Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 297 (Designação da data para o debate)

EM VIGOR desde 01/09/20263 alt.
1 - Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório, o qual é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 311.º-A e no n.º 5 do artigo 312.º3 - A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução.4 - A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos três dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas, peritos e consultores técnicos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, 254.º e 293.º

Jurisprudência

86 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC20/23.7SBGRD.C111-06-2026CÂNDIDA MARTINHO

    INSTRUÇÃO CRIMINAL · REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO OU ADMISSÃO · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO

    1. O requerimento para a abertura da instrução (RAI) só pode ser rejeitado “por extemporâneo”, “por incompetência do juiz” ou “por inadmissibilidade legal da instrução”. 2. Carece de qualquer suporte legal o entendimento no sentido de que o RAI, para ser atendido, tem de abranger toda a acusação (e não apenas parte desta), sob pena de, assim não se entendendo, a instrução ser insusceptível de cump

  • TRG1550/24.9PBBRG.G128-04-2026ANABELA ROCHA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · GARANTIA DE DEFESA · EXPRESSÕES GENÉRICAS E CONCLUSIVAS · CONCURSO COM CRIME DE VIOLAÇÃO

    1 - É consensual, na doutrina e na jurisprudência, que o cabal exercício das garantias de defesa do arguido exige, e no que ao concreto caso do crime de violência doméstica, diz respeito, a especificação, com menção de tempo e lugar, das condutas integrantes do mau trato físico ou psíquico. A não ser assim, estará posto em causa o pleno exercício de um efetivo contraditório, em franca violação do

  • TRG195/20.7PBCHV.G110-02-2026ISILDA PINHO

    LEI N.º 38-A/2023 · DE 02 DE AGOSTO · REVOGAÇÃO DO PERDÃO · CONDIÇÃO RESOLUTIVA

    I. O período temporal subjacente à condição resolutiva vertida no artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto não se encontra dependente de qualquer notificação, encontrando-se fixado, de forma clara e inflexível, na mencionada Lei, que o situa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, no ano subsequente a 01 de setembro de 2023. II. Do n.º 1, do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02

  • TRL6/23.1PJLRS.L1-304-02-2026JOÃO BÁRTOLO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · ADIAMENTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. A marcação de data para a realização do debate instrutório por referência ao disposto no art. 151.º do Código de Processo Civil (por via do disposto nos arts. 297.º, n.º2 e 312.º do Código de Processo Penal) apenas exige a ponderação das indisponibilidades efectivamente comunicadas, em consideração pela situação de urgência processual (e só quanto ao p

  • TRL3784/18.6T9LSB-G.L1-922-01-2026CRISTINA SANTANA

    INSTRUÇÃO · CO-ARGUIDO · ACTOS DE INSTRUÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    (da responsabilidade do Relator) Os arguidos que não requereram a abertura de instrução não têm que ser notificados para todos os actos que integram a fase de instrução, requeridos por outros arguidos.

  • TRG2156/17.4T9BRG.G113-01-2026ANABELA ROCHA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PROVA PROIBIDA · SIGILO PROFISSIONAL

    1 – Ao tribunal compete decidir a questão colocada; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que se apoia a pretensão ou a questão suscitada. Se a falta de apreciação das questões, integra a apontada nulidade, já tal não ocorre, com a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões. A aludida nulidade ocorrerá sempre, da mesma forma, q

  • TRE617/22.2GAOLH.E125-11-2025JORGE ANTUNES

    DESPACHO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · DEBATE INSTRUTÓRIO · NOTIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    A arguida, ao invés do que foi alegado no recurso, foi devida e regularmente notificada quer do despacho de abertura da instrução, quer daqueles que alteraram a data inicial e designaram data para realização de debate instrutório, debate no qual, aliás, esteve presente. É certo que a Recorrente não foi pessoalmente notificada do teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo argui

  • TRL560/21.2JAFUN.L1-507-10-2025RUI POÇAS

    ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA · VITIMA · RELATO · INDÍCIOS

    I – Investigando-se factos que poderiam integrar a prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, do qual não existem testemunhas com conhecimento direto ou outra prova material, o relato da vítima é de primordial importância, não existindo qualquer impedimento a que o mesmo seja suficiente para fundar

  • TRE48/23.7PBPTM-U.E110-07-2025JORGE ANTUNES

    ARGUIDO NÃO REQUERENTE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · IMPUTAÇÃO DE CRIME EM AUTORIA MATERIAL · DEBATE INSTRUTÓRIO · NOTIFICAÇÃO

    Não tendo o arguido/recorrente requerido a abertura de instrução e não constando na acusação uma imputação sob o regime da comparticipação no que toca ao arguido/recorrente e não se subsumindo a sua situação também em nenhuma das outras alíneas previstas pelo artigo 24.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não se impunha que lhe fosse efetuada qualquer notificação para presença no debate instrut

  • TRL3449/23.7T9LSB.L1-922-05-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    ADIAMENTO · DEBATE INSTRUTÓRIO · NOTIFICAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I. A não notificação ao assistente de despacho que tenha indeferido um pedido de adiamento do debate instrutório feito pelo arguido – quando aquele se havia pronunciado favoravelmente – não constitui uma nulidade, mas antes uma mera irregularidade, a ser arguida nos termos previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal. II. A acusação particular deverá conter, sob pena de nulidade, todos o

  • TRL6/23.1PJLRS-C.L1-512-05-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DO RECURSO · RECLAMAÇÃO · DESPACHO DE PRONÚNCIA · FACTOS

    I. No requerimento de reclamação do despacho que não admitir o recurso, o reclamante deve expor as razões que justificam a admissão, sob pena de não ser conhecida a reclamação; II. É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie a questão da incompetência territorial suscitada pelo arguido no re

  • TC1156/202403-04-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1156/202420-02-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRG579/21.3T9BGC.G218-12-2024FÁTIMA FURTADO

    INSTRUÇÃO · ARGUIDOS NÃO REQUERENTES · CRIME DE OFENSA A PESSOA COLECTIVA · JUÍZOS DE VALOR

    I. O atual nº 4 do artigo 307.º do CPP impõe ao juiz o dever de retirar da instrução as consequências legalmente impostas também quanto aos arguidos não requerentes dessa fase processual, nos casos de comparticipação e naqueles em que todos se encontram acusados dos mesmos factos (ainda que não se lhes impute uma atuação em comparticipação), sob pena de a norma ficar esvaziada de sentido. II. A

  • STJ15/22.8JBLSB-AT.S103-04-2024ANTERO LUÍS

    HABEAS CORPUS · PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA · DESPACHO DE PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE

    Não cabem no âmbito da providência de habeas corpus, eventuais irregularidades na instrução, nomeadamente a notificação do requerente com antecedência inferior a 5 dias em relação à data designada para o debate instrutório; indeferimento de diligências instrutórias requeridas em sede de instrução e indeferimento do adiamento e reagendamento do debate instrutório, as quais devem ser apreciadas atra

  • TRL511/21.4T9LNH-A.L1-505-03-2024CARLA FRANCISCO

    DEBATE INSTRUTÓRIO · ADIAMENTO · NÃO REALIZAÇÃO DO DEBATE INSTRUTÓRIO · NULIDADE SANÁVEL

    (da responsabilidade da relatora) I - Foi opção do legislador conferir carácter excepcional ao adiamento do debate instrutório, como decorre do art.º 300º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde se prevê que o mesmo só “pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente”. II - O debate instrutório só pode ser adiado uma ve

  • TRE394/22.7GDFAR-C.E118-12-2023GOMES DE SOUSA

    DEBATE INSTRUTÓRIO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE PARTICIPAÇÃO · DIREITO DE DEFESA

    I. O debate instrutório está sujeito ao princípio do contraditório, matriz do processo penal moderno e democrático, que assegura aos arguidos a possibilidade efetiva de influenciar o desenvolvimento do processo. II. Tal garantia estende-se - em toda a linha - aos coarguidos (e seus defensores) não requerentes da abertura da fase de instrução, mas que estejam acusados como coautores de crime imput

  • TRE1425/19.3T9MTJ-A.E105-12-2023JORGE ANTUNES

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · RECURSO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · EXTEMPORANEIDADE

    I - Há um tempo próprio para a junção de documentos a considerar na fase de instrução, sendo que a lei permite a sua apresentação até um termo final – o encerramento do debate instrutório. Há uma razão para se estabelecer um termo limite para a apresentação de documentos com relevo para a decisão instrutória – essa razão prende-se, essencialmente, com a circunstância de caber ao juiz de instrução

  • STJ60/20.8PJLRS-C.L1-B.S123-11-2023ORLANDO GONÇALVES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · PRAZO · TEMPESTIVIDADE

    I - Um dos requisitos formais de admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é a interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II - O trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento deve estar verificado no momento da interposição do recurso, porquanto, antes de transitar em julgado a

  • TRE254/20.6GTABF.E112-07-2023ARTUR VARGUES

    NULIDADES DO INQUÉRITO · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · COMPETÊNCIA · FALTA DE INSTRUÇÃO

    Só na fase de instrução pode o juiz de instrução sindicar o inquérito com o escopo de conhecer das nulidades deste e decidir da correcção da decisão de acusação ou de arquivamento pelo Ministério Público. Isto é, a admissão da instrução constitui pressuposto da competência do Juiz de instrução para conhecer de eventuais nulidades do inquérito. A instrução foi requerida pelo arguido, pelo assisten

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.