Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 342.º (Identificação do arguido)

EM VIGOR desde 21/03/2022
1 - O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação. 2 - O presidente adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal. 3 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente pergunta ao seu representante pela sua identificação social e sede ou local de funcionamento normal da administração, bem como, no tocante ao representante, pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação. 4 - No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente adverte o seu representante de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a si referentes, e pode fazer incorrer a sua representada em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a ela referentes.

Jurisprudência

83 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL11290/24.3T8SNT.L1-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · NULIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. No processo de contra-ordenação, independentemente da necessidade da presença do arguido na audiência de julgamento, a data da sua realização é-lhe obrigatoriamente notificada, conforme resulta da aplicação subsidiária do regime contido no art. 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. II. Sem prejuízo das particularidades do regime processual das c

  • TRL1036/23.9T8PVZ.L1-727-01-2026CARLOS OLIVEIRA

    ACÇÃO POPULAR · COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA · REGULAÇÃO E SUPERVISÃO

    (art.º 663º nº 7 do CPC) - Da exclusiva responsabilidade do relator. 1. Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não é competente, em razão da matéria, para julgar uma ação popular em que se formulam, entre outros, vários pedidos de declaração de que foram violados diversos preceitos legais a que correspondem ilícitos de natureza contraordenacional, sem que as respetivas autoridades regul

  • TRL471/22.4PBFUN.L1-518-11-2025ANA LÚCIA GORDINHO

    ARGUIDO · IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · DECLARAÇÕES · SITUAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

    I. O arguido quando se identificou referiu que estava desempregado, mas tal facto não pode ser dado como provado. A identificação do arguido não se confunde com as suas declarações, tanto mais que quanto à primeira situação o arguido tem de responder e com verdade – cf. artigo 342.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - e relativamente à segunda pode optar por não prestar declarações – cf. artigo 3

  • TRL8467/24.5T8LSB.L1-806-11-2025FÁTIMA VIEGAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO · CAUSA DE PEDIR · PRIVAÇÃO DA LIBERDADE · INOCÊNCIA

    I - Se a autora não estruturou a ação tendo como causa de pedir a privação da liberdade por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação da prisão preventiva, mas com base na sua inocência que faz decorrer da decisão de não pronuncia, sendo esta a causa de pedir, o tribunal não estava adstrito a ter que apreciar os pressupostos da alínea b) do n.º1 do art.225.

  • TRL226/16.5TELSB.L1-519-12-2024RUI COELHO

    PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    I - Vigorando no processo penal português o princípio da suficiência consagrado no artigo 7.º/1 do Código de Processo Penal, o apuramento dos factos e consequências cabe ao Tribunal Criminal o qual tem ao seu dispor meios de prova para apreciar que o habilitarão a tal decisão. Não fica o Tribunal comum refém de qualquer decisão da jurisdição fiscal, posto que os factos em causa vão muito para além

  • TRP1011/20.5GBVNG-C.P118-12-2024CASTELA RIO

    CRIME DE ROUBO · PERDÃO DA LEI 38-A/2023 DE 2/8 · VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

    O Arguido Condenado na pena única de 3 anos de prisão, aplicada em cúmulo jurídico ut art 77 do CP de 4 penas parcelares cada de 1 ano 6 meses pela co-autoria material de cada crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art 210-1 do CP, não beneficia do perdão de 1 ano de prisão do art 3-1 da Lei 38-A/2023 de 2/8 por se verificar a 'excepção subjectiva' do 'tipo de vítima' in casu 'crimes praticados

  • TRP490/19.8GBVFR-A.P118-12-2024CASTELA RIO

    TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE · CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL · CONFRONTO DAS DUAS LEIS COMO REFERÊNCIA AO FACTO EFETIVAMENTE PRATICADO · LEI INTERPRETATIVA

    I - Mercê dos desideratos assumidos no art 1 da Lei 55/2023 de 8/9, com o 'complexo normativo' vigente desde 01-10-2023 trata-se de precludir a praxis jurisprudencial da condenação de consumidores, quando não toxicodependentes, pela autoria material do crime doloso de ‘tráfico de menor gravidade’ da p.p. do art 25-a da LEP, consistente em aquisição / detenção / consumo de produto/s contendo estupe

  • TRP11103/17.2T8PRT-C.P119-11-2024MARIA EIRÓ

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO · FALSIDADE DE DEPOIMENTO · DOCUMENTO NOVO

    I - Para que a procedência do recurso como base na falsidade de depoimento, exige a lei, como decorre do disposto no artigo 696º nº 1 b) do CPC a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a- A alegação da falsidade; b- A alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causal

  • TRL353/23.2POLSB.L1-924-10-2024MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    SENTENÇA · TRADUÇÃO · INTÉRPRETE · IRREGULARIDADE

    I- A sentença é um dos documentos essenciais que deve ser objecto de tradução escrita e gratuita para a língua mãe do arguido que não compreenda ou não domine a língua portuguesa, devendo ser entregue ao arguido, num lapso de tempo razoável, independentemente de requerimento do mesmo, assegurando-se a equidade do processo, (ainda que a sentença tenha sido traduzida oralmente por súmula na sessão d

  • TRP1278/21.1T9VNG.P107-02-2024PEDRO M. MENEZES

    ACUSAÇÃO · FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · NULIDADE · REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO

    I - A invalidade prevista no artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – no caso, por referência à respetiva alínea a) – só se verificará quando, a partir do texto da acusação (e dos factos nela descritos), ou da articulação entre este e outros elementos constantes dos autos para que a acusação inequivocamente remeta, não seja possível determinar, sem margem para dúvidas, contra quem uma ac

  • TRE221/21.2GCSTB.E126-09-2023MOREIRA DAS NEVES

    LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA · PROCESSO EQUITATIVO · IN DUBIO PRO REO

    I. Nada impede – podendo até a realização da justiça impor - que a convicção do julgador se possa alicerçar num único depoimento, desde que a motivação da decisão de facto explicite as razões desse convencimento, evidenciando que o mesmo se mostra racionalmente bem arrimado nesse meio de prova, nas regras da lógica e que não contraria as máximas da experiência comum. II. A atribuição pelo tribuna

  • TRL388/21.0T9LSB.L1-507-03-2023CARLA FRANCISCO

    ACUSAÇÃO PARTICULAR · IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO · REJEIÇÃO

    1–Os requisitos legais quanto ao conteúdo da acusação pública são aplicáveis à acusação particular, por remissão do art.º 285º, nº 3 do Cód. Proc. Penal. 2–Os elementos necessários à identificação do arguido são os previstos nos arts.º 141º, nº 3 e 342º, nº 1 ambos do Cód. Proc. Penal, nomeadamente o nome, a filiação, a freguesia e concelho de naturalidade, a data de nascimento, o estado civil,

  • TRP1524/22.4T8MTS.P125-01-2023MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    LIBERDADE DAS PESSOAS · RESTRIÇÃO · MEDIDAS DE COAÇÃO · MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL

    I – É consabido que a liberdade das pessoas pode ser restringida por virtude de exigências processuais de natureza cautelar, através de medidas de coacção ou de garantia patrimonial previstas na lei. II – Por seu turno, as medidas de garantia patrimonial têm um conteúdo essencialmente económico, visando acautelar o pagamento da multa, custas ou outra dívida para com o Estado relacionada com o cr

  • TRL84/19.8PHOER.L1-912-01-2023RAQUEL LIMA

    ERRO DE JULGAMENTO · VÍCIOS · REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Uma sentença motivada nos termos legais pode ter subjacente um grave erro de julgamento, não determinado pela simples leitura da mesma – vícios do art. 410º nº 2 CPP – mas impondo uma reapreciação da prova nos termos do disposto no art. 412º CPP.

  • STJ1181/18.2T9GMR-B.S112-01-2023HELENA MONIZ

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO

    I – A recorrente requereu a reinquirição de outros dois coarguidos no processo; parecendo ser admissível de acordo com o art. 453.º, n.º 2, a contrario, do CPP, certo é que não estamos perante duas testemunhas, mas dois coarguidos, com todas as limitações decorrentes da validade dos depoimentos dos coarguidos. II — Para que seja possível determinar uma revisão de sentença por se considerar que os

  • STJ469/21.0GACSC.S108-09-2022ANTÓNIO GAMA

    RECURSO PER SALTUM · RELATÓRIO SOCIAL · FACTOS PROVADOS · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I – O relatório está limitado em tema de objeto de prova à matéria atinente à inserção familiar e socioprofissional do arguido, tendo como finalidade auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade daquele, não podendo ser um veículo de prova que viole as regras dos meios de prova e de obtenção de prova. II – O relatório tem uma valoração autónoma face à prova testemunhal ou por de

  • TRE760/21.5T8FAR.E109-06-2022ANABELA LUNA DE CARVALHO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL · SENTENÇA ABSOLUTÓRIA · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    1 - Em ação de responsabilidade civil intentada contra o Estado por prisão preventiva ilegal, pode o autor, absolvido por in dubio pro reo, demonstrar que não foi o agente do crime (art. 225º nº 1 alª c) do CPP), o que apenas se concebe com uma prova “absoluta” e “inequívoca” de que, por exemplo, não esteve no local do crime no momento da ocorrência ou que outro foi o agente. 2 - O legislador no

  • STJ17/19.1PELRA.S129-09-2021ANA BARATA BRITO

    RECURSO PENAL

  • STJ74/17.5JACBR-F.S121-04-2021ANA BARATA BRITO

    RECURSO PER SALTUM · CONHECIMENTO SUPERVENIENTE · CÚMULO JURÍDICO · TRÂNSITO EM JULGADO

  • STJ528/19.9PCSTB.E1.S110-02-2021NUNO GONÇALVES

    HOMICÍDIO · RECURSO INTERLOCUTÓRIO · LEGÍTIMA DEFESA · EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA

    I - Não admite recurso acórdão da Relação que, em recurso, conheceu de impugnação de decisão interlocutória ou incidental que não conhece, a final, do objeto do processo. II - O fundamento da legítima defesa radica no reconhecimento da necessidade de autoproteção, sem perder de vista o princípio dos interesses preponderantes. III - Exige que o agente atue com fim defensivo, com a vontade de repeli

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.