Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 89.º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais

EM VIGOR desde 21/03/20224 alt.
1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas. 2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça. 4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito. 5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico. 6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

Jurisprudência

270 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL14662/24.0T8LSB-A.L1-809-07-2026CARLA FIGUEIREDO

    ASSOCIAÇÃO · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA

    SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - Uma associação que não se constituiu por escritura pública, não adquiriu personalidade jurídica (cfr. art. 158º, nº 1 do CC), sendo que o nº 2 do art. 11º do CPC exprime a coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária; - O art. 12º do CPC consagra, no entanto, excepções ao referido princípio da correspondência, n

  • TRG515/23.2T9GMR-A.G109-06-2026ISILDA PINHO

    JUSTO IMPEDIMENTO · ACESSO AO REGISTO DAS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA

    I. A lei não prevê/exige que a secretaria disponibilize automaticamente na plataforma citius o registo da gravação, o que exige é que o faculte ao sujeito processual que requeira a sua entrega, no prazo máximo de 48 horas, o que, in casu, foi observado. II. O acesso aos registos das gravações é efetuada a requerimento dos sujeitos processuais. III. Não se contesta a decisão do assistente/recorre

  • STJ37/24.4YUSTR-D.L1-A.S127-05-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · INTERESSE EM AGIR

    I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito leg

  • TRL665/23.5S3LSB.L1-526-05-2026FILIPE CÂMARA

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · DESCRIÇÃO DOS FACTOS · REMISSÃO PARA DOCUMENTOS

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A acusação constitui o pressuposto indispensável da fase de julgamento por ser através dela que se define e fixa o objeto do julgamento, que se constitui como o limite a que estará vinculada a posterior actividade cognitiva e decisória do tribunal, evitando, assim, eventuais alargamentos arbitrários dessa atividade do tribunal, mediante a demarcação d

  • TRE175/22.8GCBJA.E119-05-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA ARTIGO 374.º N.º 2 CPP - EXAME CRÍTICO PROVA - LIVRE APRECIAÇÃO PROVA ARTIGO 127.º CPP · INEXISTÊNCIA NULIDADE ARTIGO 379.º N.º 1 ALÍNEA C) CPP - DISTINÇÃO MATÉRIA FACTO FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I. O dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP não impõe a descrição exaustiva de todos os elementos instrumentais da prova, bastando a fixação dos factos essenciais e a explicitação, de forma compreensível e coerente, do percurso lógico seguido pelo tribunal na formação da sua convicção. II. Não ocorre falta de exame crítico da prov

  • TRL6327/21.0T9LSB-G.L1-322-04-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    EXCECIONAL COMPLEXIDADE · IRREGULARIDADE · PRESSUPOSTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A falta de fundamentação do despacho que declara a excecional complexidade a que alude o n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal (CPP), constitui irregularidade que deve se invocada perante o tribunal que a praticou no prazo estabelecido no n.º 1, do artigo 123º, CPP, sob pena de, não o tendo sido, se considerar sanada; II. O juízo sobre a

  • TRL183/22.9T9LSB-H.L1-308-04-2026ALFREDO COSTA

    INQUÉRITO · CONSULTA · SEGREDO DE JUSTIÇA INTERNO · RESERVA DA VIDA PRIVADA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I — O direito de consulta do inquérito e de obtenção de cópias, após a cessação do segredo de justiça interno, não reveste carácter absoluto: o artigo 89.º, n.º 6, do CPP deve ser interpretado em conjugação com o artigo 86.º, n.º 7, e com os regimes especiais aplicáveis a meios de obtenção de prova particularmente sensíveis. II — A publicidade interna do

  • TRE23/25.7PCELV-A.E125-03-2026MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS

    APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO · ACESSO VEDADO A ELEMENTOS DE PROVA · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) I – Não padece da nulidade prevista no art. 120.º, ns. 1 e 2, al. d), do Cód. Processo Penal, a decisão que, após interrogatório judicial, aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, se apenas lhe foi vedado o acesso aos elementos de prova que suportam a indiciação da prática do crime no prazo de interposição do recurso. II – Ainda que, se

  • TRL5405/19.0T9LSB.L1-318-03-2026ALFREDO COSTA

    CONTRADIÇÃO INSANÁVEL · DOLO · ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) Não se verifica contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nem entre os factos provados e não provados, por a leitura global da sentença permitir apreender, sem oposição lógica relevante, o juízo formulado quanto ao elemento subjectivo e ao alcance da conduta imputada. Mostra-se preservada a matéria de facto relativa ao dolo, por a experiênc

  • TRP1001/24.9JAPRT.P118-03-2026JORGE LANGWEG

    BUSCA · APREENSÃO · DESPACHO · ENTREGA DE CÓPIA

    Se não tiver sido entregue previamente uma cópia do despacho que determina a realização de busca a quem tiver a disponibilidade do lugar em que tal diligência se realiza, em violação do disposto no art. 176º, nº 1, do CPP, tal constitui uma mera irregularidade procedimental sanável, só determinando a invalidade da respetiva busca e apreensão se tiver sido tempestivamente invocada. (Sumário da

  • TC55/202612-03-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRE638/25.3T9OLH.E109-03-2026HENRIQUE PAVÃO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · DESPACHO LIMINAR · IRRECORRIBILIDADE · COMPETÊNCIA

    I – Não é recorrível por via do disposto no artigo 73º, nº 2 do RGCO o despacho liminar em que o tribunal se declara materialmente incompetente, por tal decisão não consistir numa sentença e por o recurso não se justificar para a melhoria da aplicação do Direito; II – Aos recursos instaurados em processo executivo instaurado para cobrança de quantia certa de valor correspondente a coima não não é

  • STA0656/25.1BEVIS.SA104-03-2026JORGE CORTÊS

    DEPÓSITO BANCÁRIO · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA

    I - O ónus da prova de que os meios financeiros mobilizados ou de que as entradas financeiras obtidas não carecem de ser declarados, dado que não são tributáveis, pertence ao sujeito passivo (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.T.), obrigação esta que implica a análise dos concretos movimentos financeiros e a demonstração da origem dos fundos em presença, caso a caso, movimento a movimento, de forma a tor

  • TRE506/25.9T9OLH.E113-01-2026HENRIQUE PAVÃO

    EXECUÇÃO DE COIMA · COMPETÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR · RECORRIBILIDADE

    I – O recurso interposto ao abrigo do artigo 73º, nº 2 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, só é admissível se a decisão recorrida consistir numa sentença e quando se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência, designadamente, quando estiver em causa um erro jurídico grosseiro, incomum. II – Em ação executiva para pagame

  • STJ91/24.9JAAVR.C1.S107-01-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · IRRECORRIBILIDADE · DUPLA CONFORME · VIOLAÇÃO

    I - A subsunção sucessiva da mesma questão (falta de acesso ao conteúdo de um telemóvel apreendido) a sucessivos e diferentes institutos jurídicos não tem aptidão para lhe retirar a natureza de mesma questão. II - A irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede o STJ de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamen

  • TRE382/25.1T9OLH.E127-11-2025MOREIRA DAS NEVES

    EXECUÇÃO DE COIMA · INDEFERIMENTO LIMINAR DO REQUERIMENTO INICIAL · RECORRIBILIDADE · REGIME PROCEDIMENTAL

    I. A execução de uma coima aplicada no processo de contraordenação decorre numa ação executiva autónoma; não constituindo uma fase ou incidente do processo de contraordenação. II. Perante indeferimento liminar do requerimento executivo com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, essa decisão é recorrível, mediante o regime do processo civil para a execução por indemnizações, que segue

  • STA01973/23.0BELSB.SA227-11-2025ANTERO SALVADOR

    COMISSÃO · CARTEIRA PROFISSIONAL · JORNALISTA · INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    Aos processos de contra-ordenação e disciplinares activos, ou seja, sem decisão – que não aos findos – o regime de consulta e obtenção de certidões mostra-se regulado pelo Código Penal (CP) e Código de Processo Penal (CPP), que não pelo Código de Procedimento Administrativo (CPA) e Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).

  • TRG157/25.8T8VFL.G125-11-2025FERNANDO CHAVES

    PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL · INTIMAÇÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I – O regime aplicável ao pedido de intimação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para a prestação de informação relativa a um processo de contraordenação por infracção rodoviária é o previsto no Código de Processo Penal. II – A revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2015, operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2/10, atribuiu aos tribunais administrativos a competên

  • TRL317/21.0T9SNT.L1-920-11-2025JOAQUIM MANUEL DA SILVA

    INSTRUÇÃO · INADMISSIBILIDADE · INQUÉRITO · NULIDADES

    Sumário (da responsabilidade do Relator): 1. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência de despacho de arquivamento, tem natureza materialmente acusatória, devendo conter a narração, ainda que sintética, dos factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos do(s) tipo(s) legal(ais) de crime imputado(s), bem como as disposições legais aplicáveis (arts.

  • TRG224/25.8T8VNF-A.G120-11-2025VERA SOTTOMAYOR

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - As causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas. II - Se o instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem concluir que os me

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.