Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 397.º Decisão

EM VIGOR desde 23/03/2013
1 - Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça. 2 - O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário. 3 - É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.

Jurisprudência

61 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ589/23.6PTPRT.P1-A.S113-05-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · TRÂNSITO EM JULGADO

    O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º, n.º 1, do CP, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito.

  • TRP2063/24.4SPPRT.P128-01-2026MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA · PRAZO DE RECURSO

    I - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor apenas se inicia a partir do momento em que a sentença transita em julgado se, igualmente, o título de condução nessa data, já se encontrar junto aos autos, ou não o estando, quando o mesmo for apreendido. II - A recepção pelo tribunal da carta de condução, entregue por um arguido antes da data do trânsito em julgado da

  • STJ589/23.6PTPRT.P1-A.S123-10-2025ANA PARAMÉS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CUMPRIMENTO · PENA ACESSÓRIA

    I - O recurso para fixação de jurisprudência a que aludem os arts. 437.º e 438.º do CPP, é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II - Como o STJ tem vindo a

  • TRL1282/19.0POLSB-A.L1-912-06-2025IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    PROCESSO SUMARISSIMO · OPOSIÇÃO · NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE

    (da responsabilidade do Relator) Atento o princípio da legalidade consagrado no artigo 118.º, n.º 1, CPP, «nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular», a falta de cumprimento das normas processuais relativas à oposição do arguido, conduz à irregularidade do despacho em causa sendo, por isso, inválido, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, CPP, sendo que tal irregularidad

  • TRP1854/23.8PBMTS-B.P128-05-2025PAULO COSTA

    PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL · ATO INÚTIL

    I - Independentemente do seu mérito, o conhecimento do presente recurso representa um ato inútil, que a lei proíbe, violador do princípio da economia processual, tal como se encontra estabelecido no artigo 130.º do Código de Processo Civil ex-vi artigo 4.º do Código de Processo Penal. II - No presente a caso não está em causa há falta de interesse em agir mas sim inutilidade da lide, quer porque

  • TRE3/20.9IDBJA.E109-04-2025CARLA FRANCISCO

    NULIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA · ARGUIÇÃO · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    - A nulidade da acusação pública por falta de menção da prova a produzir é uma nulidade dependente de arguição, nos termos do art.º 120º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, e sanável até cinco dias após a notificação da acusação pública, nos termos do nº 3, alínea c) do mesmo preceito legal. - Há omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, quando a decisão recorrida nada diz quanto à atenuação e

  • TRL15001/20.4T8SNT.L1-725-03-2025LUÍS LAMEIRAS

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL · SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PRÓPRIOS · SIMULAÇÃO DE CRIME DE ROUBO DE VEÍCULO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO

    I – Aplicada, em processo crime sob forma sumaríssima, uma pena ao arguido pela prática de factos integrantes do crime de simulação de roubo de veículo « para evitar ter de admitir que estava a conduzir e foi interveniente num acidente de viação após ter consumido bebidas alcoólicas », não pode este arguido mais tarde, numa acção cível contra si interposta pela empresa seguradora, com o fito de re

  • TC261/202011-12-2024Mariana Canotilho
  • TRP44/22.1T9MAI.P104-12-2024MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · RECORRIBILIDADE · CASO JULGADO FORMAL

    I - A questão instrutória que pronuncia o arguido pelos mesmos factos da acusação é irrecorrível, mesmo na parte em que decide sobre nulidades ou outras questões prévias. II - A decisão instrutória que aprecia a arguição de nulidades reportadas à fase de inquérito suscitadas pelo arguido forma caso julgado formal. III - A decisão instrutória que aprecia a arguição da excepção da prescrição do pr

  • STJ828/19.8T80VR.P1.S118-06-2024ISABEL SALGADO

    DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA · MATÉRIA DE FACTO · CASO JULGADO PENAL · OPONIBILIDADE

    I. A preponderância do enunciado de factos provados na fundamentação da sentença penal na acção de responsabilidade civil conexa, não tem aplicação no caso de uma decisão condenatória proferida em processo sumaríssimo. II. Em tal circunstância, afastada a eficácia probatória prevista no artigo 623º do CPC, na ausência de prova dos pressupostos inerentes à obrigação de indemnização dos respon

  • TRE393/22.9GABNV.E119-03-2024ARTUR VARGUES

    PROCESSO ESPECIAL SUMARÍSSIMO · INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    Conforme resulta cabalmente da confrontação do requerimento apresentado pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido com o teor do despacho proferido ao abrigo do disposto no art.397º do CPP, neste manifestamente não se aplicou ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses e 15 dias que impetrada fora, sendo certo que qua

  • TRP157/22.0GAVCD.P128-02-2024CLÁUDIA RODRIGUES

    PENA DE MULTA · PENA PRINCIPAL · PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · NATUREZA DO PRAZO

    I – O legislador penal e processual penal, no âmbito dos seus poderes de conformação, quis que a execução da pena principal de multa tivesse uma tramitação própria, que expressamente regulamentou, fazendo-a passar por diversas etapas sucessivas no caso de ser necessário, por se verificar incumprimento no prazo de pagamento, tendo em vista preferencialmente a sua execução enquanto pena não privativ

  • TRC476/21.2T8SEI.C124-10-2023n.º 2MARIA JOÃO AREIAS

    DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR · DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO PENAL SUMARÍSSIMO · VALOR PROBATÓRIO EM PROCESSO CIVIL · ABANDONO DE SINISTRADO

    I – Não envolvendo uma apreciação jurisdicional dos factos, a decisão condenatória proferida em processo penal sumaríssimo fica fora do âmbito de aplicação do art. 623º CPC, assumindo o valor extraprocessual atribuído aos factos provados numa sentença civil, ou seja, de um mero princípio de prova. II – O facto de o sinistrado ficar acompanhado por amigos que o podem socorrer e que dispõem dos mesm

  • TC717/202324-10-2023Afonso Patrão
  • STJ127/22.8YRGMR.S130-03-2023JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · DUPLA INCRIMINAÇÃO · MEDIDAS DE COAÇÃO · INCUMPRIMENTO

    I - Uma das exceções ou motivos de rejeição – antes facultativa e agora obrigatória – do Mandado de Detenção Europeu é a relativa à existência, por referência ao crime em que o cidadão sujeito do MDE foi condenado, de uma situação de dupla incriminação em ambos os Estados – o da condenação e emissão do Mandado de Detenção Europeu e o da sua receção e execução. II - Da leitura do n.º 2 do art. 2.º

  • TRL2169/21.1T9CSC.L1-923-02-2023SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA

    PROCESSO SUMARISSIMO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · DEVOLUÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO · DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

    Recorribilidade das decisões interlocutórias em processo sumaríssimo: I. A regra da irrecorribilidade das decisões nucleares [despacho de rejeição do requerimento do Ministério Público de aplicação de tal forma de processo e despacho final que procede à aplicação da sanção, que equivale, nos termos da lei, a sentença condenatória] proferidas em processo sumaríssimo não é aplicável às decisões int

  • TRE422/20.0T9SLV.E122-11-2022FÁTIMA BERNARDES

    ORDEM DE ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO · COMUNICAÇÃO PESSOAL · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO

    A comunicação ao arguido/condenado, do despacho judicial, em que lhe é determinado que proceda à entrega da sua carta de condução, no prazo de 10 dias, a fim de cumprir integralmente a pena acessória que lhe foi aplicada, em anterior despacho, com valor de sentença condenatória, no âmbito de processo sumaríssimo (artigo 397.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), sob pena de não o fazendo incorrer na prática de u

  • STJ85/20.3GBOAZ-A.S110-11-2022ANTÓNIO GAMA

    RECURSO DE REVISÃO · PROCESSO SUMARISSIMO · SENTENÇA CRIMINAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I – Fruto do consenso entre os sujeitos processuais intervenientes, a decisão de aplicação da sanção em processo sumaríssimo não comporta recurso ordinário, sendo um dos casos previstos na parte final do art. 399.º e na al. g) do n.º 1 do art. 400.º, CPP. II – A restrição da menção de irrecorribilidade apenas ao recurso ordinário (n.º 2, 2.ª parte), a equiparação à sentença do despacho que aplica

  • STJ1319/20.0SILSB-A.S127-04-2022HELENA FAZENDA

    RECURSO DE REVISÃO · CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES · CARTA DE CONDUÇÃO

    I - No regime do recurso de revisão, inexiste uma remissão para as regras gerais respeitantes à tramitação unitária dos recursos ordinários, pelo que é legalmente inadmissível a realização da audiência. II - O recorrente invoca como fundamento do presente recurso de revisão a inconciliabilidade entre duas decisões, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, o que resulta do facto

  • TRE732/20.7GDLLE.E126-04-2022EDGAR VALENTE

    SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA · CONDIÇÕES LEGAIS · NULIDADE DA SENTENÇA

    Tendo o tribunal a quo, depois de enunciar a norma que regula a substituição da pena de prisão por pena de multa, determinado a substituição da prisão por multa, fê-lo em claro desrespeito das condições legais constantes do art.45º do CP, ou seja, concretamente, que a pena de prisão aplicada não seja superior a um ano, o que não acontece, uma vez que a pena de prisão aplicada foi, in casu, de 1 an

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.