Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 84.º-B Posição processual

EM VIGOR
1 - A pessoa afetada beneficia dos direitos e está sujeita aos deveres constantes do artigo 84.º-D logo que seja: a) Emitida decisão de apreensão, de arresto ou de perda de bens, contra ela ou relativamente a bens por si detidos; b) Proferido despacho de recebimento do requerimento de perda nos termos do disposto no artigo 398.º-D, contra ela ou relativamente a bens por si detidos; ou c) Notificada pela primeira vez de qualquer ato ou despacho no processo. 2 - O estatuto de pessoa afetada não prejudica os direitos e deveres inerentes à posição de arguido. 3 - A pessoa afetada que tenha assumido a qualidade de arguido, nesse ou em processo conexo, mantém no processo que prossiga contra outros arguidos, ou em processo autónomo de perda, os direitos decorrentes daquela qualidade.