Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 490.º Substituição da multa por dias de trabalho

EM VIGOR desde 01/01/1999
1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho. 2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração. 3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado. 4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão.

Jurisprudência

146 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1448/23.8T9BCL-A.G123-06-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    PENA DE PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MULTA · INCUMPRIMENTO DA PENA DE SUBSTITUIÇÃO · CONTRADITÓRIO DO ARGUIDO · AUDIÇÃO PESSOAL

    I - A deliberação sobre a eventual determinação de cumprimento da pena principal de prisão cominada na sentença condenatória em virtude de alegado não pagamento da multa aplicada em substituição daquela consubstancia uma decisão suscetível de afetar o arguido, porquanto está em causa a possibilidade de o condenado cumprir uma pena privativa da liberdade em detrimento da pena de substituição, não p

  • TRC294/23.3PAPNI-A.C129-04-2026n.º 1, 2ANA PAULA GRANDVAUX

    PENA DE MULTA · PRAZO PARA PAGAMENTO OU PARA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO POR TRABALHO · CONVERSÃO EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA

    1. O pedido de fraccionamento em prestações do pagamento da pena de multa ou a sua substituição por dias de trabalho dependerá sempre de requerimento do arguido, apresentado dentro do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa. 2. Esse prazo assume natureza peremptória, o que implica que, decorrido esse prazo sem que o condenado formule nos autos requerimento nesse sentido, esse d

  • TRP779/22.9PAMAI-D.P125-03-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DESPACHOS JUDICIAIS

    I – A suspensão de execução da prisão subsidiária, nos termos do art. 49.º/2 do Código Penal, está sujeita a requerimento, de acordo com o art. 491.º/3, do Código de Processo Penal. II – Todavia, diante de manifestada pretensão, extemporânea, de substituição da prisão da multa por dias de trabalho, nos termos do art. 48.º, do Código Penal, o juiz não está impedido de decidir a suspensão de execuç

  • TRL615/18.0GABRR.L1-318-03-2026ROSA VASCONCELOS

    VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): No caso em que a pena de multa tenha sido substituída por trabalho comunitário, com a revogação deste, a pena que imediatamente ressurge é a da multa imposta na sentença condenatória sendo entendido que deve sempre ser concedida ao arguido a possibilidade de efectuar o seu pagamento antes de avançar para a conversão desta em prisão subsidiária.

  • TRG195/20.7PBCHV.G110-02-2026ISILDA PINHO

    LEI N.º 38-A/2023 · DE 02 DE AGOSTO · REVOGAÇÃO DO PERDÃO · CONDIÇÃO RESOLUTIVA

    I. O período temporal subjacente à condição resolutiva vertida no artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto não se encontra dependente de qualquer notificação, encontrando-se fixado, de forma clara e inflexível, na mencionada Lei, que o situa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, no ano subsequente a 01 de setembro de 2023. II. Do n.º 1, do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02

  • TRP180/21.1GCSTS-A.P116-01-2026PAULO COSTA

    PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA EM QUE O ARGUIDO FORA CONDENADO · ARGUIDO PRIVADO DA LIBERDADE

    Estando o arguido em situação de reclusão e encontrando-se essa pena em execução, nada obsta a que, previsto o cumprimento da prisão, possa iniciar a prestação de trabalho a favor da comunidade, devendo o tribunal revogar a decisão recorrida nesta parte e substitui-la por outra que admita a execução diferida da pena de trabalho, com suspensão do prazo de prescrição enquanto durar a impossibilidade

  • TRL1140/21.8PCOER-A.L1-503-06-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PENA DE MULTA · PAGAMENTO · PRESTAÇÕES

    I – A nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta o art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP, é apenas para as sentenças ou acórdãos e já não para os despachos. II - O despacho recorrido debruçou-se sobre o art.º 47º, nº 3, do CP, quando estava requerida a suspensão a que alude o art.º 49º, nº 3, do CP: “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execuç

  • TRP443/20.3T9STS.P226-03-2025PEDRO AFONSO LUCAS

    PENA DE MULTA · REQUERIMENTO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA

    I - Decorrem dos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 489º do Cód. de Processo Penal, duas imposições : – a primeira, de que o pagamento integral e de uma vez da pena de multa deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da condenação, findo o qual a mesma se terá por incumprida, – a segunda, e exactamente por isso, de que terá de ser nesse mesmo prazo que o interessado/co

  • TRP732/20.7GBAMT-B.P126-02-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE · QUANDO A REQUERER · NOTIFICAÇÃO DO CONDENADO · AUDIÇÃO DO CONDENADO

    I - A substituição da multa por trabalho a favor da comunidade pode ser requerida no período em que perdurar o prazo de pagamento diferido ou em prestações autorizadas da pena de multa nos termos previstos no nº 3 do citado artigo 489º ex vi 490º, n.º 1 do CPP. II - A notificação do condenado da promoção do MP sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária não tem que ser pessoal (ou se

  • TRP296/22.7PAES-A.P111-12-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    PRAZO PARA PAGAMENTO DE MULTA · DIFERIMENTO DO PAGAMENTO · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES · SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

    I - A jurisprudência mostra-se divida sobre a solução a dar num caso em que o condenado deixa passar o prazo de 15 dias para pagamento da multa a que alude o art. 489.º, n.º 2, do CPPenal sem requerer uma qualquer das medidas de flexibilização do cumprimento da multa reguladas nos arts. 489.º, n.º 3, e 490.º, n.º 1, do CPPenal e autorizadas pelos arts. 47.º e 48.º do CPenal: i) diferimento do paga

  • TRL136/19.4POLSB-A.L1-305-12-2024CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    PENA DE MULTA · SUBSTITUIÇÃO · PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

    Dos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência nºs 12/2013, 13/2013 e 7/2016 resulta que não sendo a prestação de trabalho a favor da comunidade uma pena de substituição em sentido próprio, por não ser uma pena de diferente espécie das duas penas principais – prisão e multa – mas, sim, uma medida de substituição que se refere somente à forma de execução da pena principal e tendo a pena de multa a dupla

  • TRE128/23.9GCRMZ.E105-11-2024FÁTIMA BERNARDES

    PENA DE MULTA · SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE TRABALHO · REQUERIMENTO · PRAZO PEREMPTÓRIO

    O prazo de 15 dias estabelecido nos artigos 489º, nº 2, e 490º, nº 1, ambos do C. P. Penal, para o condenado poder requerer a substituição da multa por dias de trabalho, nos termos previstos no artigo 48º, nº 1, do Código Penal, é perentório, pelo que, ultrapassado esse prazo e não sendo invocado o justo impedimento, fica precludido o direito de requerer tal substituição (não podendo o respetivo r

  • TRG413/18.1T9VVD-A.G105-11-2024FERNANDO CHAVES

    PENA DE MULTA · PRAZO DE PAGAMENTO · AUSÊNCIA DE CULPA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA

    I – O prazo de quinze dias previsto no artigo 489.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, para o pagamento da multa, tem natureza peremptória. II – A lei atribui ao condenado o ónus de comprovar a ausência de culpa na falta do pagamento da multa por ser ele o principal interessado em evitar as consequências do não pagamento e quem se encontra em melhores condições para fazer a demonstração da ausên

  • TRP431/21.2T9OAZ.P125-09-2024RAQUEL LIMA

    MULTA · CUSTAS PROCESSUAIS

    I - Tendo havido um pagamento por parte da arguida destinado ao cumprimento da dívida respeitante a custas processuais é legalmente possível afectar tal montante ao pagamento da pena de multa. II - Tal já acontece no âmbito da execução coerciva de uma multa- cfr. 511º do CPP. III - A harmonia do sistema impõe a mesma solução mesmo quando não se está perante uma execução coerciva. Como defender q

  • TRP175/23.0GBOAZ-A.P119-06-2024PAULO COSTA

    PENA DE MULTA · PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES · PRAZO PERENTÓRIO

    I - O prazo para requerer o pagamento voluntário da pena de multa em prestações é perentório. II - A apresentação do requerimento só pode efetuar-se dentro do prazo concedido para o seu pagamento voluntário. (Sumário da responsabilidade do Relator)

  • TRP1011/20.5T9PNF-A.P119-06-2024MARIA JOANA GRÁCIO

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA · PRESTAÇÃO DE TRABALHO · LOCAL DE CUMPRIMENTO

    A prestação de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social em substituição da pena de multa, nos termos do art. 48.º, n.º 1, do CPenal, não pode ser cumprida em estabelecimento prisional onde o arguido se encontra em cumprimento de pena de prisão e em simultâneo com esse

  • TRG893/19.8PAVNF.G221-05-2024ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    PENA DE MULTA · INCUMPRIMENTO · PRISÃO SUBSIDIÁRIA · CONTRADITÓRIO

    Nos casos em que o condenado não vier justificar por iniciativa própria as razões do incumprimento da pena de multa ou dos dias de trabalho pelos quais requereu a substituição daquela, é claramente maioritário o entendimento jurisprudencial segundo o qual, antes da decisão de conversão a que se reporta o artigo 49º, n.º 1, do Código de Processo Penal: (1) é imprescindível que seja assegurado ao c

  • TRP157/22.0GAVCD.P128-02-2024CLÁUDIA RODRIGUES

    PENA DE MULTA · PENA PRINCIPAL · PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · NATUREZA DO PRAZO

    I – O legislador penal e processual penal, no âmbito dos seus poderes de conformação, quis que a execução da pena principal de multa tivesse uma tramitação própria, que expressamente regulamentou, fazendo-a passar por diversas etapas sucessivas no caso de ser necessário, por se verificar incumprimento no prazo de pagamento, tendo em vista preferencialmente a sua execução enquanto pena não privativ

  • TRC282/16.6GAMIR-A.C107-02-2024CÂNDIDA MARTINHO

    PENA DE MULTA · PRESCRIÇÃO

    Após junção de requerimento com vista à substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, não é aplicável a causa de suspensão do prazo de prescrição da pena prevista no art. 125º, n.º 1, al. aI, do C.P..

  • TC1295/202318-01-2024João Carlos Loureiro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.