Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 300.º (Adiamento do debate)

EM VIGOR desde 01/01/19991 alt.
1 - O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente. 2 - Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 10 dias a anteriormente fixada. A nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária. 3 - Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado. 4 - O debate só pode ser adiado uma vez. Se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.

Jurisprudência

38 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL295/23.1GCTVD-A.L1-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · EXTEMPORANEIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O desconhecimento do paradeiro do arguido não constitui fundamento para rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal; II. O exercício do direito a requerer a instrução pressupõe a notificação da acusação ao arguido, sendo este o ato que torna a decisão do Ministério Público cognoscível e juridicamente impugnável; III.

  • TRL590/23.0GDSNT-A.L1-505-03-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · FACTOS · ACUSAÇÃO · IRRECORRIBILIDADE

    A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não é susceptível de recurso.

  • STJ259/25.0YREVR.S1-A25-02-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    HABEAS CORPUS · ABUSO DE PODER · PRISÃO ILEGAL · MANDATO DE DETENÇÃO EUROPEU

    I. Pretende o recorrente que se conte como um único o prazo de detenção, em relação aos dois processos de MDE, em que é requerido; isto é, que se entenda que, por virtude de os MDE terem sido ambos emitidos pela Polónia, o prazo máximo de detenção deve ser contado como um único ou, em última análise, que o prazo máximo de detenção se conta desde a data em que o requerente foi efectivamente detido

  • TRP40/22.9SFPRT-M.P111-02-2026PAULO COSTA

    DIREITO DO ARGUIDO A SER ASSISTIDO POR DEFENSOR · ADIAMENTOS DO DEBATE INSTRUTÓRIO

    I - O arguido tem direito a estar presente e a ser assistido por defensor em todos os atos processuais relevantes e na instrução essa assistência é obrigatória. Porém, esse direito satisfaz-se com a presença de um defensor (constituído ou nomeado), não havendo garantia de que o ato só possa realizar-se com o advogado escolhido pelo arguido. II - O debate instrutório já tinha sido adiado uma vez,

  • TRL6/23.1PJLRS.L1-304-02-2026JOÃO BÁRTOLO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · ADIAMENTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A marcação de data para a realização do debate instrutório por referência ao disposto no art. 151.º do Código de Processo Civil (por via do disposto nos arts. 297.º, n.º2 e 312.º do Código de Processo Penal) apenas exige a ponderação das indisponibilidades efectivamente comunicadas, em consideração pela situação de urgência processual (e só quanto ao p

  • TRL3784/18.6T9LSB-G.L1-922-01-2026CRISTINA SANTANA

    INSTRUÇÃO · CO-ARGUIDO · ACTOS DE INSTRUÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    (da responsabilidade do Relator) Os arguidos que não requereram a abertura de instrução não têm que ser notificados para todos os actos que integram a fase de instrução, requeridos por outros arguidos.

  • TRG100/23.9T9VPC.G128-10-2025ARMANDO AZEVEDO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · RENÚNCIA AO DIREITO DE ESTAR PRESENTE · DECISÃO INSTRUTÓRIA · VÍCIOS DECISÓRIOS DO ART. 410.º

    I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui um direito processual fundamental e, nessa medida, só um defensor habilitado com poderes especiais expressos para o efeito pode renunciar a este direito pessoalmente reservado ao arguido. II- Os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP respeitam apenas à sentença ou acórdão, mas já não à decisão instrutória (despacho

  • TRL74/24.9Y5LSB.L1-322-10-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    PESSOA COLECTIVA · NOTIFICAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMOESTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O modo de notificação das pessoas coletivas prevista do n.º 16, do artigo 113º, do Código de Processo Penal, não se aplica subsidiariamente ao processo contraordenacional, porque neste não há lugar à constituição formal de arguido e à aplicação de medidas de coação; II. A notificação das pessoas coletivas em processo contraordenacional, salvo disposiç

  • TRL3449/23.7T9LSB.L1-922-05-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    ADIAMENTO · DEBATE INSTRUTÓRIO · NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I. A não notificação ao assistente de despacho que tenha indeferido um pedido de adiamento do debate instrutório feito pelo arguido – quando aquele se havia pronunciado favoravelmente – não constitui uma nulidade, mas antes uma mera irregularidade, a ser arguida nos termos previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal. II. A acusação particular deverá conter, sob pena de nulidade, todos o

  • TRL6/23.1PJLRS-C.L1-512-05-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO · RECLAMAÇÃO · DESPACHO DE PRONÚNCIA · FACTOS

    I. No requerimento de reclamação do despacho que não admitir o recurso, o reclamante deve expor as razões que justificam a admissão, sob pena de não ser conhecida a reclamação; II. É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie a questão da incompetência territorial suscitada pelo arguido no re

  • STJ689/23.2GAMAI.P1-A.S106-03-2025CELSO MANATA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    Para que, no âmbito de recurso para fixação de jurisprudência, se possa considerar os julgados contraditórios têm de recair sobre a mesma questão de direito, ou seja, a mesma norma ou segmento normativo tem de ser interpretada/o e aplicada/o com posições contrárias, perante análogas situações fácticas.

  • STJ297/23.8TRLSB.S115-01-2025JOÃO RATO

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · INSTRUÇÃO · DESPACHO DE PRONÚNCIA · PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO

    I – O despacho de pronúncia ora sindicado cumpriu cabalmente o dever de fundamentação dos atos jurisdicionais decisórios, permitindo aos seus destinatários e às instâncias de recurso apreender e compreender o iter racional da formação da convicção do juiz e o seu escrutínio, como, aliás, evidenciam a motivação e conclusões dos recursos que dela foram interpostos pelo Ministério Público e pela argu

  • TC695/202425-09-2024Joana Fernandes Costa
  • TRL46/24.3YUSTR.L1-PICRS10-04-2024BERNARDINO TAVARES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · NOTIFICAÇÃO

    - O despacho que rejeita a impugnação judicial, por extemporânea, apenas tem de pronunciar-se sobre os factos vertidos nesta que levam à sua aplicação/ justificação, conforme dispõe o artigo 63.º do RGCO; - Não é válida a notificação da Pessoa Coletiva da decisão final da autoridade administrativa, endereçada para a sede antiga da mesma; - Pelo facto da Recorrente se ter defendido (especificadam

  • TRE107/20.8GBGLG-A.E109-04-2024MOREIRA DAS NEVES

    OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A ATO PROCESSUAL · EM QUALQUER FASE DO PROCESSO · CONDIÇÕES ECONÓMICAS INSUFICIENTES · ALEGAÇÃO E PROVA

    I. O princípio constante do artigo 332.º, § 3.º CPP, segundo o qual cabe ao Tribunal proporcionar ao arguido as condições para a sua deslocação a Juízo, quando a sua presença for necessária e aquele não tiver meios económicos bastantes que permitam essa deslocação, é aplicável à fase de instrução, na medida em que isso constitui uma garantia do processo equitativo. II. O pressuposto expressamente

  • TRE5/21.8GDFTR-M.E109-04-2024FERNANDO PINA

    DEFESA DO ARGUIDO · DEFENSOR · DEBATE INSTRUTÓRIO · NULIDADE

    I - O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo. II - Contudo, tendo o Tribunal de proceder à designação de uma data para a realização do debate instrutório (em sede de instrução não requerida pelos arguidos/recorrentes), data que não foi totalmente consensual (por incompatibilidade de agendas dos diversos Advogados dos vários arguidos), a real

  • TC264/202403-04-2024Dora Lucas Neto
  • TRL511/21.4T9LNH-A.L1-505-03-2024CARLA FRANCISCO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · ADIAMENTO · NÃO REALIZAÇÃO DO DEBATE INSTRUTÓRIO · NULIDADE SANÁVEL

    (da responsabilidade da relatora) I - Foi opção do legislador conferir carácter excepcional ao adiamento do debate instrutório, como decorre do art.º 300º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde se prevê que o mesmo só “pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente”. II - O debate instrutório só pode ser adiado uma ve

  • TRC22/20.5JALRA.C222-03-2023n.º 1ROSA PINTO

    PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE OU DE “NUMERUS CLAUSUS” DAS NULIDADES · DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · ACTO DECISÓRIO · INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA

    I - A falta de fundamentação das decisões judiciais constitui mera irregularidade, a menos que se verifique na sentença, no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, no despacho de pronúncia – casos em que a falta de fundamentação constitui nulidade, como resulta, respectivamente, das normas dos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, 194.º, n.º 6, e 308.º, n.º 2

  • TRE26/19.0T9STC.E117-12-2020RENATO BARROSO

    FALTA DE ADVOGADO · ADITAMENTO · INSTRUÇÃO

    Inexiste qualquer motivo legal para não aplicar às diligências realizadas em sede de instrução - e com maioria de razão, ao debate instrutório, como momento de definição de tal fase processual - o regime decorrente do D.L. 131/2009 de 01/06, na redacção dada pelo D.L. 50/2018, de 25/06, que consagrou o direito dos advogados e solicitadores ao adiamento de actos processuais que devam intervir em ca

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.