Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 39.º (Impedimentos)

EM VIGOR desde 01/01/1999
1 - Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal: a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou quando com qualquer dessas pessoas viver ou tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges; b) Quando ele, ou o seu cônjuge, ou a pessoa que com ele viver em condições análogas às dos cônjuges, for ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil ou for afim destes até àquele grau; c) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil ou perito; ou d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha. 2 - Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa. Em caso afirmativo verifica-se o impedimento; em caso negativo deixa de ser testemunha. 3 - Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

Jurisprudência

450 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1265/21.0KRLSB.L1-A.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    ESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · IMPARCIALIDADE · JUIZ NATURAL

    I. Tendo o arguido, advogado de profissão, efectuado, por motivos da sua actuação funcional nos autos em que é relatora, duas queixas-crime contra a Senhora Juíza Desembargadora, no Supremo Tribunal de Justiça, numa das quais foi ordenada, pelo Ministério Público a extração de certidão para procedimento criminal contra o arguido por denúncia caluniosa e pretendendo aquela constituir-se assistente

  • TRG897/23.6PBVCT.G123-06-2026ANTÓNIO TEIXEIRA

    DEFENSOR OFICIOSO · PEDIDO DE ESCUSA · SUBSTITUIÇÃO · PRAZO DE RECURSO

    I. Como claramente emerge das disposições conjugadas dos Artºs. 39º, nº 1, 45º, nº 2 e 42º, da Lei º 34/2004, de 29 de Julho, e 66º, do C.P.Penal [aplicáveis ao assistente], enquanto não for substituído o defensor / patrono nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, não tendo o pedido de dispensa ou de substituição a virtualidade de produzir qualquer efeito no andamento

  • STJ178/14.6TAVLC.P1-A.S117-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

    ESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · IMPARCIALIDADE · TESTEMUNHA

    I - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do art.º 43.º do CPP). II - Nesta matéria, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto

  • TC661-12-06-2026Dora Lucas Neto
  • TC986/202411-06-2026João Carlos Loureiro
  • TRG9561/14.6TDPRT-C.G109-06-2026ANTÓNIO TEIXEIRA

    ESCUSA · SEPARAÇÃO DE PROCESSOS · INDEFERIMENTO

    I. O Artº 43º, nº 1, do C.P.Penal exige, como requisito substantivo para o deferimento do pedido de escusa, que a intervenção do juiz no processo corra o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade. II - A separação de processos, e consequente realização de julgamento de alguns arguidos co-autores de crimes com outros ar

  • TRE152/26.0YREVR02-06-2026JORGE ANTUNES

    ESCUSA · RELAÇÃO CONJUGAL OU ANÁLOGA

    Considera-se evidente e incontornável a conclusão de que a relação conjugal, ou análoga, entre o julgador e o acusador, entre o Juiz do julgamento e o magistrado do Ministério Público que deduziu a respetiva acusação, poderá, na perspetiva do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão. Tal circunstancialismo não poderá deixar de considerar-se adequado a gerar grave risco d

  • TC884/202527-05-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STJ3603/25.7YRLSB-B.S123-04-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    HABEAS CORPUS · EXTRADIÇÃO · PRISÃO ILEGAL · CIDADÃO ESTRANGEIRO

    I - A situação presente põe em confronto normas constantes em dois distintos diplomas legais, designadamente, e por um lado, as regras relativas à extradição de um estrangeiro detido em Portugal, ao abrigo da LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, Lei n.º 144/99, de 31-08, e, por outro, as normas constantes na Lei n.º 27/2008, de 30-06, CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDI

  • TRG335/25.0T9BGC.G123-04-2026MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO

    Não se verifica a nulidade derivada de ausência de enunciação do elemento subjectivo da infracção. A negligência em matéria de contra-ordenação é extraída dos factos que integram o comportamento objectivo ou de outra matéria fáctica coadjuvante. Maria Leonor Barroso (relatora)

  • TRE83/26.3YREVR21-04-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    ESCUSA JUIZ – IMPARCIALIDADE JUDICIAL– APARÊNCIA IMPARCIALIDADE– DIMENSÃO OBJETIVA IMPARCIALIDADE – CONVICÇÃO SUBJETIVA JULGADOR – SIMPLICIDADE ATO JURISDICIONAL – UNIÃO FACTO MAGISTRADOS – RISCO SUSPEIÇÃO – ART.º 43.º N.ºS 1 E 4 CPP – ART.º 32.º N.º 1 CRP – ART.º 6.º N.º 1 CEDH

    SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora) I. O pedido de escusa deve ser deferido quando, à luz do artigo 43.º, n.ºs 1 e 4 do CPP, exista um risco sério e objetivamente fundado de a intervenção do juiz vir a ser considerada suspeita, bastando a afetação da aparência de imparcialidade. II. A imparcialidade judicial integra uma dimensão objetiva, aferida segundo o critério do cidadão médio, sendo

  • TRL8069/24.6T8SNT.L1-415-04-2026ALDA MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL · REGISTO DE TACÓGRAFO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. O regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social é regulado: - primeiramente, pelo RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro; - na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo RGCO (regime gera

  • TRL818/20.8PASNT.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 do CPP). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem

  • TRG1472/25.6T8BRG.G109-04-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · REQUISITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONDENATÓRIA · RESPONSABILIDADE DOS ENTES COLETIVOS · PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PRIVADO

    I - O que o legislador pretendeu ao enunciar os requisitos da decisão administrativa condenatória foi que fosse fácil e claramente apreensível para o argui do as razões de facto e de direito que conduzem à sua condenação, de forma a permitir que se possa defender adequadamente, possibilitando-lhe ainda um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, já em

  • STJ143/18.4T9FLG.P1-A.S1-A25-03-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · IMPEDIMENTOS · AUDIÊNCIA · DECISÃO

    I - O art. 40.º do CPP, estabelece, taxativamente, as situações em que um juiz não pode intervir num determinado processo penal, por se considerar que a sua participação anterior ou ligação ao caso, compromete ou pode objetivamente comprometer, a imparcialidade exigida pela CRP e pelas convenções internacionais, visando, dessa forma, assegurar um julgamento justo e equitativo. II - Na interpret

  • TRE74/26.4YREVR25-03-2026ANABELA SIMÕES CARDOSO

    ESCUSA · PERSPETIVA OBJETIVA

    Sob a perspectiva objectiva, ou seja, do ponto de vista da opinião pública, do cidadão comum, de um homem médio conhecedor das circunstâncias do caso, importa considerar que a Sra. Juíza requerente invoca que vive, em condições análogas às dos cônjuges, facto que é do conhecimento geral da comunidade, com uma das testemunhas (chefe coordenador da PSP), arroladas na contestação de um dos arguidos (

  • STJ385/21.5GCVIS.C1-A.S112-03-2026FERNANDO VENTURA

    ESCUSA · IMPARCIALIDADE · JUÍZ DESEMBARGADOR · DEFERIMENTO

    I - Os institutos do impedimento, recusa e escusa de juiz concretizam processualmente a garantia do juiz imparcial, expressão do direito à tutela jurisdicional efetiva, do processo equitativo e da independência dos tribunais, com assento constitucional e convencional. II - A imparcialidade judicial comporta uma dimensão subjetiva, atinente ao foro íntimo do julgador, e uma dimensão objetiva, ligad

  • TC55/202612-03-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP6252/23.0T9PRT-B.P111-03-2026MARIA JOÃO FERREIRA LOPES

    JUIZ · ESCUSA · RECUSA · PRESSUPOSTOS

    I - O incidente processual de escusa de juiz (assim como o de recusa), assenta em princípios e direitos fundamentais inerentes a um Estado de direito democrático, e visa assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que pressupõe independência e garantia da imparcialidade dos juízes. II - Para aferir da razoabilidade do pedido de escusa exige-se a alegação de factos concretos que constituam motivo

  • STJ183/22.9T9LSB-H.L1-A.S126-02-2026PEDRO DONAS BOTTO

    RECUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · JUIZ NATURAL · IMPARCIALIDADE

    I - Os impedimentos, recusas e escusas (arts. 39.º a 47.º), têm como finalidade garantir a imparcialidade da jurisdição, bem como assegurar a confiança da comunidade relativamente à administração da justiça. II - A recusa é dirigida ao juiz e tem como questão essencial apurar se o seu posicionamento circunstancial numa determinada causa, perante algum interveniente no processo, possa ser considera

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.