Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 183.º (Cópias e certidões)

EM VIGOR
1 - Aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos, restituindo-se nesse caso o original. Tornando-se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o detinha. Na cópia e na certidão é feita menção expressa da apreensão. 2 - Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto apreendidos.

Jurisprudência

55 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1373/25.8TELSB-A.L1-501-04-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    RECLAMAÇÃO · INTERESSE EM AGIR · RECURSO

    O interesse em agir do recorrente tem que ser apreciado em concreto, à luz dos contornos do caso. A sua verificação implicará que resulte demonstrado, numa lógica utilitarista, que o recorrente pretende eliminar uma situação para si desvantajosa (afectação negativa, decorrente do sentido da decisão) substituindo-a por outra vantajosa e juridicamente relevante, em termos concretos, evidenciada no m

  • TRL5/22.0T9HRT.L1-524-03-2026JOÃO GRILO AMARAL

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A omissão de pronúncia que determina a nulidade da sentença, nos termos do art.379º nº1 al.c) do Cód.Processo Penal, incide apenas sobre questões e não sobre argumentos, razões ou opiniões, expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. II - O erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, p

  • TC385/202510-07-2025João Carlos Loureiro
  • STJ93/13.0JELSB.L2.S128-05-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · TRÁFICO DE INFLUÊNCIA · DUPLA CONFORME

    I. Os arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, als. e) e f), ambos do CPP, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – al. f) – e/ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente,

  • TRC2237/22.2T9LRA.C111-12-2024ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DAS NULIDADES · GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADAS EM AUDIÊNCIA · GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO · FALTA OU DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS

    I - Para cumprimento do exigido na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do C.P.P. é necessário existir sempre alguma concretização das condutas imputadas a um arguido de forma a ser possível enquadrá-las no tempo e situá-las no espaço com alguma precisão, mas relativamente ao tráfico de estupefacientes isso não impede que a narração da actividade de tráfico contenha uma sumula introdutória dos actos

  • TRP5850/19.1JAPRT.P122-05-2024MARIA ROSÁRIO MARTINS

    CRIME DE ABUSO DE PODER · BENEFÍCIO ILEGÍTIMO · CONSUMAÇÃO

    I - O tipo objectivo do crime de abuso de poder consiste no abuso dos poderes ou violação dos deveres inerentes às funções do funcionário, ou seja, inerentes à sua função. II - Para o preenchimento do tipo subjectivo do ilícito o agente terá que actuar com uma específica intencionalidade, traduzida no objectivo de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pes

  • TRP316/21.2T9VFX.P113-03-2024RAÚL CORDEIRO

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · CONCEITO · DIREITO À HONRA E BOM NOME · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    I – A difamação consiste na atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da honra e consideração do visado. II – Honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco dos valores éticos que cada ser humano possui, dizendo respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu. Por sua vez, a

  • STJ2063/18.3T9ALM.L1.S111-01-2024ANTÓNIO LATAS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ESCOLHA DA PENA

    I- O acórdão do Tribunal da Relação que, revogando decisão absolutória de 1ª instância, condene o arguido culpado da prática de crime que lhe vinha imputado, é compreendido pela exceção de recorribilidade consagrada na segunda parte da alínea e) do nº1 do artigo 400º CPP e não é abrangido pela causa de irrecorribilidade estabelecida na primeira parte da alínea c) do mesmo nº 1 do artigo 400º, pelo

  • TRL1767/21.8T9LRS-A.L1-509-01-2024LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ELEMENTO SUBJECTIVO

    I.–Não é despicienda e tem de ser devidamente ponderada a circunstância de, no requerimento de abertura da instrução, o arguido suscitar a questão da não verificação de todos os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, designadamente, pela ausência do elemento subjetivo do tipo de crime imputado na acusação. II.–Pretendendo o arguido, com tal requerimento, obter, em sede de instruç

  • TRE702/19.8T9STR.E109-01-2024MARIA CLARA FIGUEIREDO

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · INALEGABILIDADE DOS VÍCIOS DO ARTIGO 410º · Nº 2 DO CPP · NÃO PRONÚNCIA CRIMES DE DIFAMAÇÃO E DE DENÚNCIA CALUNIOSA

    I - Pese embora, em termos de sistematização, o artigo 410º, nº 2 do CPP se integre no capítulo da “Tramitação unitária do recurso” e tenha por epígrafe “Fundamentos do recurso”, o que poderia inculcar a ideia de que o seu âmbito de aplicação abrangeria todos os recursos, a verdade é que, no que diz respeito ao seu nº 2, a referência expressa à “apreciação da prova” e à “matéria de facto provada”,

  • TRL1276/19.5T9LSB.L3-308-11-2023MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA

    DIFAMAÇÃO · INJÚRIA · DIREITO À CRÍTICA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO · LIMITE À CRÍTICA

    1–A imputação da prática de pressupostos crimes quando o agente conhece a inverdade dos factos imputados, constitui a prática de um crime de injúria ou difamação, consoante se dirija ao imputado ou a terceiros. 2–Tal conduta não pode ser entendida como simples crítica à actuação dos imputados, no exercício das suas actividades profissionais. 3–Está em causa a prática de um crime de injúria o

  • STJ225/20.2T9MNC.G1.S125-10-2023ANA BARATA BRITO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO · ASSISTENTE · IRRECORRIBILIDADE

    I. O acórdão absolutório proferido em recurso pelo tribunal da Relação é uma decisão inequivocamente irrecorrível, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. d) do CPP. II. O art. 629.º, n.º 2, a. a), do CPC não é aplicável em processo penal, pois em matéria de recursos o Código de Processo Penal prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso, inexistindo lacuna nesta

  • TRE1790/11.0TXLSB-N.E112-07-2023MARIA CLARA FIGUEIREDO

    REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL · ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MORADA · NÃO AUDIÇÃO DO CONDENADO

    I - O recurso da decisão que conheça dos incidentes de incumprimento ocorridos no âmbito da execução da liberdade condicional, encontra a sua regulação no artigo 186º do CEPMPL, estabelecendo expressamente o seu nº 2 que “O recurso é limitado à questão da revogação ou não revogação da liberdade condicional”, razão pela qual tal recurso não poderá abranger outras questões, designadamente as atinent

  • STJ21/11.8PEPRT-M.S111-05-2023HELENA MONIZ

    RECURSO DE REVISÃO · DADOS DE LOCALIZAÇÃO · ESCUTAS TELEFÓNICAS · METADADOS

    I - A recorrente invoca, como fundamento do recurso, a af f) do n.º 1 do art. 449. °, do CPP que estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível se a fundamentação da decisão condenatória tiver por base “norma de conteúdo menos favorável ao arguido” que tenha sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo TC. II – Na base do recurso está a declaração

  • TRE110/22.3T9STB.E109-05-2023LAURA GOULART MAURÍCIO

    OFENSA A ORGANISMO · SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA

    I. O bem jurídico tutelado pela norma incriminatória em apreço – crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva - é a imagem da pessoa coletiva visada, a valoração que terceiros fazem da pessoa jurídica em questão, o seu bom nome e reputação, no caso de corporações que especialmente prestem serviços. II. Ponto é, para a perfeição do crime em causa, que o agente do mesmo afirme ou propal

  • TRE2657/21.0T9STB.E128-03-2023NUNO GARCIA

    CRIME DE OFENSA A ORGANISMOS · SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA

    A expressão “Este clima de medo e terror, torna-se ainda mais vincado, quando é do conhecimento geral de que há militares da Guarda Nacional Republicana, que protegem e dão cobertura a esta atividade ilícita.”, inserida pelos arguidos em “comunicado” numa página do Facebook não consubstancia o crime de ofensa a organismos, serviço ou pessoa coletiva previsto e punido pelos artigos 187º e 183º nº 1

  • TRL333/14.9TELSB.L1-324-11-2021MARIA LEONOR BOTELHO

    JUIZ NATURAL · COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL · ERRO NOTÓRIO

    I – O regime consagrado nos art.ºs 39.º, 40.º e 43.º do C.P.P. permite, no seu conjunto, dar resposta às diferentes situações que evidenciem que certo juiz não deve intervir em determinado processo, assim salvaguardando quer os direitos de defesa dos arguidos, quer a confiança dos cidadãos na imparcialidade do juiz que intervém em tal processo. II - O facto de a Mma Juiz Adjunta ter presidido a b

  • TCAS72/19.4 BCLSB18-11-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO; · REGULAMENTO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA PRÉVIA DO ARGUIDO; · VALOR DA CAUSA

    I. Decorre do disposto nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que no âmbito de processo disciplinar não pode ser aplicada sanção ao arguido, sem que previamente lhe seja assegurada a possibilidade de apresentar a sua defesa. II. Prevendo o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), no respetivo artigo 214.º, que no

  • TRL351/20.8PZLSB-C.L1-509-11-2021MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA

    APREENSÃO DE DADOS INFORMÁTICOS · CORREIO ELECTRÓNICO

    - A apreensão de dados informáticos a que a Lei do Cibercrime se refere não equivale à apreensão prevista no Código de Processo Penal, pela própria natureza das coisas. - Esta última passa por desapossar alguém da coisa corpórea, enquanto a apreensão do conteúdo digital, bastas vezes virtual e armazenado num servidor em qualquer lugar do mundo, facilmente possibilita, especialmente quanto ao corr

  • STJ280/20.5YRPRT.S120-10-2021TERESA FÉRIA

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · AUTORIZAÇÃO · CONSENTIMENTO · REJEIÇÃO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.