Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 420 (Rejeição do recurso)

EM VIGOR desde 01/09/2026
1 - O recurso é rejeitado sempre que:a) For manifesta a sua improcedência;b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ouc) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre três e dez UCs.4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 425.º

Jurisprudência

2138 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1133/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TC705/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • STJ108/19.9JDLSB.L3.S130-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · BURLA QUALIFICADA

    I - Nos termos do art. 400.º, n.º 2, do CPP, “Sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. II - No caso, o valor do pedido foi de € 20 000,00 a

  • TC668/202630-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • STJ3363/24.9JAPRT.P1.S117-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO QUALIFICADO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I. Permitindo expressamente a lei, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não pode ser rejeitado por inadmissibilidade legal. Questão diversa, não alegada, é a eventual rejeição do recurso, em sede de exame preliminar, por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 420º, nº1 alínea a), conjugado com o artigo 417º, nº6 alínea b) e nº 8, ambos do Código de Processo Penal, aplicá

  • TC1161/202515-06-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL1817/25.9T9CSC.L1-509-06-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO · RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SUMÁRIA · FINALIDADE DA RECLAMAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A reclamação para a conferência constitui uma prerrogativa legal e um direito potestativo à disposição do reclamante com vista a impugnar decisões de mérito proferidas singularmente pelo Relator. O seu propósito não é obter uma nova decisão baseada numa suposta autoridade superior do órgão colegial, mas sim servir como um meio de controlo da legalidad

  • STJ53/22.0JELSB.L1.S128-05-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DESPACHO DO RELATOR · IRRECORRIBILIDADE · DUPLA CONFORME

    I - Numa situação de dupla conforme integral, uma vez que houve absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, requerendo o arguido a realização de audiência para debater: 1. A nulidade insanável do processo; 2. A valoração dos autos de vigilância, de busca e de apreensão; 3. O erro notório na apreciação da prova; 4. A violação da prova pericial;

  • TRC348/22.3GAMMV.C127-05-2026n.º 1MARIA JOSÉ GUERRA

    REJEIÇÃO DE RECURSO POR EXTEMPORANEIDADE · SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR EM PROCESSO PENAL

    1. De acordo com o disposto no artigo 66º, nº4, do CPP, “Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.” 2. Assim, cada um dos defensores sucessivamente nomeados ao arguido no decurso do prazo para interposição de recurso da sentença proferida nos autos manteve-se em funções, para todos os efeitos, enquanto não ocorreu a respetiva su

  • TRE3838/25.2T8STB-A.E121-05-2026PAULA DO PAÇO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I – O artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, contém enumeração taxativa das decisões recorríveis em processo de contraordenação laboral. II – Não é recorrível, nos termos do n.º 1 daquele preceito, a decisão interlocutória que indefere a produção de meio de prova. III – O recurso excecional previsto no n.º 2 do mesmo artigo depende de requerimento do arguido ou do Ministério Púb

  • TRL444/25.5YUSTR.L1 - PICRS15-05-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    REGULAÇÃO · AVIAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O tribunal de recurso, conhecendo apenas de matéria de direito, não pode proceder à reapreciação da matéria de facto, salvo nos casos previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cujos vícios devem resultar do texto da decisão recorrida, não podendo a discordância quanto à valoração da prova ser reconduzida a vícios formais da sentença.

  • STJ7975/17.9T9PRT.P1.S213-05-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · VÍCIOS

    I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que aplica penas de multa a três arguidos, um deles na qualidade de administrador de insolvência, pela prática de crimes de falsificação e de prevaricação, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e) do art. 400.º do CPP, redação da Lei n.º 94/2021]. II - Tratando-se d

  • TC1308/202512-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TRC393/25.7T9FIG.C106-05-2026n.º 1SANDRA FERREIRA

    PROCESSO DE CASSAÇÃO DE TÍTULO DE CONDUÇÃO · REJEIÇÃO DE RECURSO INTENTADO PARA A RELAÇÃO

    1. O legislador atribuiu competência à autoridade administrativa para o processamento e tomada de decisão respeitante à cassação do título de condução, por perda de pontos e, de forma explicita - artigo 148º, nº 13 do CE - previu a possibilidade de impugnação de tal decisão, por meio de recurso para os tribunais judiciais, nos termos do regime geral das contraordenações (RGCO). 2. O artigo 73.º do

  • TRL199/23.8PMFUN.L1-306-05-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · JUIZO DE PROGNOSE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A questão essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena, e que importa ponderar e dar uma resposta positiva, é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como fator pedagógico de contestação e autorrespo

  • TRL31/21.7GTSTB-C.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    INSTRUÇÃO · ACTOS DE INSTRUÇÃO · IRRECORRIBILIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Da concatenação dos artigos 289º nº1 e 291º nº1 ambos do Código de processo Penal deflui que os atos de instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz de instrução o que significa que este tem o dever de apreciar o que lhe é requerido, mas não está vinculado ao que lhe é requerido. II - Consagra o nº2 do artigo 291º do Código de Processo P

  • TRL50/25.4PAFUN.L1-306-05-2026SOFIA RODRIGUES

    ERRO DE JULGAMENTO · ERRO VICIO · ERRO DE DIREITO · REINCIDÊNCIA

    Sumário [da responsabilidade da relatora]: I. O objecto do recurso, constituído pelas questões suscitadas e pelas razões que as fundamentam, é aquele que há-de emergir da peça recursiva, sem que seja legalmente admissível o respectivo alargamento no quadro da resposta prevista pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal. II. Está, por isso, proscrita a possibilidade de se atender a impugnação

  • TRP1675/21.2T9VCD.P129-04-2026AMÉLIA CATARINO

    VICIO DE ERRO NOTÓRIO - QUANDO SE VERIFICA IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO (REQUISITOS) · DECLARAÇÕES INDIRETAS – ART.129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · CRIME DE MAUS TRATOS – ELEMENTOS DO TIPO LEGAL

    I - O erro notório não se verifica porque existam versões divergentes da realidade ou porque a recorrente entenda que determinada prova deveria ter sido valorada de modo diverso. Só ocorre quando, perante o texto da decisão, o erro se revela de forma imediata e evidente, sem necessidade de reexame da prova gravada ou de confronto entre depoimentos. II - O que o artigo 412.º do CPP exige não é a m

  • TRL74/24.9TELSB-A.L1-528-04-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · ARRESTO · LEVANTAMENTO · LEGITIMIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O arguido tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, não o podendo fazer se não tiver interesse em agir. II. A alegação do recorrente no sentido de que os bens arrestados pertencem à herança aberta por óbito do cônjuge, da qual não é herdeiro, demostra a sua evidente falta de interesse em agir, não estando em causa qualquer di

  • TRG141/25.1GBMDL.G128-04-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    DECISÃO SUMÁRIA DO RELATOR · VALOR JURÍDICO · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · REQUISITOS

    I - Uma decisão Sumária, proferida nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, não é um despacho qualquer do Relator, mas uma decisão que julga o recurso pondo termo à instância recursória; II - Com a introdução da decisão sumária no Código de Processo Penal, através da lei n.º 48/2007, de 29/08, pretendeu o legislador racionalizar/simplificar o funcionamento dos Tribunais su

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.