Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso)

EM VIGOR desde 21/03/20225 alt.
1 - Não é admissivel recurso: a) De despachos de mero expediente; b De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Jurisprudência

3758 acórdãos aplicam este artigo
  • TC958/202627-07-2026Afonso Patrão
  • TC60/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC615/202614-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC964/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1133/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TC705/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC785/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC563/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TC248/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC783/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC883/202502-07-2026Afonso Patrão
  • STJ108/19.9JDLSB.L3.S130-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · BURLA QUALIFICADA

    I - Nos termos do art. 400.º, n.º 2, do CPP, “Sem prejuízo do disposto nos arts. 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. II - No caso, o valor do pedido foi de € 20 000,00 a

  • STJ360/22.2T9FIG.S130-06-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PER SALTUM · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · AÇÃO CÍVEL CONEXA COM AÇÃO PENAL · COMPETÊNCIA

    I - A invocação e utilização do recurso per saltum, por via do recurso a disposições processuais civis, designadamente por aplicação do art. 678.º do CPC, pressuporia uma falta de previsão no processo penal, que constituísse retrato lacunar. II - Cotejado o regime recursivo processual penal, designadamente as disposições combinadas dos arts. 399.º, 400.º, 427.º e 432.º do CPP, intui-se que a inten

  • STJ1336/19.2T9GRD.C1-A.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    I. Divergindo a materialidade fáctica - no que respeita ao objecto do recurso, em ambos os acórdãos - sobre a qual se pronunciou o tribunal e existindo uma divergência nas pretensões recursivas das demandantes civis, diverge, consequentemente, a delimitação das questões submetidas à apreciação de ambos os tribunais. II. Inexiste, assim, uma identidade de factos, sendo distinto o ponto de partida p

  • STJ108/25.0PDOER.S124-06-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · PENA DE PRISÃO E MULTA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · SUBSTITUIÇÃO

    I - O art. 399.º do CPP ao estatuir que “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.” estabelece o princípio geral sobre a recorribilidade das decisões em matéria penal, visando o art. 400.º do CPP dizer-nos quais as decisões que não admitem recurso. II - Dispõe o art. 327.º do CPP que “Exceptuados os casos em que há recurso

  • TC514/2622-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • STJ19/23.3PEMTS.P1.S117-06-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · VÍCIOS · ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo tribunal da Relação que conheceu da impugnação e modificou a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância, aplicando uma pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica [art. 152.º, n.º 1, al. a), e n.os 2, al. a), 4, 5, e 6, do CP], em recurso interposto pela as

  • STJ669/23.8GASEI.C1.S117-06-2026ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO PER SALTUM · RECURSO · DECISÃO · DECISÃO SINGULAR

    I - Não há recurso para o STJ de decisões do tribunal singular, mesmo que versem apenas sobre matéria de direito. Se for admissível recurso, as decisões proferidas pelo juiz singular são recorríveis para o tribunal da Relação. II - A regra geral é a de que das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância - arts. 29.º, n.º 3, 33.º e 79.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) -

  • STJ1440/24.5JABRG.G1.S217-06-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABUSO SEXUAL · CRIANÇA · PORNOGRAFIA DE MENORES

    I - A atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no art. 72.º do CP, apenas se mostra aplicável às penas parcelares e não à pena única. II - O art. 72.º do CP integra uma cláusula geral de atenuação especial da pena, que é uma verdadeira válvula de segurança do sistema, pois permite, em hipóteses especiais - que o legislador não possa antecipadamente antever, quando se verifiquem circunstân

  • STJ12234/17.4T9PRT.P1.S117-06-2026MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    I - O tribunal a quo não cometeu qualquer vício de omissão de pronúncia, em relação ao pedido de ampliação do objecto do recurso, formulado pelo recorrente, invocando o disposto no art. 636.º do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. II - O instituto da ampliação do pedido não se mostra consignado no âmbito do CPP, sendo certo que só haveria lugar à putativa aplicação do disposto no art. 636.º d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.