Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 163.º (Valor da prova pericial)

EM VIGOR
1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

Jurisprudência

879 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ26/23.6JBLSB.S125-06-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PER SALTUM · HOMICÍDIO QUALIFICADO · RESISTÊNCIA E COAÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    I - Se os fundamentos em que assentam a alegação de nulidade por vício de competência pericial e nulidade do acórdão por falta de fundamentação, se traduzem em parcialidade na apreciação da prova, no confronto entre as perícias do foro psiquiátrico e da psicologia, então é manifesto que se não verifica qualquer das invocadas nulidades, sendo a questão apenas a de saber se a matéria de facto foi

  • STJ19/23.3PEMTS.P1.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que conheceu da impugnação e modificou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, aplicando uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica [art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.os 2, al. a), 4, 5, e 6, do CP], em recurso interposto pela as

  • TRG1379/19.6T8CHV-H.G111-06-2026JOAQUIM BOAVIDA

    SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES · RESIDÊNCIA DA CRIANÇA

    1 - O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, garantindo-lhe proteção e cuidados necessários ao seu bem-estar. Reconduz-se ao estabelecimento de condições materiais, sociais, espirituais e morais favoráveis ao desenvolvimento harmónico da criança

  • TRL535/19.1GGSNT.L1-509-06-2026ANA CRISTINA CARDOSO

    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA · VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCURSO EFETIVO DE CRIMES

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Só é causa de nulidade do acórdão a falta absoluta de fundamentação, não se verificando os apontados vícios perante uma fundamentação deficiente. O acórdão recorrido está fundamentado, na medida em que elenca os factos provados e não provados e motiva a sua convicção de um modo tal que pode ser sindicada pelos seus destinatários e também por este Tri

  • TRP582/23.9GBVFR.P103-06-2026MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    DIREITO PENAL · CAUSALIDADE ADEQUADA · CONCEITO · ABRANGÊNCIA

    I - O artigo 10º, n.º1 do CP, consagra legalmente a chamada teoria da causalidade adequada que, no âmbito penal, significa que uma determinada conduta dá causa a um determinado resultado típico quando, de acordo com um juízo de prognose póstuma, produzido com base nas regras da experiência comum e nos especiais conhecimentos do agente, aquele resultado era previsível ou que “segundo as máximas da

  • TRG3928/18.8T8VCT-J.G128-05-2026JOAQUIM BOAVIDA

    PROVA PERICIAL · TERCEIRA PERÍCIA

    1 - Não é admissível a realização de uma terceira perícia tendo por objeto os mesmos factos sobre que incidiram as duas primeiras. 2 - O Código de Processo Civil prevê somente a realização de uma segunda perícia e o regime foi delineado no sentido de admitir, no máximo, duas perícias. 3 - Apenas se admite a realização de uma segunda perícia, enquanto nova pronúncia de um outro perito sobre facto

  • TRE549/19.1T9STR.E119-05-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · CONSEQUÊNCIAS INDIRETAS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - O nexo causal exigido para efeitos de responsabilidade penal por negligência comporta uma causalidade indireta entre a conduta e o dano, pese embora se reconheça a necessidade de se aferir se sem a conduta negligente não se teria iniciado o nexo causal. II - A possibilidade de contração de infeção respiratória, causada por uma bactéria hospitalar, e

  • TRE175/22.8GCBJA.E119-05-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA ARTIGO 374.º N.º 2 CPP - EXAME CRÍTICO PROVA - LIVRE APRECIAÇÃO PROVA ARTIGO 127.º CPP · INEXISTÊNCIA NULIDADE ARTIGO 379.º N.º 1 ALÍNEA C) CPP - DISTINÇÃO MATÉRIA FACTO FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP não impõe a descrição exaustiva de todos os elementos instrumentais da prova, bastando a fixação dos factos essenciais e a explicitação, de forma compreensível e coerente, do percurso lógico seguido pelo tribunal na formação da sua convicção. II. Não ocorre falta de exame crítico da prov

  • STJ782/18.3T9VFR-E.S114-05-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECURSO DE REVISÃO · DIFAMAÇÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I - O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.º 6 do art. 29.º da CRP aos "cidadãos injustamente condenados". II - No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões

  • TRL342/25.2PBAGH.L1-512-05-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I – O processo penal português rege-se por uma estrutura acusatória que impõe uma separação clara entre a função de acusar, da competência do Ministério Público, e a função de julgar, do Tribunal. O juiz, ao receber a acusação, ao abrigo do art. 311.º CPP não pode imiscuir-se na investigação, na escolha dos meios de prova ou na avaliação da matéria indici

  • TRL330/21.8TXLSB-L.L1-306-05-2026JOÃO BÁRTOLO

    INTERNAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O disposto no art. 412.º, n.º3, do Código de Processo Penal é aplicável à generalidade de recursos, incluindo de decisões do TEP, em que é pretendida a impugnação da matéria de facto. O teor de uma perícia no sentido de que não se apura psicopatologia que constitua pressuposto médico-legal para internamento, no âmbito dos arts. 104.º e 105.º do Código Pe

  • TRL50/22.6PGALM.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · DOLO · SILÊNCIO DO ARGUIDO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As presunções judiciais são meios de prova e um mecanismo de resolução de estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime. Entre os quais se incluí o dolo. O dolo é um fenómeno psicológico que, situando na vida interior de cada um, só é observável diretamente por quem o experencia. Da sua naturez

  • TRL52/23.5TELSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O argumento do recorrente de que a condição imposta não tem respaldo em qualquer pedido de indemnização formulado e aceite nos autos pela Assistente, pese embora verdadeiro, não tem o efeito jurídico visado pelo recurso, porquanto a admissibilidade da imposição de uma reparação pecuniária como condição da suspensão da execução da pena não está dependente

  • TRL57/22.3PCSXL.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · VÍCIOS DECISÓRIOS · IN DUBIO PRO REO · CRIME DE COACÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Tanto o crime de ameaça como o crime de coacção, tipificados, respectivamente, no art. 153º e no art. 154º do CP tutelam a liberdade de autodeterminação (de decisão e de acção), em todas as suas possíveis e legítimas manifestações que não as especificamente contempladas noutros tipos legais (v.g., como é o caso da liberdade sexual (protegida pelo art. 16

  • TRL1485/23.2PBRR.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    CRIME DE HOMICÍDIO · ERRO DE JULGAMENTO · PROVA INDIRECTA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas». A indicação dos factos que o recorrente entende q

  • TRL3038/24.9PAALM.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    ERRO DE JULGAMENTO · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA · COMPREENSÍVEL EMOÇÃO VIOLENTA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Não é qualquer emoção violenta que tem força bastante para atenuar a culpa do agente para o privilegiamento do crime de homicídio. Apenas a emoção que é compreensível à luz do nosso ordenamento jurídico. A compreensibilidade exige que a emoção violenta seja objeto de uma valoração jurídica. II. O arguido desferiu dois socos na vítima para, alegadam

  • TRL682/20.7PEVFX.L1-528-04-2026FILIPE CÂMARA

    INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO · CONTRADIÇÃO · ERRO NOTÓRIO · ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): i. A integração da qualificativa “modo de vida” no crime de burla qualificado não pressupõe que o arguido viva em exclusivo da prática de burlas, podendo inclusivamente tratar-se de uma situação de complemento de uma qualquer atividade profissional, nem tem de estar justificada em qualquer condenação transitada em julgado, podendo advir de factos incluído

  • TRL919/21.5PBCSC.L1-528-04-2026FILIPE CÂMARA

    ERRO VICIO · INSUFICIÊNCIA · ERRO NOTÓRIO · ERRO DE JULGAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): i. O conhecimento da nulidade decorrente da violação do disposto no art. 340º do CódProcPenal, não pode ser feito por via de recurso, já que a lei consagra um regime próprio de invocação das nulidades de procedimento, que inclui a possibilidade de sanação pelo próprio juiz, contemplada nos art. 120º e 121º do CódProcPenal, exigindo a prévia invocação pera

  • TRL128/23.9T9SRQ.L1-923-04-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO · QUEIXA · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- Constituindo a queixa, no caso concreto, um pressuposto de admissibilidade do processo e uma limitação ao princípio da promoção oficiosa do processo penal, o seu não exercício conduz à falta de legitimidade do MP. II- Conforme se extrai do artigo 246º do CPP, a denúncia, a queixa ou participação, como indistintamente a lei denomina, por crimes semipúb

  • TRL28/22.0PCPDL.L1-923-04-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    IMPUGNAÇÃO AMPLA · IN DUBIO PRO REO · DANO BIOLÓGICO · INDEMNIZAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – O dano biológico, traduzido em défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, é indemnizável enquanto dano de natureza patrimonial, ainda que não haja prova de efectiva perda de rendimentos, por implicar esforços acrescidos e limitações funcionais. II – A fixação da indemnização por dano biológico obedece ao critério da equidade (art. 5

a mostrar 20 de 879

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.