Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 92.º (Língua dos actos e nomeação de intérprete)

EM VIGOR desde 29/08/2023
1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade. 2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. 3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa. 4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas. 5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo. 6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5. 7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor. 8 - O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional. 9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8. 10 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada. 11 - O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal. 12 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º

Jurisprudência

262 acórdãos aplicam este artigo
  • TC555/202614-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRE345/23.1GBBNV-A.E107-05-2026TOMÉ DE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · RECORRIBILIDADE

    1 – Constitui despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem os direitos dos sujeitos processuais são recorríveis, por força dos artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Rela

  • TRC104/24.4JELSB-B.C129-04-2026n.º 2, 3MARIA JOSÉ GUERRA

    DESPACHO JUDICIAL · PEDIDO DE TRADUÇÃO DE DOCUMENTOS · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL

    1. Visando um despacho judicial apreciar se ao arguido assistia o direito que lhe fosse fornecida tradução dos documentos que servem de suporte à acusação e nesta enumerados, a fundamentação a que o mesmo deve obedecer não poderá deixar de especificar os motivos de facto e de direito da decisão, seja ela de deferimento ou de indeferimento da pretensão pelo mesmo almejada, ainda que esta especifica

  • TRL38/25.5YUSTR.L1-PICRS29-04-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · COMUNICAÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÃO · VÍCIOS DECISÓRIOS

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I- Com vista à determinação do conteúdo e da estrutura que deve integrar uma sentença penal, assume especial relevância o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro — diploma que institui o regime do ilícito de mera ordenação social e o respetivo pr

  • TRL352/22.1T9LRS.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    BUSCAS DOMICILIÁRIAS · NULIDADE · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na aplicação da pena única, resultante do concurso de crimes, a totalidade das penas ditas parcelares fundem-se numa pena conjunta. A avaliação do comportamento global assenta na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e das penas parcelares englobadas, da concreta medida destas, da sua relação de grandeza com a moldura penal do concu

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-923-04-2026ANA MARISA ARNÊDO

    RECLAMAÇÃO · IRREGULARIDADE · NULIDADE · ACÓRDÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A nulidade por omissão de pronúncia, inserta na al. c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., respeita às situações em que tribunal deixa de se pronunciar sobre questão cujo conhecimento é imposto legalmente, seja porque é de conhecimento oficioso ou porque foi suscitada pelos sujeitos processuais. A par, e em jeito de binómio, o excesso de pronúncia rec

  • STJ3602/25.9YRLSB.S123-04-2026JORGE JACOB

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NACIONALIDADE

    I – O vício da omissão de pronúncia apenas poderá advir da ausência de conhecimento de questões relevantes, excluindo-se dessa vertente os casos em que o tribunal deixa de apreciar razões, argumentos ou raciocínios, invocados pelo interessado para motivar ou sustentar a sua posição. Por questão entende-se exclusivamente o dissídio, considerado na sua particular especificidade, e não já o conjunto

  • TRP608/22.3T9VFR.P115-04-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    MEDIDA DE SEGURANÇA · APLICABILIDADE · PRESSUPOSTOS · FINALIDADE DAS MEDIDAS

    I - O fim último das medidas de segurança é comum ao das penas, reconduzindo-se à proteção dos bens jurídico-criminais e à reintegração do agente na sociedade, como consagra expressamente o artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal. Contudo, nas medidas de segurança sobrelevam considerações de prevenção especial do inimputável, predominando nas penas finalidades de prevenção geral de integração. II - A

  • TRP3958/24.0JAPRT-C.P125-03-2026AMÉLIA CATARINO

    REGRA DA TRADUÇÃO ESCRITA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO · ADMISSIBILIDADE DA TRADUÇÃO ORAL OU DE RESUMO ORAL · PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DO DIREITO A UM PROCESSO EQUITATIVO · DIRETIVA 2010/64/UE

    I - Por regra, aos arguidos que não compreendem a língua do processo penal em causa, deve ser facultada uma tradução escrita do acórdão condenatório por integrar “documento essencial”, no dizer da Diretiva 2010/64/UE, a qual, no supra referido artigo 3.º, n.º 1, estabelece o direito a tradução escrita dos documentos essenciais, entre os quais se incluem as sentenças (n.º 2). II- Todavia, o n.º 7

  • TRL185/24.0T8AGN-A.L1-710-03-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS · AUDIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – Antes de proferir decisão a declarar a legitimidade ou ilegitimidade de escusa a depor como testemunha invocando sigilo profissional de advogado, o tribunal de primeira instância deve levar a cabo todas as diligências instrutórias, entre as quais se inclui a audição da Ordem do

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-9 (PRIMEIRA PARTE)19-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que a

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-919-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o a

  • STJ353/23.2POLSB.L1-A.S111-02-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · ACÓRDÃO RECORRIDO · ACORDÃO FUNDAMENTO

    I – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito leg

  • TRL636/22.9PLLRS-A.L1-510-02-2026ALEXANDRA VEIGA

    ABERTURA DA INSTRUÇÃO · AMEAÇAS

    I - Na qualidade de arguido/Assistente o recorrente não pode requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. II - Igualmente não pode introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. III - Estas suas pretensões, devem ter lugar na fase de julgam

  • TRP275/25.2T8ETR.P105-02-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CONTRAORDENAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA · PROCESSO EQUITATIVO

    I - O julgador não pode, sem ofensa dos princípios do contraditório e de confiança decorrentes do direito a processo equitativo, logo, das garantias de defesa, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho, nos termos do disposto no artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, quando o recorrente estrutura a sua defesa na impugnação dos factos integradores da contr

  • TRE133/25.0GCABF.E127-01-2026MOREIRA DAS NEVES

    ARGUIDO ESTRANGEIRO · DESCONHECEDOR DA LÍNGUA PORTUGUESA · EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE · INFORMAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Ao cidadão estrangeiro suspeito da prática de ilícito criminal que não compreenda a língua portuguesa, deve ser-lhe nomeado intérprete (artigo 92.º, § 2.º CPP). II. As comunicações ao suspeito que no âmbito da fiscalização dos condutores de veículos na via pública, do direito de realizar contraprova ao resultado do exame de quantitativo de pesquisa do á

  • TRG2529/15.7T9BRG.G127-01-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS · PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TIPICIDADE · NE BIS IN IDEM

    1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida no processo penal e só excecionalmente é que tal questão é devolvida, pelo juiz, para sua resolução ao tribunal competente (cfr. nº 2 e 3 do art. 7º do C.P.Penal). O que é decisivo para limitar a suficiência do processo penal não é propriamente a pendência da questão prejudicial no tribunal competente, mas que esta questão não possa ser conve

  • TRL1772/25.5PELSB.L1-513-01-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DECISÃO SUMÁRIA · TRADUÇÃO · DOCUMENTOS

    I. A jurisprudência tem entendido que o objeto da reclamação para a conferência da decisão sumária é a decisão reclamada e não a questão por ela julgada, o que significa que o reclamante tem o ónus de suscitar os respetivos vícios em sede de reclamação para que sobre eles se possa pronunciar e decidir a conferência, confirmando ou revogando a decisão sumária reclamada. II. A obrigatoriedade de tr

  • TRE525/16.6T9EVR.E113-01-2026MANUEL SOARES

    CONTESTAÇÃO POR REMISSÃO · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBSCURIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do relator) A lei não proíbe a alegação na contestação dos factos da defesa do arguido por remissão para o requerimento de abertura de instrução. A única diferença entre uma contestação apresentada por extenso e outra por remissão é de forma. Em qualquer dos casos, o tribunal terá de diferenciar as alegações com conteúdo factual e meramente conclusivas ou argumentati

  • STJ2131/24.2JABRG-H.S107-01-2026FERNANDO VENTURA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · NOTIFICAÇÃO PESSOAL

    I - A providência de habeas corpus tem consagração constitucional (art. 31.º da CRP) e concretização nos arts. 220.º a 224.º do CPP, constituindo garantia extraordinária e expedita do direito à liberdade pessoal, na sua dimensão ambulatória (art. 27.º da CRP); o pressuposto de facto da providência é a privação efetiva e atual da liberdade, na dimensão referida, e o seu fundamento jurídico (causa d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.