Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 398.º-F Despacho que designa dia para a audiência

EM VIGOR
1 - O despacho que designa dia para a audiência, nos termos do disposto no artigo 312.º, é notificado à pessoa afetada e ao seu advogado nomeado ou constituído. 2 - A notificação indica expressamente que, caso a pessoa afetada não compareça em audiência, a sua falta não impede a realização da mesma, sendo representada para todos os efeitos pelo advogado nomeado ou constituído. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 398.º-D. 4 - Se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se referem o n.º 5 do artigo 398.º-D e o n.º 1 do presente artigo, não for possível notificar a pessoa afetada do despacho que designa a data da audiência, tem lugar a notificação por editais. 5 - Realizada a notificação edital nos termos do número anterior, a audiência tem lugar independentemente da presença da pessoa afetada, sendo esta representada para todos os efeitos pelo advogado nomeado ou constituído.