Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 371.º-A Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável

EM VIGOR desde 15/09/2007
Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.