Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 36.º (Resolução do conflito)

EM VIGOR desde 15/09/2007
1 - O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito. 2 - A decisão sobre o conflito é irrecorrível. 3 - A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 3.

Jurisprudência

371 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP424/25.0PDVNG-A.P120-07-2026PAULA GUERREIRO

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CRIME HABITUAL OU DE TRATO SUCESSIVO · CRITÉRIO PREVISTO NO Nº 3 DO ART.19 DO CPP

    Nos crimes que se prolongam no tempo e se traduzem numa sucessão de atos como é exemplo o crime de violência doméstica, a competência do tribunal pode aferir-se pelo local onde tiver cessado a consumação. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRP204/24.0T9VGS-A.P120-07-2026PAULA GUERREIRO

    CÚMULO JURÍDICO · PENAS DE NATUREZA DIVERSA · TRIBUNAL DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO

    A expressão tribunal da última condenação tem de ser entendida como referente a tribunal que proferiu condenação sobre factos que tenham determinado a condenação em pena parcelar a englobar no cúmulo jurídico. Por outro lado, para efetivação de um cúmulo jurídico as penas em situação de cúmulo são necessariamente da mesma natureza. Penas de multa não são cumuláveis com penas de prisão ainda que

  • TRP3028/22.6T9VFR-A.P120-07-2026PAULA GUERREIRO

    CONSUMAÇÃO DO CRIME DE INSOLVÊNCIA DOLOSA · NOTÍCIA DO CRIME

    Não constando da acusação o local exato onde o crime se consumou há que lançar mão do disposto no art.21 nº2 do CPP. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRP924/22.4T9PRT-A.P119-06-2026PAULA GUERREIRO

    CRIME DE BURLA - CONSUMAÇÃO · AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS RELEVANTES PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I - O crime de burla consuma-se no momento e local em que o lesado perde a disponibilidade sobre as coisas ou valores. II - Este elemento de conexão com o território para efeitos de determinação da competência não se pode presumir, porquanto, o Código de Processo Penal, prevê alternativas para situações em que tal elemento é desconhecido. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • TRP696/24.8PAVNG-A.P119-06-2026MOREIRA RAMOS

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · CONSUMAÇÃO · NOTÍCIA DO CRIME · CRITÉRIOS

    I – Em matéria de competência territorial, decorre da lei adjectiva penal que quando for desconhecida a localização do elemento relevante para efeitos de consumação do crime, ou se houver dúvidas por se tratar de crime que esteja relacionado com áreas diversas, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. II – Em sede de notícia do crime, está maioritariamente cons

  • TRP115/23.7GBPFR.1.P116-06-2026MOREIRA RAMOS

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CRITÉRIO ATENDÍVEL · TRIBUNAL COMUM

    I – Decorre linearmente do nº 2 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, transitada em julgado a sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, a não ser se seja caso de reabertura

  • TRP618/25.9GBOBR-A.P115-06-2026PAULA GUERREIRO

    ARTIGOS 44 N.º1 DO CP E 138 N.º2 DO CEPMPL · COMPETÊNCIA PARA ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES AO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O APLICOU

    O Tribunal da Execução de Penas é o tribunal competente para decidir das alterações e modificações que devam ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória relativamente às penas de prisão a executar em regime de permanência na habitação, designadamente, detém competência para as modificações das regras de conduta e autorizações de ausência que supervenientemente se venham a justifica

  • TRP1987/10.0TXPRT-AD.P111-06-2026PAULA GUERREIRO

    COMPETÊNCIA PARA TRAMITAR PROCESSO DE TRATAMENTO INVOLUNTÁRIO QUANDO O REQUERIDO SE ENCONTRA A CUMPRIR MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA EM PROCESSO PENAL

    I - Relativamente a inimputável em cumprimento de medida de segurança o TEP é competente para acompanhar o tratamento psiquiátrico a administrar no âmbito da medida de segurança aplicada. II - O Tribunal da residência do requerido mantém a competência para a tramitação do processo de tratamento involuntário do requerido/condenado, devendo os respetivos trâmites ficar suspensos enquanto perdurar o

  • TRP313/24.6 GBVFR.P103-06-2026CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · CONCEITO · ABRANGÊNCIA · CONSEQUÊNCIAS

    I – Preenche o tipo de crime de violência doméstica o agente que no âmbito e por força de um relacionamento conjugal ou análogo, ainda que já terminado, de modo reiterado ou não, inflija maus tratos físicos ou psíquicos à vítima, afetando desse modo a sua dignidade pessoal e humana. II – É consabido que o bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é a saúde – física, psíquica

  • TC499/2626-05-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP51/26.5T9PRD – A.P119-05-2026PAULA GUERREIRO

    COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE COIMAS NÃO IMPUGNADAS

    De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

  • TRP95/25.4SGPRT-A.P106-05-2026PAULA GUERREIRO

    ARTIGO 40.º AL. A) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · IMPARCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO · PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    A imparcialidade e independência do Tribunal é posta em causa quando por intervenção em fase de inquérito ou instrução seja possível que se tenha formado no espírito do futuro julgador um juízo sobre a culpabilidade do arguido relativamente aos factos imputados. Na fase de julgamento existe já um juízo indiciário forte e preexistente que é dado pela dedução da acusação ou pronúncia, nada se alter

  • TRP158/23.0T9CPV.S1.P104-05-2026PAULA GUERREIRO

    PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA · CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA

    O princípio da vinculação temática impede que para efeitos de determinação da competência do tribunal se pesquisem elementos relativos ao local da consumação do crime, em autos ou peças processuais diversas da acusação ou pronúncia. O crime de abuso de confiança consuma-se com a apropriação, a qual implica inversão do título da posse, e opera-se através da prática pelo agente de atos, dos quais r

  • TRL837/25.8PALSB-A.L1-923-04-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    MEDIDA DE COACÇÃO · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MENORES · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

    Sumário: I-A Lei nº 33/2019 de 22 de maio transpôs a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. II-Esta lei aplica-se às crianças, com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos, que sejam suspeitas de ter cometido um crime e que, como tal, possam vir a ser respon

  • TRL818/20.8PASNT.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 do CPP). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem

  • STJ977/21.2JAPRT-A16-03-2026NUNO GONÇALVES

    DECISÃO SINGULAR · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

    I. Quando a acusação contém uma conexão processual nos termos previstos no artigo 24.º n.º 1 al.ª d) do CPP (vários agentes tiverem cometido diversos crimes, sendo uns causa ou efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros), ao critério do local da consumação sobrepõem-se os critérios da conexão; II. O critério da “primícia” da notícia do crime consagrado na alínea c) d

  • TRP278/23.1PAVNF-A.P114-03-2026PAULA GUERREIRO

    ARTIGOS 21.º E 28.º DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL · NOTÍCIA DO CRIME PARA EFEITOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    I - A denúncia ou notícia do crime relevante para efeitos de determinação da competência do Tribunal ocorre quando o MP em exercício de funções adquire formalmente conhecimento da denúncia e a manda registar nos termos previstos no nº 5 do art. 247 do CPP. II - Não releva, pois, para este efeito o mero conhecimento dos factos por OPC ou outra entidade previamente à comunicação ao MP prevista no a

  • TRC51/24.0GACLB-A.C113-03-2026PAULO GUERRA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · IMPEDIMENTO DE JUIZ PARA JULGAMENTO

    1. Quando um Juiz se declara “incompetente” e o outro “impedido”, não existe um típico conflito negativo de competência, mas uma situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que, sem intervenção da Relação, redundaria numa paralisia da relação processual penal, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos artigos 34º a 36º do CPP

  • TRC130/25.6PAPBL.C113-03-2026PAULO GUERRA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    1. É competente – em termos territoriais - para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação do mesmo. 2. Os crimes de injúrias e de ameaça em que se consubstancia o complexo crime de violência doméstica consumam-se no lugar em que a vítima teve conhecimento das comunicações injuriosas e ameaçadoras. 3. Não constando da acusação determinado elemento factual, nunca

  • TRL35/25.0YUSTR.L1-PICRS11-03-2026CARLOS M.G.DE MELO MARINHO

    ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL · RECURSO · RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS COLECTIVAS · IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES

    I. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 73.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, não pode ser objecto de impugnação judicial qualquer decisão distinta da sentença impugada nem excerto decisório nela não contido; II. Não é aceitável confundir um acto anulado com uma efectiva decisão de condenação já que, pela anulação, o act

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.