Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 506.º (Disposições aplicáveis)

EM VIGOR desde 10/04/2010
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto no artigo 479.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE509/08.8TAENT.E119-03-2013MARTINHO CARDOSO

    DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    1. Tendo em conta a natureza e gravidade das lesões, as intervenções cirúrgicas sofridas, o longo período de tempo durante o qual o demandante viu a sua vida normal destroçada, a sua idade (22 aos ao tempo do acidente), a sua condição física após o acidente e as consequências do mesmo para a sua vida futura, que os factos apurados melhor revelam, justifica-se fixar em 35.000, 00 € o montante indem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.