Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 214.º (Extinção das medidas)

EM VIGOR desde 23/03/2013
1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato: a) Com o arquivamento do inquérito; b) Com a prolação do despacho de não pronúncia; c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º; d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena. 2 - As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas. 3 - Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso. 4 - Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

Jurisprudência

368 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1/26.9JAPRT-B.P114-07-2026LÍGIA TROVÃO

    ART.138 Nº 2 DO CPP · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA – VALORAÇÃO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA

    I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatí

  • STJ672/23.8T8LRA.L1.S109-07-2026ANA PAULA LOBO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · FUNÇÃO JURISDICIONAL · IN DUBIO PRO REO · ABSOLVIÇÃO CRIME

    A acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional com fundamento em prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação por arguido absolvido da prática de todos os crimes pelos quais esteve acusado basta-se com a absolvição, ainda que a não prova dos factos que a determinaram tenha tido aplicação efectiva, ou, meramente se

  • TRP723/19.0SMPRT-B.P101-07-2026LÍGIA TROVÃO

    PARA EFEITOS DE PRESUMIR O ARGUIDO NOTIFICADO A NOTIFICAÇÃO DEVER SER FEITA PARA A MORADA INDICADA NO TIR

    I – No procedimento de incidente do não cumprimento do regime de prova a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, para que se cumpra o contraditório previsto nos arts. 495º nº 2 e 61º nº 1 a) e b) ambos do CPP, a notificação que para o efeito seja dirigida ao condenado, para que de uma forma mais ágil, simples e célere produza o efeito de se presumir o mesmo como notificado, deve ser

  • TRE50/19.3GBBNV.E102-06-2026EDGAR VALENTE

    ACTO DE CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDA PESSOA COLECTIVA · ARTIGO 57.º · N.º 9 · DO CPP

    Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em caso algum a pessoa colectiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objecto do processo.» Este preceito consagra uma proibição absoluta, destinada a assegurar a autonomia da defesa da pessoa colectiva, evitar conflitos de interesses e impedir q

  • TRE56/24.0GGPTG.E119-05-2026MARIA CLARA FIGUEIREDO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · PENA ACESSÓRIA · VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA · REQUISITOS

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A aplicação da vigilância eletrónica, consubstanciando uma medida excecionalmente intrusiva, não é automática, nem dispensa o cumprimento dos requisitos legais. Depende de um juízo de imprescindibilidade concreto e reforçado e só deve ser aplicada se for indispensável para a proteção da vítima. II - E a tal conclusão não obsta a literalidade do ar

  • STJ311/24.0GBVNO.E1.S113-05-2026JOSÉ CARRETO

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO AGRAVADO · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · ATENUAÇÃO DA PENA

    I - Como decorre do art. 4.º do DL n.º 401/82 a atenuação especial da pena, pressupõe ou exige a emissão de um juízo de prognose fundado sobre a existência de razões sérias que levam a acreditar que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem, sendo que tal norma configura um motivo autónomo de atenuação especial da pena diverso dos previstos no art. 73.º do CP, e emerge dir

  • TRG117/20.5GAVFL.G112-05-2026FÁTIMA FURTADO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDENAÇÃO PARA ALÉM DE PRAZO RAZOÁVEL · PRÁTICA DE NOVOS CRIMES · NÃO DESFAVORECIMENTO DO ARGUIDO

    I. No âmbito da suspensão da execução da pena, o prognóstico relativamente ao comportamento futuro do condenado não se pode bastar com a consideração da conduta posterior ao facto, devendo o Tribunal também atender à personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior ao crime e às circunstâncias deste. II. Sopesando todos esses fatores, pode ocorrer uma situação de fronteira entre a

  • TRL55/23.0PBVPT.L1-306-05-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    INSUFICIÊNCIA · ERRO NOTÓRIO · CRIME DE DANO COM VIOLÊNCIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto pressupõe omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e que os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa; II. É em função dos factos de pronúncia obrigatória pelo tribunal, isto

  • TRL6680/20.3T9LSB.L2-306-05-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    CRIME DE BURLA INFORMÁTICA · DECISÃO INSTRUTÓRIA · IRREGULARIDADE · CASO JULGADO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A factualidade descrita no requerimento de abertura de instrução em momento algum descreve um comportamento do arguido que seja subsumível ao art. 221.º do Código Penal, pois o arguido, nem acedeu ilegitimamente ao sistema informático (é pacífico que o podia fazer), nem interferiu ou corrompeu esse sistema, antes o utilizou para fazer pagamentos/transf

  • TRC1420/24.0PBCBR.C115-04-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA B) DO CPP · DOLO

    1. A gravação das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo e a fiscalização, pela instância jurisdicional superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência, mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão dos outros meios de prova, a oralidade e a imediação, no confronto dos declar

  • TRL402/21.9GACSC.L1-919-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Na impugnação restrita da matéria de facto, evidenciando o próprio texto da decisão recorrida que o Tribunal recorrido, na fundamentação da matéria de facto, tem uma posição segura e inequívoca, quer relativamente aos factos dados como provados quer aos dados como não provados, decidindo à luz das as regras da experiência e a livre convicção do julgad

  • STJ214/24.8PECSC-A.S112-03-2026ANTERO LUÍS

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · PRESSUPOSTOS

    I. Estando o peticionante em cumprimento de pena, os prazos de duração máxima do artigo 215º do Código de Processo Penal, deixam de ter aplicação. II. A apreciação do pedido de habeas corpus rege-se pelo princípio da actualidade, como resulta do artigo 222º, nº 1 do Código de Processo Penal e é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, pelo que o requerente tem de estar ilegalment

  • TRC265/21.4GCLRA.C211-03-2026ANTÓNIO MIGUEL VEIGA

    REVOGAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA DE PRISÃO · AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO · PRESSUPOSTOS DESSA REVOGAÇÃO

    1. Tendo sido o arguido devidamente notificado no processo para os diversos actos que dele se esperavam, designadamente para que contactasse a DGRSP a fim de ser elaborado o plano de reinserção social, e comparecesse pessoalmente em juízo para a sua audição, ao abrigo do n.º 2 do art. 495º do CPP, não dando nunca ele qualquer resposta nem comparecendo, conclui-se haver o Tribunal a quo envidado to

  • TRE1141/24.4GBABF.E110-03-2026MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · ERRO DE JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO · REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM · CONHECIMENTO CIENTÍFICO

    1 - A imputar à vítima de comportamentos, que embora típicos da vitimização, são usados para a descredibilizar, resultam de uma projeção na pessoa daquela, exigindo-se-lhe um comportamento que se crê se teria adotado se estivesse naquela situação. 2 - Mas este modo de avaliação da prova não é correto e muito menos isento. Não é a normalidade de cada um que serve de medida ou critério para a aprec

  • TRP315/22.7PIPRT-A.P125-02-2026LÍGIA TROVÃO

    ARTIGO 113.º · N.º 10 · DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · ENVIO DE GUIAS DE LIQUIDAÇÃO DA PENA DE MULTA E DUC

    Também ao condenado (e não apenas ao defensor ou advogado), juntamente com a notificação para o pagamento voluntário da (pena) multa a que alude o nº 2 do art. 489º do CPP (com informação de que a quantia pedida é para o cumprimento da pena de multa em que foi condenado, sobre as consequências do incumprimento, a possibilidade de pagamento em prestações, diferida ou, a seu requerimento, substituiç

  • TRG1420/11.0T3AVR-CS.G124-02-2026ANABELA VARIZO MARTINS

    APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI MAIS FAVORÁVEL · ABERTURA DA AUDIÊNCIA · INDEFERIMENTO · COMPETÊNCIA

    I-O recurso interposto do despacho que indeferiu a abertura de audiência destinada à aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, ao abrigo do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, não se enquadra em nenhuma das previsões dos n.ºs 1 e 3 do artigo 408.º do mesmo diploma, razão pela qual tem efeito meramente devolutivo. II – A apreciação da admissibilidade do requerimento apresentado ao

  • STJ263/19.8GBGMR.G2.S112-02-2026ADELINA BARRADAS OLIVEIRA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · PODERES DE COGNIÇÃO

    I - A análise pedida a este tribunal não pode pretender a fixação ou alteração de factualidade dada como provada uma vez que a fixação já se encontra feita, o dolo encontra-se fixado pela Relação. II - Estando o STJ limitado ao conhecimento da matéria de Direito ainda que nos casos como o dos autos que cabem na al. e) do art. 400.º do CPP, não tem poderes para verificar a existência de err

  • STA06970/24.6BELSB.SA112-02-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PERICULUM IN MORA · PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Há periculum in mora quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de re

  • TRL1809/21.7PBOER.L1-510-02-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · INCUMPRIMENTO DOS DEVERES OU REGRAS DE CONDUTA

    I- A revogação da suspensão da execução da pena não constitui, em caso algum, um efeito automático, importando sempre avaliar se o comportamento posterior do condenado mostrou, de forma irremediável, que as finalidades preventivas que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas. II- Se o condenado – ainda que com evidente relutância – aceitou o plano de reinserção social (que veio a s

  • TRL446/23.6PBCSC.L1-918-12-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · RECEPTAÇÃO · DOLO · NEGLIGÊNCIA

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O tribunal está vinculado ao thema decidendum definido pela acusação ou pela pronúncia, que deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem de defender-se dos factos acusados e não de outros e que apenas por esses factos poderá ser condenado, mas tal

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.