinada, ele não deve, de modo algum, ser configurado como um mero colaborador do assistente, mantendo a sua autonomia intacta e, como tal, mantém, integralmente, todos os seus poderes, procedendo oficiosamente às diligências que julgar indispensáveis à

  • TRL599/23.3PVLSB.L1-923-04-2026CRISTINA SANTANA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO · ESTABELECIMENTO PRISIONAL

    Sumário: I - Apurando-se que a arguida foi visitar o arguido, seu irmão, ao E.P. onde o mesmo se encontrava recluso transportando dentro da vagina produtos estupefacientes e, estando lado a lado com este na sala de visitas, introduziu a mão na zona dos genitais, o que foi detectado pela guarda prisional e culminou na entrega a esta de tais produtos, concluiu o tribunal a quo que o produto que a a

  • TC325/202623-04-2026Dora Lucas Neto
  • TRL1741/24.2PBBRR-A.L1-322-04-2026SOFIA RODRIGUES

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A tomada de declarações para memória no âmbito do crime de violência doméstica não deva constituir-se como realidade justificada, apenas, por contextos de excepcionalidade, mas, antes, como procedimento normalmente adoptado, de modo a conter-se o risco de vitimização secundária de quem, aliás, goza, por emergência das disposições conjugadas dos artºs

  • STJ1581/24.9JABRG-AE.S125-03-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    HABEAS CORPUS · RECLAMAÇÃO · DECISÃO SUMÁRIA · PRISÃO PREVENTIVA

    I - Por regra, os pedidos de habeas corpus serão decididos em audiência, seja ela singular (1.ª instância), seja colectiva (STJ). II - Todavia, tal regra apresenta excepções, designadamente quando ocorram circunstâncias que se mostrem previstas na lei de processo e que imponham, por parte do juiz, seja ele o juiz singular da 1.ª instância, seja o juiz relator, no STJ, uma tomada de posição e de

  • TC1273/202524-03-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL85/19.6GTALQ.L1-919-03-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    OBJECTO DO PROCESSO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    I- Como resulta claramente no disposto no nº 4 do artigo 339º do CPP, não obstante o objeto do processo estar delimitado pela acusação, o objeto da discussão vai para além disso, nele se incluindo, também, como resulta claramente da norma em causa, os factos alegados pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentement

  • STJ977/21.2JAPRT-A16-03-2026NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

    I. Quando a acusação contém uma conexão processual nos termos previstos no artigo 24.º n.º 1 al.ª d) do CPP (vários agentes tiverem cometido diversos crimes, sendo uns causa ou efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros), ao critério do local da consumação sobrepõem-se os critérios da conexão; II. O critério da “primícia” da notícia do crime consagrado na alínea c) d

  • TC55/202612-03-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRC855/22.8T0PBL.C111-03-2026HELENA LAMAS

    CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SINGULAR OU COLECTIVO · NULIDADES RELATIVAS · CONCEITO DE LITISPENDÊNCIA

    1. A competência do tribunal – se singular, se colectivo - não pode ficar dependente da decisão que venha a resultar do julgamento. 2. Visando a celeridade e economia processuais, e prevenindo a contradição de julgados, o legislador permite que se organize num só processo uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma certa conexão. 3. Verificando-se a conexão entre sete crimes que fo

  • TRG193/17.8IDBRG.G124-02-2026FÁTIMA FURTADO

    PERDA DE VANTAGENS · CUMULAÇÃO COM CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PROVA PROIBIDA · CORREIO ELECTRÓNICO

    I. As vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo que o seu pagamento integre, simultaneamente, a obrigação pecuniária condicionante da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado. II. As normas que preveem a nulidade da decisão instrutória nas situações estabelecidas no artigo 283.º, nº 3, ex vi ar

  • STJ377/25.5T8GMR.G1.S112-02-2026PEDRO DONA BOTTO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - A discordância sobre a solução jurídica (v.g. aplicar ou não a figura do crime continuado no processo) não configura uma omissão de pronúncia. II- Em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes já não há lugar à aplicação do art. 79.º, n.º 2, do CP, não sendo um processo de cúmulo jurídico o momento de aplicar esta disposição normativa se as decisões anteriores já transitaram em j

  • TRL209/25.4PISNT-A.L1-304-02-2026JOÃO BÁRTOLO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VITIMA

    I – De acordo com o disposto no art. 33.º, n.º1, da Lei n.º 112/2009, podem ser tomadas declarações para memória futura a vítimas de violência doméstica. II - Esta é a disposição legal a aplicar quando esteja em causa a referida criminalidade por constituir norma especial. III - Apenas é possível a tomada de declarações para memória futura quanto a vítimas do crime de violência doméstica. IV -

  • TRL811/18.0TELSB-A.L1-304-02-2026ANA RITA LOJA

    JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · FASE DE INQUÉRITO · CONEXÃO DE PROCESSOS

    I-Estão legalmente definidos quer no Código de Processo Penal quer em diplomas legais avulsos os atos cuja competência material de intervenção na fase de inquérito cabe a juiz de instrução quer na vertente de competência exclusiva para a sua prática quer na vertente de competência para ordenar, validar, autorizar, concordar (vide, designadamente, artigos 268º e 269º do Código de Processo Penal).

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.