Jurisprudência
450 acórdãos aplicam este artigoESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · IMPARCIALIDADE · JUIZ NATURAL
I. Tendo o arguido, advogado de profissão, efectuado, por motivos da sua actuação funcional nos autos em que é relatora, duas queixas-crime contra a Senhora Juíza Desembargadora, no Supremo Tribunal de Justiça, numa das quais foi ordenada, pelo Ministério Público a extração de certidão para procedimento criminal contra o arguido por denúncia caluniosa e pretendendo aquela constituir-se assistente
DEFENSOR OFICIOSO · PEDIDO DE ESCUSA · SUBSTITUIÇÃO · PRAZO DE RECURSO
I. Como claramente emerge das disposições conjugadas dos Artºs. 39º, nº 1, 45º, nº 2 e 42º, da Lei º 34/2004, de 29 de Julho, e 66º, do C.P.Penal [aplicáveis ao assistente], enquanto não for substituído o defensor / patrono nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, não tendo o pedido de dispensa ou de substituição a virtualidade de produzir qualquer efeito no andamento
ESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · IMPARCIALIDADE · TESTEMUNHA
I - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do art.º 43.º do CPP). II - Nesta matéria, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto
ESCUSA · SEPARAÇÃO DE PROCESSOS · INDEFERIMENTO
I. O Artº 43º, nº 1, do C.P.Penal exige, como requisito substantivo para o deferimento do pedido de escusa, que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. II - A separação de processos, e consequente realização de julgamento de alguns arguidos co-autores de crimes com outros ar
ESCUSA · RELAÇÃO CONJUGAL OU ANÁLOGA
Considera-se evidente e incontornável a conclusão de que a relação conjugal, ou análoga, entre o julgador e o acusador, entre o Juiz do julgamento e o magistrado do Ministério Público que deduziu a respetiva acusação, poderá, na perspetiva do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão. Tal circunstancialismo não poderá deixar de considerar-se adequado a gerar grave risco d
HABEAS CORPUS · EXTRADIÇÃO · PRISÃO ILEGAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO
I - A situação presente põe em confronto normas constantes em dois distintos diplomas legais, designadamente, e por um lado, as regras relativas à extradição de um estrangeiro detido em Portugal, ao abrigo da LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, Lei n.º 144/99, de 31-08, e, por outro, as normas constantes na Lei n.º 27/2008, de 30-06, CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDI
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO
Não se verifica a nulidade derivada de ausência de enunciação do elemento subjectivo da infracção. A negligência em matéria de contra-ordenação é extraída dos factos que integram o comportamento objectivo ou de outra matéria fáctica coadjuvante. Maria Leonor Barroso (relatora)
ESCUSA JUIZ – IMPARCIALIDADE JUDICIAL– APARÊNCIA IMPARCIALIDADE– DIMENSÃO OBJETIVA IMPARCIALIDADE – CONVICÇÃO SUBJETIVA JULGADOR – SIMPLICIDADE ATO JURISDICIONAL – UNIÃO FACTO MAGISTRADOS – RISCO SUSPEIÇÃO – ART.º 43.º N.ºS 1 E 4 CPP – ART.º 32.º N.º 1 CRP – ART.º 6.º N.º 1 CEDH
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I. O pedido de escusa deve ser deferido quando, à luz do artigo 43.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, exista um risco sério e objetivamente fundado de a intervenção do juiz vir a ser considerada suspeita, bastando a afetação da aparência de imparcialidade. II. A imparcialidade judicial integra uma dimensão objetiva, aferida segundo o critério do cidadão médio, sendo
CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · REGISTO DE TACÓGRAFO
Sumário (elaborado pela Relatora): I. O regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social é regulado: - primeiramente, pelo RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro; - na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo RGCO (regime gera
INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 do CPP). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · REQUISITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONDENATÓRIA · RESPONSABILIDADE DOS ENTES COLETIVOS · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO
I - O que o legislador pretendeu ao enunciar os requisitos da decisão administrativa condenatória foi que fosse fácil e claramente apreensível para o argui do as razões de facto e de direito que conduzem à sua condenação, de forma a permitir que se possa defender adequadamente, possibilitando-lhe ainda um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, já em
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · IMPEDIMENTOS · AUDIÊNCIA · DECISÃO
I - O art. 40.º do CPP, estabelece, taxativamente, as situações em que um juiz não pode intervir num determinado processo penal, por se considerar que a sua participação anterior ou ligação ao caso, compromete ou pode objetivamente comprometer, a imparcialidade exigida pela CRP e pelas convenções internacionais, visando, dessa forma, assegurar um julgamento justo e equitativo. II - Na interpret
ESCUSA · PERSPETIVA OBJETIVA
Sob a perspectiva objectiva, ou seja, do ponto de vista da opinião pública, do cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, importa considerar que a Sra. Juíza requerente invoca que vive, em condições análogas às dos cônjuges, facto que é do conhecimento geral da comunidade, com uma das testemunhas (chefe coordenador da PSP), arroladas na contestação de um dos arguidos (
ESCUSA · IMPARCIALIDADE · JUÍZ DESEMBARGADOR · DEFERIMENTO
I - Os institutos do impedimento, recusa e escusa de juiz concretizam processualmente a garantia do juiz imparcial, expressão do direito à tutela jurisdicional efetiva, do processo equitativo e da independência dos tribunais, com assento constitucional e convencional. II - A imparcialidade judicial comporta uma dimensão subjetiva, atinente ao foro íntimo do julgador, e uma dimensão objetiva, ligad
JUIZ · ESCUSA · RECUSA · PRESSUPOSTOS
I - O incidente processual de escusa de juiz (assim como o de recusa), assenta em princípios e direitos fundamentais inerentes a um Estado de direito democrático, e visa assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que pressupõe independência e garantia da imparcialidade dos juízes. II - Para aferir da razoabilidade do pedido de escusa exige-se a alegação de factos concretos que constituam motivo
RECUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · JUIZ NATURAL · IMPARCIALIDADE
I - Os impedimentos, recusas e escusas (arts. 39.º a 47.º), têm como finalidade garantir a imparcialidade da jurisdição, bem como assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. II - A recusa é dirigida ao juiz e tem como questão essencial apurar se o seu posicionamento circunstancial numa determinada causa, perante algum interveniente no processo, possa ser considera
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.