Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 497.º Admoestação

EM VIGOR desde 03/12/1995
1 - A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar. 2 - A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso. 3 - O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no artigo 375.º, n.º 2.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP320/22.3GAMLD.P103-07-2024PAULO COSTA

    CRIME DE CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL · ALCOOLÍMETROS · VALIDADE · ADMOESTAÇÃO

    I - Ao inserir o vocábulo "condenados" nas alíneas a) a h) do n.º1 do artigo 7.º o legislador esqueceu que no n.º1 afirmara que as exceções se reportavam tanto ao perdão como à amnistia e por isso não tomou em consideração que pretendia excluir também do benefício da amnistia algumas dos crimes enumerado naquelas alíneas os quais seriam amnistiáveis atento o disposto no artigo 4.°. II - A legisla

  • TRP8462/20.3T9PRT.P110-01-2024LÍGIA FIGUEIREDO

    PROVA EXTRA-PROCESSUAL · CASO JULGADO MATERIAL

    I - A admissão da valoração da prova extra-processual é possível, mas obedece a determinados condicionalismos, que, na falta de norma específica em processo penal, terão de ser encontrados, com as devidas adaptações, no artº 421º do CPC, por força do artº 4º do CPP. II - O caso julgado material só se forma, em princípio, sobre a decisão contida na sentença, sem prejuízo de, para a interpretação d

  • TRP139/21.8PRVNG.P119-04-2023PAULO COSTA

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · ADMOESTAÇÃO

    I - Tendo em conta o valor dos bens que a punição do crime de condução sem habilitação legal procura proteger, pois que não estamos no âmbito das bagatelas penais, campo privilegiado para admoestação, não será de aplicar no caso vertente tal pena, por esta não satisfazer as exigências de prevenção especial e de prevenção geral. II - O facto de o arguido possuir carta de condução à data desta cond

  • TCAS2940/16.6 BELRS10-11-2022TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RCO · PRESCRIÇÃO

    I. A prescrição do procedimento contraordenacional é questão do conhecimento oficioso, que pode ser conhecida em qualquer momento do processo. II. Aos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, em curso a 09.03.2020, aplica-se a causa de suspensão desses mesmos prazos, consagrada no art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

  • TCAN00171/13.6BEPRT18-09-2020Helena Ribeiro

    INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DE SIGILO PROFISSIONAL; PEDIDO DE ESCUSA DE PATROCÍNIO OFICIOSO; DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE ADVOGADO;

    I-Invocada a escusa do dever de cooperação com o tribunal, por alegadamente o mesmo implicar violação de segredo profissional, e existindo dúvidas sobre a legitimidade da sua invocação, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias. E, caso conclua pela ilegitimidade da escusa, determina a forma de cooperação requerida, cuja inobservância ficará, então, sujeita às cominações estabe

  • TRC243/12.4GCLRA.C116-03-2016ORLANDO GONÇALVES

    CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PENA DE PRISÃO

    I - O despacho recorrido, ao decretar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária nos termos do art.49.º, n.º1, do Código Penal, sem previamente ter ouvido o arguido, violou o princípio do contraditório. II - A preterição do direito do arguido a ser ouvido previamente à tomada da decisão e conversão da multa em prisão subsidiária, integra a nulidade prevista no art.120.º, n.ºs 1 e 2, al.

  • STJ92/12.0YFLSB08-11-2012MANUEL BRAZ

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I - A admoestação pronunciada pela autoridade administrativa contra o autor de uma contra-ordenação em nada é comparável à admoestação penal. II - Esta admoestação é uma pena substitutiva da pena de multa, traduzindo-se, nos termos do n.º 4 do art. 60.º do CP, “numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal”, normalmente com publicidade, já que a audiência em processo pe

  • TRL5715/04.1TVLSB.L1-617-06-2010OLINDO GERALDES

    PRISÃO PREVENTIVA · INDEMNIZAÇÃO · ERRO GROSSEIRO · RÉPLICA

    1. A negação dos factos pode ser directa, quando são contrariados frontalmente, ou indirecta, se o réu, aceitando parte dos factos invocados, alega outros que contrariam a verificação do facto constitutivo do direito do autor. 2. Os factos deduzidos na contestação, não podendo ser qualificados como factos impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados na petiçã

  • TRP084450908-10-2008ERNESTO NASCIMENTO

    LIBERDADE CONDICIONAL · REVOGAÇÃO

    A liberdade condicional, mormente no caso de ser automática ou obrigatória, destina-se a proporcionar uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade, mas sem que o Estado largue inteiramente mão do condenado.

  • STJ08P13617-01-2008ANTÓNIO COLAÇO

    HABEAS CORPUS · FUNDAMENTOS · CASO JULGADO

    Se o Supremo Tribunal de Justiça já apreciou e indeferiu um pedido de Habeas Corpus, formulado por um arguido preso preventivamente no âmbito de um determinado Inquérito, a apresentação de uma nova petição de Habeas Corpus pelo mesmo interessado, apesar de corridos uns escassos dias relativamente à primitiva petição, com base nos mesmos fundamentos que foram conhecidos e decididos no acórdão, cons

  • STJ06P338028-09-2006PEREIRA MADEIRA

    LITISPENDÊNCIA · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

    Verificada em duas causas pendentes uma situação de litispendência, por identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, cumpre julgar extinta a causa proposta em 2.º lugar, absolvendo da instância o respectivo arguido-recorrente.

  • TRE1413/05-110-11-2005FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR · EXTINÇÃO DA PENA

    1. Se é certo que o art. 69, n.º 2 do Código Penal nos diz que a proibição “produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, não pode ver-se nesta expressão a intenção de fazer iniciar o cumprimento da pena com o trânsito em julgado da decisão. Tal decorre do facto da lei dizer ainda que, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condutor entrega na secretaria d

  • TRE2757/04-129-03-2005RUI MAURÍCIO

    PENA ACESSÓRIA · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO · INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR

    O cumprimento da pena acessória prevista no art. 69º, nº 1 al. a) do CP só se inicia após o trânsito em julgado da decisão judicial que a aplicou, distinguindo-se duas situações: a) Se a licença de condução se encontra, por qualquer motivo - nomeadamente em cumprimento da medida coactiva prevista no art. 199º, nº 1, b) do CPP -, já apreendida no processo respectivo, o cumprimento da pena acessóri

  • TRL16/2004-914-10-2004MARIA DA LUZ BATISTA

    RECURSO · INADMISSIBILIDADE · ADMOESTAÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

  • TRP041104810-03-2004FERNANDO MONTERROSO

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · EXECUÇÃO · INÍCIO

    A execução da pena de inibição de conduzir inicia-se com a entrega da carta de condução ou com o trânsito em julgado da sentença, se a carta já estiver apreendida.

  • TRL1150/2004-316-02-2004SILVA PEREIRA

    RECLAMAÇÃO · RECURSO · SUBIDA DO RECURSO · MEDIDAS DE COACÇÃO

    Tem subida imediata o recurso da decisão que indefere o acesso a peças processuais destinadas a obter elementos para impugnar a medida de coacção de prisão preventiva.

  • TRL8978/2003-314-01-2004CARLOS ALMEIDA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ADMOESTAÇÃO · RECURSO · INADMISSIBILIDADE

    1 – No processo de contra-ordenação, a lei (artigos 63º, nº 2, e 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro) apenas admite recurso para o Tribunal da Relação da sentença e do despacho judicial que, na 1ª instância, tiverem apreciado a impugnação da decisão da autoridade administrativa (verificada que seja uma das cinco situações incluídas nas alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 73º) e do despach

  • STJ02P236716-10-2002LOURENÇO MARTINS

    ABUSO DE CONFIANÇA · VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO · VALOR ELEVADO · PRESCRIÇÃO

    I- O caso julgado apresenta-se como uma excepção dilatória - alínea i) do artigo 494º do CPCivil -, a conhecer oficiosamente pelo tribunal, e que se verifica quando há repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, sendo a finalidade do instituto a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir

  • STJ02P122822-05-2002LEAL HENRIQUES
  • TC318/0013-03-2001Rel. Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.