Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 371.º (Reabertura da audiência para a determinação da sanção)

EM VIGOR
1 - Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do artigo 369.º, n.º 2, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta. 2 - Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. 3 - Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão. 4 - Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um. 5 - A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.

Jurisprudência

403 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP8/25.3PAESP.P117-06-2026WILLIAM THEMUDO GILMAN

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CONCEITO · BEM JURÍDICO PROTEGIDO · RELAÇÃO DE PROXIMIDADE EXISTENCIAL

    I - Sempre que nas condições de proximidade existencial descritas no artigo 152º do Código Penal se mostre preenchido um tipo incriminador relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente as ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica. II - O tipo objetivo da violência doméstica não exige a

  • STJ127/20.2GILRS.S127-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · NULIDADE DA DECISÃO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · REENVIO PARCIAL

    I - Resulta do regime legal vigente que a decisão condenatória se deve apresentar como um todo unitário e completo, o que significa que deve integrar, de forma coerente, o juízo sobre a ilicitude da conduta, de culpabilidade do agente e todas as questões atinentes ao preenchimento do tipo legal de crime, mas também determinar a sanção legal correspondente. II - A desagregação/fracionamento da deci

  • TRL582/22.6PBFUN-A.L1-526-05-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · BUSCA DOMICILIÁRIA · PROVA PROIBIDA · CASO JULGADO FORMAL

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I - A exceção de caso julgado – material ou formal – visa evitar que o Tribunal se pronuncie repetidamente sobre as mesmas questões, não só obstando à respetiva contradição, mas servindo também um propósito de estabilidade e segurança jurídica. II - É certo que, na fase de instrução, no caso requerida pela arguida, o JIC, tal como o juiz de julgamento,

  • TRP35/25.0GAVGS.P120-05-2026MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    FACTOS PROVADOS · FACTOS CONCRETOS · CONTEÚDO ESSENCIAL · MEIOS DE PROVA

    I - Dar-se como provado que o arguido afirmou que não ingere bebidas alcoólicas desde que ingressou no estabelecimento prisional, é tão impróprio como julgar provado o teor do relatório social. II - Os “quase-factos” a que se reconduz o conteúdo daqueles meios de prova, não devem ser levados aos factos provados, mas sim os factos que com base na sua livre apreciação, no escrutínio crítico autónom

  • TRP216/22.9PDPRT.P120-05-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE · REQUISITOS · CONSUMAÇÃO

    I - A consumação do crime de tráfico de estupefacientes ocorre com a mera detenção das substâncias ilícitas que não se destinem na totalidade ao consumo pessoal do agente e ainda que não se demonstre a intenção de venda, nomeadamente quando se prove que o arguido detinha substância proibida para o seu consumo e para o consumo de outrem, preenchendo tal conduta, posse e cedência gratuita a terceiro

  • TRL5964/11.6T3SNT-C.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · REABERTURA DE AUDIÊNCIA · LEI MAIS FAVORÁVEL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - O artigo 371º-A do Código de Processo Penal preceitua «Se após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime». II - A razão de ser de tal consagração está intrinsecamente ligada ao

  • STJ164/23.5GBRDD.E1.S123-04-2026JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · NULIDADE INSANÁVEL

    I – Por força do disposto no artigo 432.º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. II – A decisão do Tribunal da Relação que con

  • STJ3602/25.9YRLSB.S123-04-2026JORGE JACOB

    EXTRADIÇÃO · COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NACIONALIDADE

    I – O vício da omissão de pronúncia apenas poderá advir da ausência de conhecimento de questões relevantes, excluindo-se dessa vertente os casos em que o tribunal deixa de apreciar razões, argumentos ou raciocínios, invocados pelo interessado para motivar ou sustentar a sua posição. Por questão entende-se exclusivamente o dissídio, considerado na sua particular especificidade, e não já o conjunto

  • TRL2026/20.9T9LSB.L2-514-04-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · LIBERDADE DE IMPRENSA · DESOBEDIÊNCIA

    I - Muito embora o crime de violação de segredo de justiça (art. 371.º CP) se estruture como crime de perigo abstrato, nas situações em que opere conflito com o direito à liberdade de expressão e de imprensa (arts. 37.º e 38.º CRP) a interpretação do mesmo deve ser realizada à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), mediante a qual, na ponderação entre o segredo de j

  • STJ253/21.0T9FND.C1.S225-03-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · PREVARICAÇÃO

    I. O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplica uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a um presidente de junta de freguesia, pela prática de um crime de prevaricação p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e)

  • TRL5405/19.0T9LSB.L1-318-03-2026ALFREDO COSTA

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL · DOLO · ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) Não se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nem entre os factos provados e não provados, por a leitura global da sentença permitir apreender, sem oposição lógica relevante, o juízo formulado quanto ao elemento subjectivo e ao alcance da conduta imputada. Mostra-se preservada a matéria de facto relativa ao dolo, por a experiênc

  • TRE1808/20.6T9STB.E110-03-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    OMISSÃO INQUIRIÇÃO OFICIOSA TESTEMUNHAS · NULIDADE PROCESSUAL DEPENDENTE ARGUIÇÃO - ARTIGOS 120.º · N.º 2 · AL. D) E N.º 3

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. A eventual omissão de inquirição oficiosa de testemunhas constitui nulidade dependente de arguição (artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP), devendo ser arguida até ao termo da produção de prova, sob pena de sanação (artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do CPP). II. Estando definitivamente assentes factos que afastam os elementos subjetivos dos tipos legai

  • TRP128/19.3T9AND.P104-03-2026CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · CRIME CONTINUADO · CRIME ÚNICO · CONCEITO

    I – No concurso de crimes, tal como no crime único, a nossa lei escolheu como factor decisivo a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados, ou seja, um princípio geral de solução no sentido de que o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. II – Com efei

  • TRP741/24.7JAPRT.P125-02-2026PEDRO AFONSO LUCAS

    COAUTORIA; PROVA INDIRETA · BURLA POR VIA TELEFÓNICA

    I - No exercício de valoração pelo tribunal da chamada prova indirecta, ou indiciária, é aplicável também o princípio geral de livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Cód. de Processo Penal, o que significa que têm particular relevância as regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer em situaçõ

  • STJ263/19.8GBGMR.G2.S112-02-2026ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · PODERES DE COGNIÇÃO

    I - A análise pedida a este tribunal não pode pretender a fixação ou alteração de factualidade dada como provada uma vez que a fixação já se encontra feita, o dolo encontra-se fixado pela Relação. II - Estando o STJ limitado ao conhecimento da matéria de Direito ainda que nos casos como o dos autos que cabem na al. e) do art. 400.º do CPP, não tem poderes para verificar a existência de err

  • STJ13952/19.8T9PRT.P1.S111-02-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · ERRO DE JULGAMENTO

    I - É admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando decisão absolutória da 1.ª instância, condene o arguido, por ocorrer agravamento da sua posição processual (artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e), do CPP). II - O recurso para o STJ de acórdão da Relação proferido em recurso tem por objeto exclusivo o reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sendo

  • TRP585/24.6GAVCD.P128-01-2026LÍGIA TROVÃO

    CONVOLAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES · CONSEQUÊNCIAS DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

    I - Em caso de crime de violência doméstica na forma agravada, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 d) e 2 a), 4 e 5 do Cód. Penal (de natureza pública), de que foi a arguida acusada, se vier esse crime a ser convolado para crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal (de natureza semi-pública), contra a mesma vítima, cuja conduta, descrita na acusação, se integra

  • TRP14687/19.7T9PRT.P116-01-2026JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    CRIME DE ABUSO DE PODER · REQUISITOS · PERDA DE VANTAGENS · PRESSUPOSTOS

    Integra a prática do crime de abuso de poder previsto no art.382.º, por referência ao art.386.º, n.º1, al.d), com a consequente perda da correspondente vantagem patrimonial (art.110º, nº1, al.b), e 4), todos do C.Penal, a conduta do agente de execução que retarda, em violação dos deveres a que está obrigado, após a dedução das despesas e encargos da execução, a restituição ao exequente dos resulta

  • TRG865/14.9GVVD.G113-01-2026ARMANDO AZEVEDO

    REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I- Tratando-se de um verdadeiro poder-dever vinculado do juiz, o tribunal não está dispensado de ponderar, na decisão condenatória, a aplicação do regime especial para jovens, decorrente do DL n.º 401/82, de 23/09, ainda que seja para o julgar inaplicável. II- Por isso, na ausência da aludia ponderação, a sentença é nula por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº

  • TRP3310/22.2JAPRT.P207-01-2026JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    PROCESSO PENAL · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    I - A reinquirição da testemunha em julgamento só excecionalmente deve ser efetuada, nos termos do art.271º, nº8, do Código Processo Penal e art.24º, nº6, da Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro, não dependendo desta a adequada valoração das declarações antes prestadas para memória futura. II - A moldura penal abstrata da pena única acessória deve ser encontrada no nº2, do art.77º, do Código Penal

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.