Artigo 398.º-E — Contestação
EM VIGOR1 - Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, a pessoa afetada pode apresentar contestação, acompanhada do rol de testemunhas, no prazo de 20 dias a contar da notificação do requerimento de perda ou da respetiva alteração, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais e a sua falta não tem efeito cominatório.
3 - Juntamente com o rol de testemunhas, podem ser indicados os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que a pessoa afetada entenda adequada à sua defesa.
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 7 do artigo 283.º