Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 91.º (Juramento e compromisso)

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.» 2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.» 3 - O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar. 4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções. 5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo. 6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores: a) Os menores de 16 anos; b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

Jurisprudência

126 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2033/25.5T9BRG-A.G102-07-2026JORGE BISPO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL

    I - Com o alargamento da prestação de declarações para memória futura a situações de especial vulnerabilidade do depoente - como os titulares das qualidades de vítima de violência doméstica (artigo 33.º da Lei n.º 112/2009) e de vítima especialmente vulnerável (artigo 24.º da Lei n.º 130/2015), visou-se conferir às vítimas de determinados crimes uma proteção em função da sua vulnerabilidade e da p

  • TRG135/18.3PBVCT-B. G124-03-2026LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PERÍCIAS PSIQUIÁTRICA E PSICOLÓGICA · VIOLAÇÃO GROSSEIRA DE DEVERES IMPOSTOS

    1. Não existindo novos factos com idoneidade para fundamentar a realização das perícias psiquiátrica e psicológica requeridas pelo condenado, em sede de cumprimento de pena de prisão suspensa na sua execução, com vista à demonstração da sua incapacidade para cumprir o regime de prova, não existe qualquer fundamento para o seu deferimento. 2. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão

  • TRL1005/25.4PTLSB-F.L1-318-03-2026SOFIA RODRIGUES

    PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME · DESPACHO · CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS

    Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. O despacho que incida sobre requerimento apresentado por arguido, a coberto do disposto na al. b) do nº 1 do artº 212º do Cód. de Proc. Penal, não ostenta o atributo de sentença, de tal sorte que possa considerar-se abrangido pela previsão da al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, nem, tampouco - por não se confundir com o despacho de apl

  • TRP1/22.8KRPRT-BY.P116-01-2026PEDRO M. MENEZES

    PRESUNÇÃO DO ART. 7.º DA LEI 5/2002 DE 11/01 · ILISÃO DA PRESUNÇÃO · INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL

    I - A ilisão da presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, pressupõe a justificação da incongruência patrimonial detetada, não a mera explicação da origem formal e das eventuais razões que justificam a circulação de determinadas quantias nas contas bancárias do titular do património em causa. II - A simples «devolução» e/ou «reembolso» de quantias anteriorme

  • TRP981/24.9PBAVR.P126-11-2025NUNO PIRES SALPICO

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VALORAÇÃO DA PROVA · RECUSA EM PRESTAR DEPOIMENTO

    I - A tese que não admite a valoração das declarações para memória futura da vítima, no caso de sobrevir em audiência a recusa em prestar depoimento, coloca o centro da discussão no art.356º do CPP, em particular o nº6 deste preceito, contudo, no regime jurídico dessas declarações o disposto no art.356º do CPP é meramente residual, não definindo os traços essenciais dessa prova, não indo além da p

  • TRL918/24.5KRLSB-A.L1-324-09-2025CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · RECUSA DE DEPOIMENTO · SUSPEITO · ARGUIDO

    (da responsabilidade da Relatora) I. A relação pessoal/familiar entre o arguido e a testemunha que justifica o reconhecimento do direito de recusa a prestar depoimento é exactamente a mesma, antes e depois da assunção formal do estatuto de arguido, como é a mesma a necessidade e a razão de ser do direito ao silêncio reconhecido às testemunhas nas condições previstas naquele art. 134º nº 1 als. a)

  • TRL66/20.7ECLSB.L1-523-09-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ACTO INÚTIL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VENDA OU OCULTAÇÃO DE PRODUTOS

    Sumário: I. Para efeitos da nulidade a que alude o art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. (omissão de pronúncia) cumpre distinguir as questões das razões ou argumentos, uma vez que só a falta de apreciação das primeiras, quando suscitadas pelos sujeitos processuais ou de conhecimento oficioso, consubstancia a referida nulidade, sendo irrelevante o não conhecimento dos segundos; II. Nos recursos a

  • TRL1349/22.7T9ALM.L1-510-07-2025RUI POÇAS

    FALSIDADE DE TESTEMUNHO

    Sumário: I - O crime de falsidade de testemunho, previsto no art. 360.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, pressupõe que o agente preste uma declaração falsa, na qualidade de testemunha. II - Para aferir a falsidade da declaração, importa valorar globalmente a conduta da testemunha num determinado processo. Se em dois momentos distintos a testemunha produz declarações contraditórias ou incompatíveis en

  • STJ2235/21.3T9GMR.G1.S109-07-2025LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · INIMPUTABILIDADE

    I. O recurso tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação que, revogando uma decisão da 1.ª instância que declarou a inimputabilidade do arguido – mas não lhe aplicou uma medida de segurança, ou seja, uma decisão absolutória, na aceção do artigo 376.º, n.º 3, do CPP – e alterando a matéria de facto provada, aplicou ao arguido uma medida de segurança de internamento em estabelecimento de

  • STJ6/25.7YFLSB08-07-2025MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    INFRAÇÃO DISCIPLINAR · JUIZ · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INFRAÇÃO PERMANENTE

    I - Independentemente da natureza da infração disciplinar ou da existência de uma ou mais infrações disciplinares, nada obsta à instauração de um único procedimento disciplinar. Tal como sucede na legislação relativa aos trabalhadores em funções públicas, consagra-se a unidade sancionatória, que acautela, por um lado, o princípio “non bis in idem” e, por outro lado, o princípio da economia process

  • TC310/202508-07-2025José António Teles Pereira
  • TRL314/23.1PASNT.L1-926-06-2025ANA PAULA GUEDES

    DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · MENSAGENS · PROVA DOCUMENTAL

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. Declarações de arguido são manifestações verbais, ou até escritas, proferidas pelo mesmo no âmbito de um processo penal, já depois de constituído como tal, e podem ocorrer em diferentes fases processuais, nomeadamente no inquérito, instrução ou julgamento, perante a autoridade competente, que pode ser o órgão de polícia criminal, o ministério público

  • TRL32/21.5PJLRS.L2-912-06-2025ANA MARISA ARNÊDO

    PODER JURISDICIONAL · TRIBUNAL SUPERIOR · DEVER DE OBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO

    Sumário da responsabilidade da Relatora I. É sabido que, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (art. 613.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.). II. Como tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, à parte dos casos em que legalmente é possível a rectificação da sentença e/ou do despacho, com a prolação da deci

  • TC925/202412-06-2025Dora Lucas Neto
  • TRP387/23.7GBOAZ.P111-06-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    FALTA DA NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE · NULIDADE SANÁVEL · NOTIFICAÇÃO SOBRE O RESULTADO DO EXAME DE ÁLCOOL NO SANGUE E SOBRE O DIREITO DE REQUERER DE IMEDIATO A CONTRAPROVA QUANDO O CONDUTOR FOR ESTRANGEIRO R NÃO DOMINAR A LINGUA PORTUGUESA

    I - A falta da nomeação de intérprete, nos casos em que é obrigatória, é sancionada pela lei como nulidade dependente de arguição, constituindo, portanto, uma nulidade sanável. II - Não sendo razoável que a invocação da supra referida nulidade tenha que ser efectuada até ao termo do acto a que o visado assistiu sem intérprete, nos casos em que não está presente o defensor, nomeado ou constituído,

  • TRP695/22.4KRPRT-L.P107-05-2025CARLA CARECHO

    PROCESSO PENAL · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · INQUÉRITO · MINISTÉRIO PÚBLICO

    I – Sem prejuízo do princípio do acusatório que rege o nosso processo penal (vide artigo 32º, n.º 5 da CRP), do qual decorre que a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público (artigo 53º, n.º 2, al. b) do CPP), sempre que nesta fase possam estar diretamente em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas (cfr. artigo 32º, n.º 4 da CRP), vigora o princípio da jurisdicionalid

  • STA0121/24.4BCLSB30-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR · GARANTIAS · DIREITO DE DEFESA · DIREITO À PROVA

    I - A decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, prevista no art. 121.º do CPTA, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que exista processo principal intentado; (ii) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e (iii) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no

  • TRL196/23.3JAPDL.L1-522-04-2025MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · ALTERAÇÃO DOS FACTOS · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÕES

    I – Quando no corpo da fundamentação de motivação, assim como em sede de conclusões inerentes, o recorrente não cuida de enunciar as especificações legais, nenhum convite a aperfeiçoamento se justifica, sim há lugar a rejeição por manifesta improcedência – art.s 412.º/2a)b); 420.º/1a)CPP. II – “Alteração” remete para a ideia de modificação, mudança ou variação, pelo que a alteração dos factos, se

  • TRL860/22.4PCCSC.L1-309-04-2025ANA RITA LOJA

    INADMISSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO DA INSTRUÇÃO · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS

    I- É consabido que a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só pode constituir nulidade se forem posteriores ao inquérito ou à instrução, pois, que de acordo com o artigo 120º nº2 al. d) do Código de Processo Penal nas fases de inquérito e instrução apenas a insuficiência traduzida na omissão de actos legalmente obrigatórios é cominada de nulidade. II- Tendo o tribunal rec

  • TRE166/21.6GEBNV.E125-03-2025MOREIRA DAS NEVES

    MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAMENTO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO · PROPORCIONALIDADE · MOBILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA COMUNIDADE

    I. A suspensão da execução da medida de segurança de internamento, prevista no artigo 98.º CP, estriba-se no princípio da proporcionalidade, previsto no § 2.º do artigo 18.º da Constituição, permitindo que nos casos menos graves, em que ao processo de reintegração do agente da sociedade não é imprescindível a privação da liberdade, este ocorra sem privação daquela. II. Gizando-se com essa medida

a mostrar 20 de 126

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.