Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 285 (Acusação particular)

EM VIGOR desde 01/09/20266 alt.
1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo 283.º e no n.º 3 do artigo 284.º4 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

Jurisprudência

593 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG897/23.6PBVCT.G123-06-2026ANTÓNIO TEIXEIRA

    DEFENSOR OFICIOSO · PEDIDO DE ESCUSA · SUBSTITUIÇÃO · PRAZO DE RECURSO

    I. Como claramente emerge das disposições conjugadas dos Artºs. 39º, nº 1, 45º, nº 2 e 42º, da Lei º 34/2004, de 29 de Julho, e 66º, do C.P.Penal [aplicáveis ao assistente], enquanto não for substituído o defensor / patrono nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, não tendo o pedido de dispensa ou de substituição a virtualidade de produzir qualquer efeito no andamento

  • TC741/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • TRL665/23.5S3LSB.L1-526-05-2026FILIPE CÂMARA

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · DESCRIÇÃO DOS FACTOS · REMISSÃO PARA DOCUMENTOS

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - A acusação constitui o pressuposto indispensável da fase de julgamento por ser através dela que se define e fixa o objeto do julgamento, que se constitui como o limite a que estará vinculada a posterior actividade cognitiva e decisória do tribunal, evitando, assim, eventuais alargamentos arbitrários dessa atividade do tribunal, mediante a demarcação d

  • TRL1409/22.4S3LSB.L1-921-05-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    CRIME DE FURTO · CRIME DE DANO · FALTA DE PROMOÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Entre as nulidades insanáveis está a prevista na alínea b) do art.º 119.º, do CPP , que diz respeito à falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do art.º 48.º do CPP. Esta nulidade diz respeito a omissões ou sonegações do exercício de funções do Ministério Público, considerando que tem no decurso do processo maxime do inquérit

  • TRC17/25.2T9SPS.C113-05-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · CRIME DE NATUREZA PARTICULAR · PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO

    1. Estando em causa a imputada prática de crimes de natureza particular, existe a obrigatoriedade legal de que o ofendido, para além de apresentar queixa, se constitua assistente no processo, a fim de posteriormente poder deduzir acusação particular. 2. Se o ofendido não tiver exercido o seu direito de queixa no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 115º do Código Penal, não se cumpre o primeiro pr

  • TRP8316/24.4T9PRT.P113-05-2026RAÚL ESTEVES

    INQUÉRITO · QUEIXA/DENÚNCIA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DADA PELO DENUNCIANTE

    I - Findo o inquérito cujo objeto nasceu de queixa/denúncia onde o ofendido/assistente carreou factos que podem integrar a prática de crimes de natureza pública juntamente com outros crimes de natureza particular, o Ministério Público não está obrigado a aceitar a qualificação jurídica dos mesmos, mas, se a sua discordância corresponder à alteração da natureza dos crimes deverá expressamente pronu

  • TRL342/25.2PBAGH.L1-512-05-2026MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I – O processo penal português rege-se por uma estrutura acusatória que impõe uma separação clara entre a função de acusar, da competência do Ministério Público, e a função de julgar, do Tribunal. O juiz, ao receber a acusação, ao abrigo do art. 311.º CPP não pode imiscuir-se na investigação, na escolha dos meios de prova ou na avaliação da matéria indici

  • TRL7689/23.0T9LSB.L1-512-05-2026JOÃO GRILO AMARAL

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · ELEMENTO SUBJECTIVO · DOLO

    Sumário: (Da responsabilidade do relator) I - É actualmente incontroverso que no despacho de recebimento da acusação, previsto no art. 311º do Cód. de Processo Penal, se mostra vedado ao juiz acrescentar ou suprimir factos da acusação, alterar ou compor uma acusação eventualmente deficiente, ou seja, não pode interferir na descrição da factualidade imputada ao arguido na acusação pública. II - O

  • TRG1284/23.1T9VRL.G112-05-2026JÚLIO PINTO

    DIFAMAÇÃO · ATA DE JÚRI DE CONCURSO PÚBLICO · IMPUTAÇÃO DE FACTO OU FORMULAÇÃO DE JUÍZO

    - O protesto e desagrado respeitante às pressões a que foram sujeitos, nomeadamente através do “recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes, que os elementos do Júri que preside a um Concurso Público manifestem por expressão escrita na ata final, não visando nenhum candidato em concreto, e não reproduzindo factualmente quaisquer e

  • TRL190/23.4PBSRQ.L1-306-05-2026ALFREDO COSTA

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO PARTICULAR

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. O tribunal entende que a acusação particular, embora imperfeita, continha os elementos mínimos de imputação subjectiva do crime de injúria. A indicação de que a arguida dirigiu expressões ofensivas ao assistente, sabendo da sua natureza lesiva e da sua falta de correspondência com a verdade, bastava para ultrapassar o crivo liminar. 2. O tribunal deci

  • TRL2378/22.6T9BRR.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    RENÚNCIA DO DIREITO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR · COMPARTICIPANTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. Ainda que nos crimes dependentes de acusação particular o Ministério Público assuma uma posição subordinada, ele não deve, de modo algum, ser configurado como um mero colaborador do assistente, mantendo a sua autonomia intacta e, como tal, mantém, integralmente, todos os seus poderes, procedendo oficiosamente às diligências que julgar indispensáveis à

  • TRL3052/23.1T9LRS.L1-923-04-2026ANA MARISA ARNÊDO

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · CRIME DE DIFAMAÇÃO · CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. No âmbito da fundamentação exigida às decisões instrutórias, em particular nos despachos de não pronúncia e para o que agora releva, no que concerne à enumeração dos factos suficientemente indiciados e dos não indiciados, a jurisprudência não é uniforme. II. Quanto a nós, estamos convictos que, no despacho de não pronúncia terá, pelo menos, de consta

  • TRL1819/22.7T9ALM.L1-322-04-2026ALFREDO COSTA

    CRIME DE FURTO · ACUSAÇÃO PARTICULAR · CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE · PERDA RETROACTIVA DA LEGITIMIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): – A recondução final de um furto ao regime do artigo 207.º, n.º 2, do Código Penal não implica, por si só, a perda retroactiva da legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. A legitimidade processual afere-se no momento em que a acusação é deduzida, perante o quadro factual e jurídico então indiciado, não sendo apagada pela qualifi

  • TRC3748/24.0T9CBR-A.C115-04-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    CRIMES DE NATUREZA PARTICULAR · ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO · PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE

    1. Estando em causa a imputada prática de crimes de natureza particular, existe a obrigatoriedade legal de que o ofendido, para além de apresentar queixa, se constitua assistente no processo, a fim de posteriormente poder deduzir acusação particular. 2. Se o ofendido não tiver exercido o seu direito de queixa no prazo estabelecido no n.º 1 do art. 115º do Código Penal, não se cumpre o primeiro pre

  • TRL422/22.6PASXL.L1-514-04-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    DESPACHO DE ACUSAÇÃO · NOTIFICAÇÃO · ARGUIDO · DEFENSOR

    I - O despacho de acusação tem de ser notificado ao arguido e ao seu defensor. II - O artigo 283.º, n.º 5 do Código de Processo Penal permite o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento quando as tentativas para notificação se mostram infrutíferas, o que ocorre quando se esgotam todas as possibilidades de localizar o arguido. III - A omissão desta notificação sem que se tenham efetuado

  • TRL605/23.1T9FNC.L1-909-04-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · FACTOS · OMISSÃO · DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS

    I – A acusação considera-se manifestamente infundada, para efeitos do art. 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, als. b) e c), do CPP, quando não contenha a narração completa dos factos objectivos e subjectivos integradores do tipo legal imputado, ou quando exista inconciliabilidade entre a factualidade descrita e a qualificação jurídica indicada. II – A narração dos factos, exigida pelo art. 283.º, n.º 3,

  • TRL738/24.7SGLSB.L1-909-04-2026ANA MARISA ARNÊDO

    FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO · SUPRIMENTO COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Sendo pacífico que a acusação não foi notificada ao arguido, a dissensão centrar-se-á prima facie em aquilatar se na situação em crise «o Ministério Público fez o que lhe competia e tudo o que lhe competia» com vista ao conhecimento do paradeiro do arguido. Ou seja, ao cabo e ao resto, se, com aquele desiderato, foram esgotadas as diligências possívei

  • TRL1309/24.3T9LSB.L1-308-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO PARTICULAR · MANIFESTAMENTE INFUNDADA · CRIMES CONTRA A HONRA · INTERVENÇÃO MÍNIMA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O princípio de intervenção mínima do direito penal em matéria de tipicidade objectiva nos crimes contra a honra afasta a censura penal da utilização de linguagem verbal ou escrita utilizada que incomoda ou fere susceptibilidades do lesado.

  • TRC257/23.9PAPBL.C125-03-2026n.º 3CÂNDIDA MARTINHO

    CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO · CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO · NULIDADES DE SENTENÇA · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME PRATICADO PELA ACÇÃO DO ARGUIDO

    1. A alteração não substancial dos factos, por exclusão, é aquela que, traduzindo-se também numa modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 2. Todavia, ainda que se esteja perante uma alteração não substancial dos factos, a comunicação a que alude o artigo 3

  • TRP695/24.0T9STS-A.P125-03-2026AMÉLIA CATARINO

    REJEIÇÃO LIMINAR DA ACUSAÇÃO - ART. 311 N.º 2 · AL. A) E N.º 3 · AL. D) DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO

    I - A rejeição liminar da acusação, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. d), do CPP, apenas é admissível quando os factos nela descritos manifestamente não constituam crime. A falta de descrição expressa do elemento subjetivo do crime não determina, por si só, a rejeição da acusação como manifestamente infundada, desde que da narração factual resulte, ainda que implicitamente, a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.