Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 301.º (Disciplina, direcção e organização do debate)

EM VIGOR
1 - A disciplina do debate, a sua direcção e organização competem ao juiz, detendo este, no necessário, poderes correspondentes aos conferidos por este Código ao presidente, na audiência. 2 - O debate decorre sem sujeição a formalidades especiais. O juiz assegura, todavia, a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar. 3 - O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária para aquela exigida nesta fase.

Jurisprudência

73 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1780/24.3PIPRT-A.P116-01-2026PEDRO M. MENEZES

    FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO DURANTE O INQUÉRITO · NULIDADE · ARTIGOS 120º E 121º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - A falta de audição do arguido, no decurso do inquérito, quanto a segmentos relevantes dos factos que integram o objeto do processo, configura a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal (por referência ao acórdão n.º 1/2006 do Supremo Tribunal de Justiça). II - Em tal situação, não é de considerar que o arguido se «prevalec[e] de faculdade a cujo exercíc

  • TRL26/21.0TELSB-W.L1-510-07-2025MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · INSTRUÇÃO · CRIME

    Sumário: I - O objecto da reclamação para a conferência é a oportunidade de decisão reclamada e não a questão por esta julgada. II - É legalmente inadmissível a instrução sequente a acusação que apenas vise alguns dos crimes acusados, seguindo-se necessariamente a fase de julgamento mesmo na procedência do requerimento de abertura de instrução.

  • TRG126/22.0T9PRG.G111-06-2025ISILDA PINHO

    INSTRUÇÃO · INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA · NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO · DECISÃO INSTRUTÓRIA

    I. A reação à matéria de facto indiciada/não indiciada em sede de instrução só poderá ser efetuada à luz da análise dos indícios existentes/inexistentes nos autos e não dos vícios decisórios ou do erro de julgamento. II. A reclamação é o meio legal para reagir contra o despacho de indeferimento do pedido de realização de diligências de prova em sede de instrução. Sendo o despacho que a decide irr

  • TRP1336/23.8PPPRT-A.P128-05-2025PEDRO VAZ PATO

    CRIME DE AMEAÇA

    Na interpretação das palavras que possam integrar a prática do crime de ameaça pode, e deve, ser tido em conta o contexto em que elas se inserem e até características de personalidade do agente que as pronuncia; mas esse contexto e essas características de personalidade não podem anular o sentido literal e objetivo dessas palavras; quando esse sentido não é unívoco e contém até alguma ambiguidade,

  • TRP3410/21.6JAPRT.P121-05-2025MARIA DOS PRAZERES SILVA

    ACUSAÇÃO · INSTRUÇÃO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · REVOGAÇÃO

    I – Na instrução com a finalidade de sindicar o despacho de acusação pode ter lugar o controlo judicial do despacho de revogação da suspensão provisória do processo prévio à dedução de acusação. II – O incumprimento de injunções não determina automaticamente a revogação da suspensão provisória do processo, sendo necessária a demonstração da existência de culpa grosseira ou reiterada no incumprime

  • TRL3767/23.4T9LSB.L1-908-05-2025ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO

    OFENSA A PESSOA COLECTIVA · MINISTÉRIO PÚBLICO · JUÍZO DE VALOR · TIPICIDADE

    1.No artigo 187º do Código Penal, o que está em causa são factos, inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança do organismo, serviço ou pessoa coletiva, e não uma suspeita, uma opinião, nem a formulação de juízos, o que diferencia esta incriminação do crime de difamação previsto no artigo 180º do mesmo diploma. 2. O facto é um dado real da experiência, cuja existênc

  • TC1156/202403-04-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP2537/20.6T9AVR.P119-03-2025JORGE LANGWEG

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · NATUREZA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INDICIÁRIOS

    I - A decisão instrutória está sujeita ao dever genérico de fundamentação como todos os despachos e decisões judiciais, atenta a estatuição prevista no artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), correspondendo à exigência constitucional vertida no artigo 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). II - O juízo indiciário vertido no despacho de pronúncia ou de não pronúncia

  • TC1156/202420-02-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP10976/22.1T9PRT.P129-01-2025PEDRO M. MENEZES

    PRINCÍPIO DE ÚLTIMA RATIO DO DIREITO PENAL · CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA · OFENSAS INSIGNIFICANTES

    I - Como expressão, designadamente, do princípio de ultima ratio do direito penal, não são, em princípio, de considerar jurídico-penalmente relevantes, na aceção dos crimes contra a integridade física, as «ofensas no corpo» ou «na saúde» (física) que se mostrem «insignificantes». II - Para este efeito, não são de considerar insignificantes as ofensas que – nomeadamente pelas suas respetivas carac

  • TRP890/23.9T9PFR.P111-12-2024MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO · IRRECORRIBILIDADE DO INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS E DA RECLAMÇÃO QUE SE LHE SIGA

    I - A insuficiência do inquérito a que alude o artigo 120º, n.º 2, al. d) do CPP respeita apenas à omissão de actos que a lei prescreva como obrigatórios. II - O despacho judicial que indeferir as diligências instrutórias, bem como o despacho judicial que indeferir a reclamação que se lhe siga são ambos irrecorríveis. III - A falta de fundamentação da decisão instrutória configura apenas uma irr

  • TRP914/21.4T9VFR.P124-04-2024RAQUEL LIMA

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · RECURSO · VÍCIOS DA DECISÃO · PROVA A VALORAR

    I - Sendo o recurso respeitante a uma decisão instrutória, não há que averiguar a existência dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP, relativos à sentença. II - Para a apreciação do recurso da decisão instrutória impõe-se a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, quer os que já constavam no inquérito, quer os que foram produzidos já na fase de instrução. III - Se existir al

  • TRL511/21.4T9LNH-A.L1-505-03-2024CARLA FRANCISCO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · ADIAMENTO · NÃO REALIZAÇÃO DO DEBATE INSTRUTÓRIO · NULIDADE SANÁVEL

    (da responsabilidade da relatora) I - Foi opção do legislador conferir carácter excepcional ao adiamento do debate instrutório, como decorre do art.º 300º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde se prevê que o mesmo só “pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente”. II - O debate instrutório só pode ser adiado uma ve

  • TRP1274/17.3T9MTS.P107-02-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO · AVALIAÇÃO DA PROVA EM INSTRUÇÃO

    I - O sentido da expressão indícios suficientes na fase de instrução é o mesmo que se verifica para a decisão de acusar, devendo considerar-se que os mesmos existem quando deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. II - A probabilidade razoável mencionada não equivale à certeza para além da dúvid

  • TRE394/22.7GDFAR-C.E118-12-2023GOMES DE SOUSA

    DEBATE INSTRUTÓRIO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE PARTICIPAÇÃO · DIREITO DE DEFESA

    I. O debate instrutório está sujeito ao princípio do contraditório, matriz do processo penal moderno e democrático, que assegura aos arguidos a possibilidade efetiva de influenciar o desenvolvimento do processo. II. Tal garantia estende-se - em toda a linha - aos coarguidos (e seus defensores) não requerentes da abertura da fase de instrução, mas que estejam acusados como coautores de crime imput

  • TRP4917/22.3T8PRT.P106-12-2023PEDRO AFONSO LUCAS

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · NULIDADE · IRREGULARIDADE

    I - A falta de descrição dos factos imputados ao arguido (ainda que por remissão para a acusação ou requerimento instrutório dos autos) importa nulidade insanável se acontecer no despacho de pronúncia, mas consubstancia mera irregularidade se ocorrer no despacho de não pronúncia, e ainda assim, e no que respeita ao despacho de não pronúncia, apenas se considera a invalidade em causa por reporte à

  • TRP820/21.9T9AVR.P118-10-2023LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CRIME DE MAUS TRATOS · CONCEITO · IDOSO DEPENDENTE · COMISSÃO POR OMISSÃO

    I – O conceito de “maus tratos” não se limita às situações mais evidentes de ofensas à integridade física ou psíquica das vítimas, frequentemente traduzidas em agressões físicas/sexuais, insultos, humilhações ou ameaças, antes abarcando um espetro muito alargado de comportamentos suscetíveis de ofender a saúde física, psíquica e emocional das pessoas às quais são dirigidos, neles se incluindo ausê

  • TRP59/20.4T9AND.P111-10-2023PAULA GUERREIRO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO AGRAVADA · CRIME DE OFENSA A ORGANISMO · SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA · ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

    I - As Sociedades de Administradores de Insolvência, (SAI), existem e têm uma atividade lícita, regulamentada pelo DL 54/2004 de 18 de março, e o concreto administrador nomeado pode optar por exercer a faculdade de ceder a sua remuneração à sociedade de que é sócio, sendo um meio legal utilizado pelos administradores de insolvência que a ele adiram; daí que nada de ilegal tenha o pagamento e a emi

  • TRP448/19.7GBOAZ.P111-10-2023PAULO COSTA

    NULIDADE · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO EM INSTRUÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS · CRIME DE HOMICÍDIO NEGLIGENTE

    I – A obrigatoriedade do interrogatório o arguido em instrução depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: que ele solicite tal diligência e que o Juiz a considere necessária. II – A lei não proíbe necessariamente o rearranjo, numa estrutura sistemática mais perfeita, dos factos desgarrados, sistematicamente desprimorosos e desarmoniosos, contidos no requerimento de abertura de instru

  • TRP429/20.8PHVNG.P113-09-2023PEDRO VAZ PATO

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MAUS TRATOS

    I – A prática de crime de injúria e difamação entre pessoas ligadas por alguma das relações elencadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal não configura necessariamente maus tratos psíquicos (nem a prática de agressões físicas entre essas pessoas configura necessariamente maus tratos físicos) e, por essa via, um crime de violência doméstica. II - É certo que a prática de crimes de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.