Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 454.º (Informação e remessa do processo)

EM VIGOR desde 01/01/1999
No prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

Jurisprudência

463 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1025/22.0PBGMR-B.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL

    Sendo os novos factos ou meios de prova, desconhecidos do Tribunal, mas conhecidos do recorrente antes da data da prolação da decisão condenatória, o qual por inércia ou estratégia, não os juntou atempadamente ao processo, apenas o fazendo em sede de revisão, sem justificar a impossibilidade de junção atempada, não podem os mesmos ser considerados como factos ou provas novas, para efeitos da alíne

  • STJ309/22.2JDLSB-A.S125-06-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO DE REVISÃO · BURLA QUALIFICADA · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA

    I - Para que se verifique o fundamento para a revisão, baseada na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, importa a verificação cumulativa de dois requisitos: - por um lado, que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II -

  • STJ371/19.5T9ODM-C.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · CERTIDÃO

    I. Como é jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, sufragada pelo Tribunal Constitucional, as decisões dos tribunais superiores, desde que não se trate das excepcionadas no nº 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, podem ser feitas na pessoa do defensor. II. Os factos intra processuais que sempre constaram do mesmo e se reportam a incidências da sua tramitação, não podem

  • STJ2098/24.7PBFAR-B.S111-06-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PROVA TESTEMUNHAL

    I - Para os efeitos previstos no art. 449º, nº 1, d), do C. Processo Penal, por factos devem entender-se os factos probandos, os factos que devem ou deveriam constituir tema da prova, e por meios de prova devem entender-se as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do

  • STJ440/20.9PBBRR-A.S111-06-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · VIOLAÇÃO · FACTO NOVO · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O fundamento de revisão consagrado na al. d), do n.º1, do artigo 449.º, do CPP, exige não só a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova, mas também que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pois só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão. II - O

  • STJ700/15.0T9LMG-B.S127-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - Tal como imediatamente transparece da normação que encerra o n.º 3 do art. 449.º do CPP, com base no fundamento expresso na al. d) do seu n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. II - No recurso de revisão para o uso do fundamento consagrado na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, clama-se pela verificação dos seguintes pressupostos: qu

  • STJ240/16.0IDSTB-A.S227-05-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · NOVOS FACTOS

    I. Por sentença de 9 de Setembro de 2019, transitada em julgado em 9 de Outubro de 2023, proferida nos autos acima identificados, foi o arguido AA condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, (RGIT), aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho. II. O condenado vem agora inter

  • STJ40/24.4GDFAR-D.S114-05-2026VASQUES OSÓRIO

    RECURSO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO · ASSISTENTE · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    I - A circunstância de a assistente vir aos autos dizer que faltou à verdade nas declarações prestadas na audiência de julgamento do acórdão revidendo, que condenou o recorrente em pena de prisão, não constitui facto novo nem novo meio de prova, para os efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, mas antes, uma versão diferente de uma declaração anterior. II - A ser verdadeira a última decl

  • STJ47/09.1T3SNT-C.S113-05-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · MEIOS DE PROVA · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. II - «Novos» são também os que eram ignor

  • STJ332/25.5T9PBL-A.C1.S113-05-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDENAÇÃO · CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL · COMPETÊNCIA

    Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 187.º-A do CEst e 80.º e 81.º, n.º 4, do RGCO (DL n.º 433/82, de 27-10), a competência para a revisão da sentença proferida em recurso de impugnação judicial de decisão da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária de aplicação de uma coima por contraordenação por violação dos limites de velocidade, p. e p. pelos arts. 27.º, n.os 1 e 2, al. a), § 2.

  • STJ586/15.5TDLSB-F.S229-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS MEIOS DE PROVA · NOVOS FACTOS · PROVA PROIBIDA

    I - O art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP estabelece a possibilidade de revisão de sentença transitada em julgado, como remédio excepcional, admissível apenas quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II - Factos novos terão forçosamente de se reportar a matéria

  • STJ352/17.3JELSB-E.S115-04-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO DE REVISÃO · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · AUTORIA

    I - O recurso de revisão, com carácter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus) no art. 449.º do CPP visa, não ainda a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada. II - Não são inconciliáveis os factos traduzidos em o arguido haver contratado outrem

  • STJ211/14.1TELSB-C.S112-03-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · NEGAÇÃO DA REVISÃO

    I – O alicerce de revisão consagrado na alínea d), do nº1, do artigo 449º, do CPPenal, e grosso modo, para além de uma decisão transitada em julgado, exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. II – Também clama qu

  • STJ288/20.0GAVRS-A.S112-03-2026JORGE RAPOSO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    I. A revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal exige dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso não seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º). II. A limitação à “justiça da condenação” significa que tem de estar em causa um

  • STJ1786/01.0TBVNF-D. S112-03-2026ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · DETENÇÃO ILEGAL

    I - Para que haja fundamento de revisão de sentença é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: - a descoberta de novos factos ou meios de prova e - que tais factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do peticionante. II - Não pode o pedido de Revisão ter como único fim a correção da medida concreta da sanção ou pena aplicadas. III - O

  • STJ920/20.6T9LSB-A.S226-02-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · RECLAMAÇÃO · ARGUIÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a questões e não a razões ou argumentos (no sentido de simples opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respetivas posições) invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista: a falta de apreciação das primeiras consubstancia a verificação da nulidade; o não conhecim

  • STJ32/20.2GBLSA-C.S126-02-2026JORGE GONÇALVES

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · RELATÓRIO

    I - A revisão consiste num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado. II - Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da seguran

  • STJ178/22.2PFVNG-A.S125-02-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO DE REVISÃO · ABSOLVIÇÃO CRIME · ERRO DE DIREITO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I - A conduta de um arguido, que conduziu viatura automóvel e é detentor de licença de condução camarária, válida, equiparada à carta de condução de categoria AM, que lhe permitia a condução de veículos ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, não consubstancia a prática de um crime de condução sem habilitação, mas sim a prática de uma contraordenação. II - Aq

  • STJ28/17.1T9LSB-B.S125-02-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE REVISÃO · ATOS URGENTES · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · ABUSO SEXUAL

    I - Enquanto persistir a situação de contumácia e o processo se encontrar em consequência suspenso, apenas é admissível a prática de actos urgentes: previstos nos termos do art. 320.º do CPP; em caso de conexão de processos, os actos tendentes à sua separação, nos termos da conjugação dos arts. 335.º, n.º 4 e 30.º, n.º 1, al. d) do CPP; e, os que respeitem à declaração da perda de instrumentos pro

  • STJ147/21.OJACBR-C.S125-02-2026FERNANDO VENTURA

    RECURSO DE REVISÃO · PRESSUPOSTOS · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · FACTOS PROVADOS

    I - O recurso extraordinário de revisão, previsto no artigo 449.º do CPP, constitui remédio excecional destinado a superar erros judiciários graves, em tensão com o valor do caso julgado, só sendo admissível nos estritos casos taxativamente previstos na lei. II - O fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP exige inconciliabilidade entre factos dados como provados na decisão revidenda

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.