Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 135.º Segredo profissional

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.

Jurisprudência

668 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1511/25.0T8PVZ-B.P101-07-2026CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    SEGREDO BANCÁRIO · PONDERAÇÃO DE INTERESSES · PRUDÊNCIA · PROPORCIONALIDADE

    I - O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, designadamente: das próprias instituições bancárias e seus «funcionários», dos seus clientes e pessoas em geral. II - É na ponderação de todos os citados interesses na relação com o interesse ao acesso ao direito, na vertente do direito à prova e da descoberta da verdade material, convocando critérios de prudência e proporcion

  • TRL30343/25.4T8LSB-B.L1-225-06-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    ARROLAMENTO · DEPÓSITOS BANCÁRIOS · DECISÃO JUDICIAL · OBRIGATORIEDADE

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. O incidente de quebra do sigilo bancário regulado pelos artigos 417º, 135º e 182º do Código de Processo Penal não é adequado ultrapassar o incumprimento de uma ordem judicial de arrolamento de contas de depósito à ordem das instituições de crédito. II. As normas citadas em I dizem respeito a

  • STJ155/22.3GACUB.E3-A.S125-06-2026ERNESTO NASCIMENTO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS

    I - No acórdão fundamento decidiu-se quanto à questão da valoração de depoimento de ouvir dizer, de uma testemunha que se referiu aos clientes com sendo as testemunhas-fonte. Que não foram identificadas e não foram, por isso, ouvidas. II - No processo onde foi proferido o acórdão recorrido o que a arguida fez foi colocar em causa os depoimentos das duas testemunhas, não porque não tenham id

  • TRE104/22.9T8ORQ-A.E118-06-2026CRISTINA DÁ MESQUITA

    SIGILO PROFISSIONAL · MÉDICO · DEVER DE SIGILO · DISPENSA

    1 – O dever de sigilo poderá ceder perante o critério da prevalência do interesse preponderante. 2 – Na ponderação dos interesses colidentes em cada caso concreto – por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada e, por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na res

  • TRG1163/22.0YLPRT-C.G118-06-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    SIGILO PROFISSIONAL · ADVOGADO · NECESSIDADE · PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE

    (i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado de Direito Democrático, enquanto pressuposto essencial da relação fiduciária entre mandatário e constituinte, assumindo natureza de ordem pública e projetando-se para além da esfera individual do cliente. (ii) A proteção jurídica do sigilo não reveste natureza absoluta, admitindo compressões excecionais mediante

  • TRG2103/23.4T8VCT-A.G128-05-2026JOSÉ CRAVO

    ADVOGADO · SIGILO PROFISSIONAL · QUEBRA DE SIGILO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

    I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que seja demonstrado o c

  • TRL26558/25.3T8LSB-A.L1-726-05-2026JOSÉ CAPACETE

    SEGREDO BANCÁRIO · DISPENSA · DIREITOS FUNDAMENTAIS · COLISÃO

    Sumário[1] (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]): 1. O segredo bancário está ligado à reserva da vida privada, correspondendo a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças, mas também a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a proteção d

  • TRL45/25.8TPEUR-A.L1-526-05-2026SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA

    SIGILO PROFISSIONAL · ENTIDADES FINANCEIRAS · PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - O dever de sigilo invocado pela CMVM – Comissão do Mercado de Valores Imobiliários - visa proteger as relações de confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes sendo uma manifestação da tutela do direito ao bom nome e reputação e da reserva da vida privada, reconhecido pelo art.º 26º, nº1 da Constituição da República Portuguesa; II -

  • TRL779/23.1PBFUN.L1-921-05-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    SEGREDO PROFISSIONAL · DADOS DE SEGURADORA

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - O dever de segredo profissional, a nível segurador, tem em vista a salvaguarda de duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da atividade seguradora, e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras. II - Este dever de sigilo não é, porém, absoluto, atento o disposto o artigo 135.º do

  • TRP827/25.0T8PVZ-A.P113-05-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    RECONVENÇÃO · CRÉDITO DA HERANÇA · INVENTÁRIO PENDENTE · DEVER DE COLABORAÇÃO

    I - A admissibilidade da reconvenção com base na alínea a) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil exige que o pedido reconvencional assente no mesmo facto jurídico em que se fundamenta o pedido ou que é invocado como meio de defesa; II - O pedido de reconhecimento de determinado direito de crédito sobre terceiro se integrar numa herança, estando pendente processo de inventário para pa

  • TRL3982/23.0T9SNT-A.L1-512-05-2026RUI COELHO

    SIGILO PROFISSIONAL DE ADVOGADO · ELABORAÇÃO E AUTENTICAÇÃO DE PROCURAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A elaboração, preenchimento e autenticação de uma procuração por advogado não corresponde a uma actividade exclusiva da advocacia. II - A elaboração e certificação de procurações é um ato não exclusivo dos notários, e que pode ser praticado por advogado – art.º 38.º do Decreto-Lei 76-A/2006, de 19/03. III - Os atos próprios da função notarial pratic

  • TRL4499/19.3T8LSB.L2-207-05-2026PEDRO MARTINS

    CONTRATO PROMESSA · CADUCIDADE · RESTITUIÇÃO DO SINAL

    Sumário: I\ Estando a subsistência do contrato-promessa condicionada pela concessão de um financiamento bancário, a não concessão implica a caducidade do contrato e a obrigação da restituição do sinal em singelo. II\ O contrato-promessa não ressurge apenas porque as partes depois da caducidade mantiveram negociações para a celebração do contrato-prometido. III\ Não há abuso de direito na p

  • TCAN00355/14.0BEMDL-A30-04-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; · NULIDADE; MATÉRIA DE FACTO; JUÍZO CONCLUSIVO; · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; DÉFICE INSTRUTÓRIO;

    I - A matéria que consubstancia conceito de direito e/ou juízo conclusivo tem de se considerar como não escrita, e como tal não pode integrar a fundamentação de facto da sentença. II - O princípio do inquisitório impõe ao tribunal o dever de determinar oficiosamente a realização das diligências necessárias para apurar a matéria de facto alegada e remover as dificuldades das partes para prova do

  • TRL1861/24.3T8LRS.L1-728-04-2026MICAELA SOUSA

    PARECER DA ORDEM DOS ADVOGADOS

    Sumário1 O incidente de quebra do segredo profissional de advogado é necessariamente precedido da audição da Ordem dos Advogados, conforme decorre do estatuído no artigo 135º, n.º 4 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigos 497º, n.º 2 e 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

  • TRL211/25.6TELSB-C.L1-528-04-2026ALEXANDRA VEIGA

    SEGREDO PROFISSIONAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A lei prevê a quebra do segredo profissional sempre que a mesma se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo-se em conta a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. II. No presente caso investigam-se crime

  • TRL615/25.4GDTVD-O.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO · BRANQUEAMENTO · BURLA QUALIFICADA · FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    Sumário: I - Investigam-se nos presentes autos factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1, 2, 3, 4, 7 e 12 do Código Penal, e, pelo menos, dezasseis crimes de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º, nº 1 e 218.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal, dezasseis crimes de falsificação de do

  • TRE22031/23.2T8LSB-A.E123-04-2026SÓNIA KIETZMANN LOPES

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO · ACESSO AO DIREITO · VERDADE OBJECTIVA · LIMITES E EFICÁCIA

    Porque serve a concretização dos interesses de acesso ao direito e realização da justiça, bem como de apuramento da verdade e justa composição do litígio, a quebra do segredo bancário justifica-se, desde que a informação exigida, coberta pelo mesmo, seja indispensável para prova do direito legitimamente prosseguido e se limite ao estritamente necessário, ou seja, ao limite mínimo imprescindível pa

  • TC1089/202521-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP10771/23.0T8PRT-B.P117-04-2026JOÃO VENADE

    SIGILO PROFISSIONAL · SIGILO DO ADVOGADO · DEFESA DOS INTERESSES DO CLIENTE

    É justificado quebrar o segredo profissional de advogado quando o seu depoimento se pode revelar absolutamente essencial para a defesa dos interesses do seu cliente.

  • TRL3714/21.8T9LSB-B.L1-514-04-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO

    I - O dever de segredo profissional não é absoluto, podendo ser afastado em casos pontuais, cedendendo perante outros valores que se lhe devam sobrepor. II - É de considerar justificada a sua derrogação se verificados os seguintes pressupostos: “imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade”; “gravidade do crime”; “necessidade de proteção de bens jurídicos”.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.