Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 361.º (Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão)

EM VIGOR
1 - Findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela. 2 - Em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tribunal retira-se para deliberar.

Jurisprudência

141 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG319/24.5GAVNF.G102-07-2026JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA

    AUSÊNCIA DO ARGUIDO · REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL

    I. A ausência do arguido à audiência/leitura da sentença quando o mesmo não foi regularmente notificado integra a nulidade insanável consagrada no art. 119º/c) do CPP. II. O arguido não é regularmente notificado quando não são observadas as regras determinadas no art. 113º do CPP, nomeadamente quando, tendo embora sido expedida carta para a sua notificação - como impõe o art. 113º-10 do CPP -, fo

  • TRL971/19.3PSLSB.L2-921-05-2026IVO NELSON CAIRES ROSA

    MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · DIREITO DE AUDIÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - As declarações do arguido, para além de serem um meio de obtenção de prova, constituem, também, um meio de defesa pessoal do arguido, sendo, por isso, uma concretização do seu direito a audiência. II - As declarações do arguido como um meio de defesa são uma concretização do direito a ser ouvido, ou seja, o direito da audiencia previsto expressamente

  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • STJ2590/24.3PFLSB.L1.S112-03-2026JOSÉ CARETO

    ROUBO · CIDADÃO ESTRANGEIRO · PROVA PROIBIDA · LEITURA

    I- Nos termos do artº 356º1 CPP é permitida a leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento, não sendo necessário o consentimento do arguido. II- Estando o arguido presente e

  • TRL122/13.8TELSB-CI.L1-524-02-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CAUSAS · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · ANOMALIA PSÍQUICA SUPERVENIENTE

    Sumário: I - O Código Penal é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal – artigos 118.º a 128.º do Código Penal. II - O mesmo diploma prevê a suspensão do processo nos casos taxativamente previstos nos artigos 7.º e 281.º do Código de Processo Penal. III - Sendo o arguido imputável à data da prática dos factos, ocorrendo posteriormente uma anomalia psíquica, o processo não

  • TRP642/20.8PAMAI.P128-01-2026JOSÉ QUARESMA

    PERDA DE VANTAGENS · AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA

    I - Para efeitos do estatuído no art.º 111.º do C.P., no conceito de perda de vantagens, estão abrangidos os ‘designados efeitos patrimoniais do crime’, ou seja, quer as vantagens obtidas ‘com o crime’, quer aquelas que são obtidas pela ‘prática do crime’, como tudo o que possa ser considerado preço ou recompensa de carácter económico que alguém entrega a outrem para que cometa um ilícito penal, a

  • TRL244/11.0TELSB-AC.L1-513-01-2026ALDA TOMÉ CASIMIRO

    EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · ANOMALIA PSÍQUICA SOBREVINDA

    I. O Código Penal português é taxativo quanto às causas de extinção do procedimento criminal: a prescrição, a morte, a amnistia, o perdão genérico e o indulto. Apenas estas causas conduzem à extinção da responsabilidade criminal, nelas não se incluindo a diminuição da capacidade do arguido para exercer o seu direito à defesa. II. O sistema jurídico penal português apenas prevê a suspensão do proc

  • TRL1327/23.9PSLSB.L2-918-12-2025MARIA DO CARMO LOURENÇO

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · CONTRADITÓRIO · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – O artigo 358.º do Código de Processo Penal estabelece que a alteração não substancial dos factos descritos na acusação tem de se verificar “no decurso da audiência”. E esta expressão abrange todo o período que vai da respetiva abertura até à leitura da sentença. II – Sendo imputado ao arguido, no nº 4 da acusação, “Já naquela Divisão de Trânsito os

  • TRL473/97.7TAOER.L1-518-12-2025SANDRA OLIVEIRA PINTO

    FRAUDE FISCAL - OBRIGAÇÃO DECLARATIVA · SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESCRIÇÃO · PLURALIDADE DE CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I- Não só o RJIFNA prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código Penal (e legislação complementar), no seu artigo 4º, nº 1, como resulta claro da redação do artigo 15º, nº 2 daquele diploma legal (O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º), que com o mesmo se visou adita

  • TRL1492/19.0T9OER.L1-303-12-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    DEPÓSITO DA SENTENÇA · JUIZ · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · REPETIÇÃO DE JULGAMENTO

    (da responsabilidade do Relator) O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido ao seu depósi

  • TRP12121/17.6T9PRT.P103-12-2025LILIANA DE PÁRIS DIAS

    CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · PROVA PERICIAL · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL · PERÍCIA COLEGIAL

    I - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusiva

  • TRL2773/22.0T9PDL.L1-322-10-2025JOAQUIM CRUZ

    JULGAMENTO · AUSÊNCIA · EVASÃO

    I. O julgamento na ausência do arguido por verificação de alguma das situações previstas no n.º 2, do artigo 334º, do Código de Processo Penal, pode ter lugar a requerimento do próprio arguido ou por impulso do Tribunal; II. O despacho que, iniciado o julgamento na ausência do arguido, quando este nisso validamente consentiu, indefere a sua audição com fundamento do facto de estar encerrada a pro

  • TRL180/20.9PCOER.L1-308-10-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    JUIZ · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · JUIZ SUBSTITUTO · REPETIÇÃO DE JULGAMENTO

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I – O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido

  • TRL267/21.0JELSB.L1-9 - 1ª PARTE25-09-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    INQUÉRITO · APENSAÇÃO · VALORAÇÃO DA PROVA · PERÍCIA À VOZ

    (da responsabilidade do Relator) I. Após arquivamento de um inquérito «contra desconhecidos», nada obsta que o mesmo venha a ser apensado a outro processo a fim de ser aproveitada a prova ali recolhida, não ocorrendo nulidade por não ter sido proferido despacho de reabertura do primeiro inquérito. II. Por seu turno, a reabertura do inquérito prevista no artigo 279.º do Código de Processo Penal n

  • TRL1014/21.2SFLSB.L1-517-06-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · IMPRESSÕES DIGITAIS · FURTO · ARROMBAMENTO

    I. O acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova (cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.) quando, com base na prova produzida de acordo com o exarado na motivação da decisão de facto, não se colocando a hipótese de os vestígios digitais encontrados terem sido impressos em data anterior e de forma perfeitamente legítima, apesar de: - o número de impressões digitais

  • TRL32/21.5PJLRS.L2-912-06-2025ANA MARISA ARNÊDO

    PODER JURISDICIONAL · TRIBUNAL SUPERIOR · DEVER DE OBEDIÊNCIA · VIOLAÇÃO

    Sumário da responsabilidade da Relatora I. É sabido que, proferida a sentença ou despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional (art. 613.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável ex vi art. 4.º do C.P.P.). II. Como tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, à parte dos casos em que legalmente é possível a rectificação da sentença e/ou do despacho, com a prolação da deci

  • TRE2741/19.0PYLSB.E106-05-2025MANUEL SOARES

    NOTIFICAÇÃO DA ARGUIDA PARA A LEITURA DA SENTENÇA · NULIDADE INSANÁVEL

    Encerrada a audiência de julgamento com as alegações orais, a falta da arguida devidamente notificada que não comunicou nem justificou a falta pela forma e no momento próprios, não é razão para adiamento, uma vez que, pese embora ela tivesse manifestado a vontade de ser ouvida nessa data, ao faltar injustificadamente, habilitou o tribunal a concluir o julgamento. Porém, mesmo nessa situação, a a

  • TRL606/23.0JELSB.L1-508-04-2025SANDRA OLIVEIRA PINTO

    TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES · ARGUIDO · LEITURA DA SENTENÇA · PODERES

    I- Os arguidos estiveram presentes em todas as sessões da audiência de julgamento em que houve lugar a produção de prova (e alegações finais), foram ouvidos pelo Tribunal, puderam apresentar a sua versão dos factos e exercer em pleno o contraditório relativamente a todas as provas apresentadas perante o Tribunal. II- Neste contexto, não pode, por um lado, dizer-se que aos arguidos não foi permiti

  • TRG840/21.7T9PTL.G111-02-2025ISILDA PINHO

    AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · TRIBUTAÇÃO

    I. Quando, perante requerimento formulado no decurso da audiência de julgamento, o Tribunal admite a junção de um documento ao abrigo do n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, carece de qualquer fundamento legal a tributação do requerente em multa processual. [sumário elaborado pela relatora]

  • STJ11/19.2GEVFR.P1.S129-01-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · DUPLA CONFORME · CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS · IRRECORRIBILIDADE

    I - A moldura abstracta da pena única a fixar ao arguido (nos termos do art.º 77º, 2, do Cód. Penal), não pode ser objecto de atenuação especial nos termos do art.º 72º do mesmo diploma legal, quer pela sua natureza quer pela sua inserção sistemática no Código Penal. II - Referindo-se a factos e surgindo, no caminho de aplicação das penas, na fase da determinação das penas parcelares, será neste m

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.