Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 418.º (Vistos)

EM VIGOR desde 02/08/2022
1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. 2 - Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.

Jurisprudência

253 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL102/22.2XFLSB.L1-302-06-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    RECLAMAÇÃO · ACLARAÇÃO · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Face às finalidades de administração de Justiça Penal – investigação e apuramento da existência de crimes, identificação dos seus autores e correspondente responsabilização criminal mediante a imposição de penas e/ou medidas de segurança e eventual apuramento da responsabilidade civil conexa – bem, como ao disposto nos arts. 339º nº 4 e 368º nº 2 do CPP,

  • TRL182/26.1T9SNT.L1-302-06-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · QUALIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJECTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Na fase de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima propriamente dita, o arguido tem o direito de se opor a que a decisão judicial seja proferida por simples despacho, prevendo-se, em consequência, a possibilidade de realização de audiência (artigo 64º do RGCO). Para a decisão por despacho é necessária a verificação cumulativa de três circun

  • TCAN00272/25.8BEVIS14-05-2026ANA PATROCÍNIO

    MELHORIA NA APLICAÇÃO DO DIREITO; · INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7.º, N.º 4 DO DL N.º 27/2023, DE 04/07; · LIMITE MÍNIMO DA COIMA, VÁRIAS INFRACÇÕES, NO MÊS

    I - Constitui requisito da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGIMOS que a intervenção do Tribunal Superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. II - Afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a decisão judicial que incorreu em erro clamor

  • TRL50/22.6PGALM.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · DOLO · SILÊNCIO DO ARGUIDO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As presunções judiciais são meios de prova e um mecanismo de resolução de estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime. Entre os quais se incluí o dolo. O dolo é um fenómeno psicológico que, situando na vida interior de cada um, só é observável diretamente por quem o experencia. Da sua naturez

  • TRL52/23.5TELSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO PRO REO · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O argumento do recorrente de que a condição imposta não tem respaldo em qualquer pedido de indemnização formulado e aceite nos autos pela Assistente, pese embora verdadeiro, não tem o efeito jurídico visado pelo recurso, porquanto a admissibilidade da imposição de uma reparação pecuniária como condição da suspensão da execução da pena não está dependente

  • TRL57/22.3PCSXL.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · VÍCIOS DECISÓRIOS · IN DUBIO PRO REO · CRIME DE COACÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Tanto o crime de ameaça como o crime de coacção, tipificados, respectivamente, no art. 153º e no art. 154º do CP tutelam a liberdade de autodeterminação (de decisão e de acção), em todas as suas possíveis e legítimas manifestações que não as especificamente contempladas noutros tipos legais (v.g., como é o caso da liberdade sexual (protegida pelo art. 16

  • TRL102/22.2XFLSB.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · IN DUBIO · MEDIDA DA PENA · PROPORCIONALIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. Não decide como se o fizesse

  • TRL590/23.0TXLSB-B.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    LIBERDADE CONDICIONAL · METADE DA PENA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A concessão de liberdade condicional, a meio da pena, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: O cumprimento de metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão; A aceitação pelo condenado da sua libertação condicional; A possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em

  • TRL1485/23.2PBRR.L1-306-05-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    CRIME DE HOMICÍDIO · ERRO DE JULGAMENTO · PROVA INDIRECTA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Nos termos do nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas». A indicação dos factos que o recorrente entende q

  • TRL461/23.0GDALM.L1-322-04-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    TORTURA · TRATAMENTO DESUMANO · TRATAMENTO DEGRADANTE · ERRO NOTÓRIO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Segundo a jurisprudência do TEDH, fixada inicialmente no acórdão Irlanda c. Reino Unido, nº 5310/71, de 18.01.1978, de harmonia com o pensamento subjacente ao artigo 1º, parte final, da Resolução 3452 (XXX) adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1975, que declara que «a tortura constitui uma forma agravada e deliberada de tr

  • TRL814/26.1YRLSB-308-04-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    MDE · GARANTIAS · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): As garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão previstas no art. 13º referem-se a casos especiais, no domínio do procedimento judicial destinado ao cumprimento do MDE e representam a dimensão em que o valor axiológico da dignidade humana e correspectivos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos visados pelo MDE se traduzem, em termos processu

  • TRL2616/25.3T9OER.L1-308-04-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PROIBIÇÕES DE PROVA · EXCESSO DE VELOCIDADE · PRESCRIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Aparte a dilucidação de questões doutrinárias complexas quanto à autonomia apenas conceptual entre as proibições de prova e o regime das nulidades ou à autonomia tanto dogmática quanto jurídica, dos respectivos regimes jurídicos, duas realidades são certas: uma, a de que sendo a prova proibida, à luz do art. 126º nº 1 ou à luz do art. 126º nº 3 do CPP, j

  • TRL839/24.1JGLSB-A.L1-308-04-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    MEDIDA DE COACÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · OPHVE · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Por decisão proferida em Primeiro Interrogatório Judicial de arguidos detidos, realizado nos dias 17, 18, 19, 20 e 22 de Setembro de 2025, no processo 839/24.1JGLSB-A.L1 do Tribunal Central de Instrução Criminal, Juízo 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi imposta aos arguidos AA, BB CC, DD, EE e FF a medida de coacção de prisão preventiva com

  • TRP856/25.4T9CNT.P108-04-2026CARLA CARECHO

    DECISÃO ADMINISTRATIVA · RECURSO · PRAZO · FÉRIAS JUDICIAIS

    I – Para efeitos de contagem do prazo de 20 dias (úteis) para a interposição de recurso da decisão administrativa estatuído no artigo 59º, n.º 3, do RGCO, ex vi artigo 2º, n.º 1 do RGCA, a jurisprudência fixada pelo STJ no AUJ n.º 8/96, de 2 de Novembro, publicado no DR n.º 254/1996, Série I-A, de 11.02.1995, no sentido de que a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, mantém-se

  • TRL6308/23.0T9LSB.L1-318-03-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ASSISTENTE · ACUSAÇÃO PARTICULAR · NOTIFICAÇÃO PESSOAL · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) A acusação é uma peça processual cuja elaboração exige conhecimentos técnico-jurídicos que só um advogado tem: implica, sob pena de nulidade, as indicações tendentes à identificação do arguido; a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o te

  • TCAN00214/25.0BEPRT12-03-2026ANA PATROCÍNIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO; · PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM; · DISPENSA DE APLICAÇÃO DE COIMA;

    I - A renovação do acto sancionatório de aplicação de coima, expurgado dos vícios formais ou procedimentais detectados em decisão anulatória anterior, não viola o princípio “ne bis in idem”, dado que corrigir um acto inválido não equivale a sancionar novamente. II - Sendo certo que o acto inválido foi eliminado do ordenamento jurídico, inexistem duas decisões sancionatórias sobre o mesmo facto,

  • TRL60/22.3PBVFX.L1-304-03-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    IMPUGNAÇÃO DE FACTO · IN DUBIO PRO REO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO · REJEIÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) No caso vertente, o recorrente pretende que os factos provados nos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 dos factos provados passem a ser considerados não provados. Comparando esta indicação com toda a decisão da matéria de facto, a primeira constatação que há a fazer é a de que o que o recorrente pretende, afinal, é a substituição integral da convicção do Tribunal do

  • TRL202/14.2SILSB.L4-304-03-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    ERRO DE JULGAMENTO · INDEMNIZAÇÃO · DANO CORPORAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) O julgador deverá ter em consideração, para a quantificação monetária do dano corporal ou biológico, entre outros, os seguintes factores ou pressupostos: a incapacidade, ou, se for o caso, a incapacidade temporária total geral, que diz respeito às tarefas da vida corrente, e a incapacidade temporária total especial para a actividade desenvolvida, ou sej

  • TRL1128/23.4PAMTJ.L1-304-03-2026CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    MEDIDA DA PENA PRINCIPAL · MEDIDA DA PENA ACESSÓRIA · QUANTUM INDEMNIZATÓRIO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Como defluí de forma evidente do texto da sentença recorrida, a Mma. Juíza teve todo o cuidado na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa da arguida, das exigências de prevenção geral e especial, de sopesar todos estes factores que dada a sua gravidade jamais poderiam conduzir a penas tão brandas como aquelas que a arguida recorren

  • TC51/202626-02-2026Joana Fernandes Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.