Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 391.º (Recorribilidade)

EM VIGOR desde 29/10/2010
1 - Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. 2 - Excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.

Jurisprudência

145 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL648/20.7PELSB.L1-302-06-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    RAI · APERFEIÇOAMENTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Há muito que é pacífico e não sofre qualquer dúvida que o RAI incorrectamente elaborado não dá lugar a um despacho de aperfeiçoamento. De qualquer modo, sem necessidade de grandes considerações, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência nº7/2005, veio resolver a questão que vinha sendo decidida de modo desigual, nos Tribunais

  • TRP137/25.3KRMTS.P113-05-2026CARLOS CARECHO

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO À VÍTIMA · OPOSIÇÃO EXPRESSA · CONSEQUÊNCIAS

    I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fas

  • TRL432/25.1SXLSB.L1-322-04-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · DOSIMETRIA DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Discordamos da possibilidade de fixar o quantum da pena em período inferior aos dois anos e quatro meses, desde logo porque o grau de ilicitude dos factos é elevado: o Arguido transportava quarenta e quatro embalagens de cocaína. II. Os seus antecedentes criminais tornam muito elevadas as razões de prevenção especial e impõem sérias dúvidas quanto à

  • TRL279/26.8PAMTJ-A.L1-509-04-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    PROCESSO SUMÁRIO · RECURSO · DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO · REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO

    Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, não sendo recorrível o despacho que determine o reenvio para outra forma de processo.

  • TRL25/24.0PATVD.L1-304-03-2026CRISTINA ISABEL HENRIQUES

    INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO DO RAI · INADMISSIBILIDADE LEGAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): A instrução não é primacialmente uma fase investigatória e sem que estejam descritos no RAI os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime imputado não pode haver instrução porque a mesma não teria objecto. Aliás, nos termos do artigo 309º do CPP a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por fact

  • TRC1408/23.9PBVIS.C111-06-2025n.º 1ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO

    CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO · RECURSOS NOS PROCESSOS ESPECIAIS SUMÁRIO E ABREVIADO · DILIGÊNCIA PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA A DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL

    1 - O artigo 10º da Portaria n.º 1556/2007, de 10.12, dispunha que “Os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objecto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”, contendo a Portaria n.º 366/

  • TRC53/24.6PACVL.C128-05-2025n.º 2ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO

    CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PROCESSO SUMÁRIO · NULIDADE DA SENTENÇA · DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS [PRINCIPAL E ACESSÓRIA]

    1 - Prescreve o n.º 4 do artigo 389º-A que “é sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º”, o qual dispõe: “sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a

  • TRE262/22.2T9EVR.E111-03-2025ANABELA SIMÕES CARDOSO

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · INADMISSIBILIDADE LEGAL · OMISSÃO · SUPRIMENTO

    Verificando-se que no requerimento de abertura de instrução apresentado, a assistente não procedeu sequer à identificação de arguidos, ainda que se deduza que seja contra o denunciado, pretendendo a prolação de despacho de pronúncia, pelos crimes apontados, nem se indicou, com precisão, as respetivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como respetivos elementos material e subjetivo dos ilí

  • TRP490/17.2TELSB-B.P2.P126-02-2025NUNO PIRES SALPICO

    PRESSUPOSTOS DO ARRESTO · DECISÃO INSTRUTÓRIA · REGIME DAS NULIDADES DA SENTENÇA QUE JULGA O ARRESTO

    I - Os pressupostos do arresto decidem-se na tramitação deste incidente e não na decisão instrutória, cujo o objeto não prejudica, nem é totalmente intercecionante, subsistindo, para além do mais, o requisito do justo receio apenas a discutir no incidente em análise. II - O requerido não está igualmente impedido de impugnar e discutir as incidências da aparência do direito, pese embora a eventu

  • TC167/202418-02-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAN00837/24.5BEPRT13-02-2025ANA PATROCÍNIO

    NOMEAÇÃO À PENHORA DE SALDOS BANCÁRIOS; · GARANTIA IDÓNEA, PENHOR, ACÇÕES; · ARRESTO PREVENTIVO, DISCRICIONARIEDADE “IMPRÓPRIA”;

    I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto. II - Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPP

  • TRL292/21.1PAPTS.L2-921-11-2024PAULA CRISTINA BIZARRO

    RECURSO · FALTA DE CONCLUSÕES · GRAVAÇÃO DA PROVA · INDISPONIBILIDADE DAS GRAVAÇÕES: CONSEQUÊNCIAS

    I. A ausência de disponibilização das gravações áudio da audiência de julgamento não se encontra cominada com a nulidade, pelo que, a existir algum vício processual, o mesmo apenas integrará uma irregularidade subsumível à previsão do art.º 123º do Código de Processo Penal. II. O tribunal de recurso apenas reaprecia questões já decididas na primeira instância e não questões novas, não apreciadas

  • TRL267/21.0JELSB-AO.L1-522-10-2024SANDRA OLIVEIRA PINTO

    ARRESTO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · TRIBUNAIS PORTUGUESES · BENS NO ESTRANGEIRO

    I- Os tribunais portugueses têm competência para decretar o arresto destinado a acautelar a possibilidade de perda do património considerado incongruente, nos termos previstos nos artigos 7º e 10º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, mesmo que os bens a arrestar se situem no estrangeiro. II- Sendo verdade que inexiste instrumento bilateral entre o Estado português e os Emirados Árabes Unidos, tal

  • TRG13738/15.9T9PRT-AA. G122-10-2024ISILDA PINHO

    PERDA DE VANTAGEM PATRIMONIAL · PERDA ALARGADA DE BENS · PERDA CLÁSSICA · ARRESTO

    I. A determinação do arresto, enquanto medida de garantia patrimonial constante do Código de Processo Penal, a par da caução económica, tem de observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, ante o exposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal. II. A embargante, enquanto eventual titular de direitos afetados pela decisão, não pode ser afastada da discussão sobre a liqu

  • TRL813/23.5SDLSB.L1-906-06-2024MARIA JOÃO LOPES

    FORMA DE PROCESSO · REENVIO · ACUSAÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO

    I.–A função do preceituado no artigo 390.º/2 do CPP não é elencar as formas que pode seguir o processo, depois do reenvio operado no n.º 1 da norma mas sim a de fixar a competência para realização do julgamento do processo, seguindo diferente forma processual. II.–Remetidos os autos ao MP, de harmonia com o disposto no artigo 390.º/1 CPP, nada obsta a que venha a ser deduzida acusação para julg

  • TRE56/23.8GCASL.E104-06-2024EDGAR VALENTE

    CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · NULIDADE DA SENTENÇA

    É verdade que o art.º 389.º-A, n.º 1, alínea a), do CPP, permite que a indicação sumária dos factos provados e não provados na sentença possa ser feita por remissão para a acusação e para a contestação. Porém, tal remissão já não se encontra prevista para o certificado do registo criminal, nem para o conteúdo de declarações do arguido em audiência. Esta distinção é facilmente percetível: diversame

  • TRE18/23.5ZFFAR.E121-05-2024JORGE ANTUNES

    ACUSAÇÃO · NARRAÇÃO / ALEGAÇÃO FACTUAL · REJEIÇÃO

    Analisado o auto de notícia por detenção, para o qual remete a acusação, com a preocupação de nele se encontrarem as referências factuais, é inegável que ali se afirma que o documento é contrafeito – diz-se que não obedece aos requisitos de um documento genuíno daquele tipo e explicitam-se as circunstâncias que permitem essa afirmação, narrando factos concretos. O acrescento na acusação deduzida p

  • TRL438/23.5GILRS-A.L1-515-04-2024GUILHERMINA FREITAS (PRESIDENTE)

    PROCESSO SUMÁRIO · REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO · NÃO ADMISSÃO DE RECURSO

    I - Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo. II - Foram exigências de celeridade e simplificação processuais, presentes nas formas de processo sumário e abreviado, que levaram o legislador a optar – assumindo os riscos inerentes a tal opção – pela recorribilidade apenas da sentença e do despacho que puser termo ao processo.

  • TRP1536/22.8KRPRT-J.P119-12-2023LÍGIA TROVÃO

    ARRESTO PREVENTIVO · PERDA DE VANTAGENS DO CRIME

    I – Não é exigível ao Ministério Público, quando requer o arresto preventivo nos termos dos arts. 227º nº 1 b) e 228º nº 1 do Código de Processo Penal com vista ao subsequente confisco das vantagens obtidas, oferecidas ou apenas prometidas (art. 110º nºs 1 b), 2 e 4 do Código Penal) nos crimes de corrupção ativa praticados em coautoria (cfr. ainda art. 1.º, m) do Código de Processo Penal), a demon

  • TRP19/23.3PFPRT.P108-11-2023LÍGIA TROVÃO

    CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · MEDIDA DA PENA

    I - Não cabe na fase do recurso da sentença proferida em processo abreviado averiguar e decidir se o Ministério Público, antes de remeter o processo para a fase do julgamento, deveria oficiosamente ter suspendido provisoriamente o processo aplicando à arguida injunções e/ou regras de conduta, por alegada verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo. 281.º, n.º 1, do Código de Proces

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.