Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 257.º (Detenção fora de flagrante delito)

EM VIGOR desde 29/10/20102 alt.
1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público: a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado; b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima. 2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

Jurisprudência

146 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL287/26.9PBFUN-A.L1-526-05-2026ESTER PACHECO DOS SANTOS

    PRISÃO PREVENTIVA · FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO · FORTES INDÍCIOS · RECONHECIMENTO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - A falta de fundamentação do despacho que aplique medida de coação, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 194.º do CPP, apenas constitui nulidade relativa, dependente de arguição pelo Ministério Público ou pelo arguido, se presentes no ato, no próprio ato e antes que o mesmo termine – art.º 120.º n.º 3, alínea a) do CPP, sob pena de ter de considera

  • TRL264/21.6 TELSB-E.L1-320-05-2026LARA MARTINS

    CRIME DE CORRUPÇÃO · CRIME DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM · JUÍZO DE FORTE INDICIAÇÃO · MEDIDA DE COACÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Em sede de recurso de despacho que aplicou medidas de coacção, não podem ser considerados factos novos, nem novos elementos probatórios que não constem do despacho de apresentação e que não tenham sido previamente comunicados ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, sob pena de violação do princípio do contraditório e das garantias de def

  • TRL124/26.4S6LSB-A.L1-306-05-2026FRANCISCO HENRIQUES

    PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. A imposição da medida de coacção de prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que visam minimizar o elevado perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas. 2. A medida de coacção de prisão preventiva é proporcional à gravidade da conduta criminosa do recorrente (crime de roubo punível com pena de prisão de 1 a 8 anos) e, i

  • TRL124/26.4S6LSB-B.L1-306-05-2026FRANCISCO HENRIQUES

    PRISÃO PREVENTIVA · PRESSUPOSTOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. A imposição da medida de coacção de prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que visam minimizar o perigo de perturbação grave da ordem e a tranquilidade públicas. 2. A medida de coacção de prisão preventiva é proporcional à gravidade da conduta criminosa do recorrente (crime de roubo) e, igualmente, à sanção que previsivelmente lhe será

  • TRL133/26.3PFAMD-A.L1-322-04-2026FRANCISCO HENRIQUES

    INTERNAMENTO PREVENTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): O internamento preventivo previsto no art.º 202.º, n.º2, do CPP, não é uma medida de coacção alternativa à prisão preventiva, ou dela substitutiva, mas sim uma específica forma de execução da medida de coacção de prisão preventiva, sob a forma de internamento preventivo, sendo certo que em reclusão é, por princípio, garantida ao arguido/recorrente a toma

  • TRC278/25.7PAPBL-A.C115-04-2026ISABEL FERREIRA DE CASTRO

    DETENÇÃO LEGAL OU ILEGAL DE CIDADÃO · FLAGRANTE DELITO PRESUMIDO OU EM SENTIDO IMPRÓPRIO · APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COACÇÃO · CONDIÇÃO FUTURA E INCERTA

    1. A detenção de cidadãos com as finalidades previstas no artigo 254º do CPP pode, assim, ocorrer em flagrante delito [artigo 255º] ou fora de flagrante delito [artigo 257º]. 2. A detenção fora de flagrante delito só pode verificar-se mediante mandado do juiz, do Ministério Público ou das autoridades de polícia criminal, nos moldes previstos no artigo 257º. 3. Já a detenção em flagrante delito,

  • TRG1762/25.8T8BRG.G126-03-2026ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    ERRO JUDICIÁRIO · ATO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - Alegando a autora na petição inicial que, em virtude de "um erro grosseiro por parte do Ministério Público", "esteve, injustificadamente, privada da sua liberdade durante 28 horas e 20 minutos", a indemnização dos danos decorrentes daquele erro que conduziu a este resultado enquadra-se na previsão do artigo 225.º n.º 1 b) do Código de Processo Penal. II - Contudo esta alínea b) nada define em

  • TC163/202612-03-2026Mariana Canotilho
  • TRC1515/25.3JALRA-A.C111-03-2026ALEXANDRA GUINÉ

    DETENÇÃO DE ARGUIDO · VALIDADE DESSA DETENÇÃO

    1. Poderá caracterizar-se a detenção como uma medida de privação da liberdade de movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial. 2. Não se encontra detido o arguido que, antes de ser sujeito à medida extrema da detenção, colabora voluntariamente na atividade investigatória realizad

  • TRL1005/25.4PTLSB-E.L1-905-03-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    MEDIDAS DE COAÇÃO · PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA · OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO

    (Da responsabilidade da Relatora) I - O tribunal a quo aplicou ao ora recorrente a medida de coação de prisão preventiva, referindo ser esta, por ora, a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos (…) inadequadas todas as outras, o que se determina em conformidade com os princípios constantes dos arts. 191.º, 192.º, 193.º, 195.º,

  • TRL448/25.8PCCSC-B.L1-905-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PRISÃO PREVENTIVA · REEXAME · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O reexame das medidas de coacção previsto no art.º 213.º, do CPP, na terminologia técnico-jurídica de um despacho de verificação e controlo, e não se trata de um novo juízo de mérito sobre os mesmos factos já apreciados na decisão originária que aplicou a medida de coacção. II. O reexame trimestral não é um mero dever formal, mas uma imposição consti

  • TRL39/26.6PECSC (RECURSOS -A.L1 E B.L1)-304-03-2026ANA GUERREIRO DA SILVA

    PRISÃO PREVENTIVA · ROUBO · TRÁFICO · DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I – Há fortes indícios de tráfico de estupefacientes quando na posse do arguido é apreendido produto estupefaciente, uma balança de precisão, faca de corte com resíduos de estupefaciente e ainda plásticos adequados ao armazenamento parcelar, em suma, toda uma parafernália de objetos instrumentais usados na preparação e divisão de haxixe. II – A violênc

  • TC25/202627-02-2026Mariana Canotilho
  • STJ235/23.8TELSB-G.S126-02-2026VASQUES OSÓRIO

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · PRAZO

    I. Não podendo servir a providência de habeas corpus para sindicar a regularidade de decisões proferidas em anterior providência da mesma natureza, e não tendo o eventual excesso do prazo previsto no art. 31º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e no art. 223º, nº 1, do C. Processo Penal, nem a eventual incorrecção da composição do tribunal com preterição de audiência contraditória, prev

  • TRL64/25.4SULSB-B.L1-523-01-2026JOÃO GRILO AMARAL

    MEDIDA DE COAÇÃO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · MEDIDA NÃO DETENTIVA DA LIBERDADE

    Sumário: I - Aquando da aplicação de uma medida de coacção, impõe-se determinar qual a medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis, tendo sempre presente que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só devem

  • TRL479/25.8GCMTJ-A.L1-523-01-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    MEDIDA DE COAÇÃO · PRINCÍPIO DA TIPICIDADE · DIREITO À LIBERDADE · RESTRIÇÕES

    Sumário: I - A aplicação de medidas de coação implica sempre restrições ao direito à liberdade, direito fundamental com tutela constitucional, estando por isso submetidas ao princípio da tipicidade e devendo conter-se, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP dentro dos limites necessários à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

  • TRL1201/25.4PEOER-A.L1-321-01-2026LARA MARTINS

    MEDIDA DE COACÇÃO · PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA

    I- O perigo de continuação da actividade criminosa pode ser indiciado pelos antecedentes criminais, mas não tem de resultar necessariamente da existência dos mesmos, pois que pode existir passado criminal e não se verificar perigo de continuação da actividade criminosa, como pode este existir sem passado criminal. II-Tendo a factualidade indiciada ocorrido quando o arguido se encontrava numa situ

  • TRL384/25.8PALSB-A.L1-506-01-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MEDIDAS DE COAÇÃO · PROIBIÇÃO DE CONTACTOS · AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA

    I- No âmbito do RJVD, o juiz tem de ponderar a aplicação de tais medidas, significando que o legislador entende que se trata, por princípio, de medidas de coação ajustadas, no caso de violência doméstica, e que o tribunal as deverá aplicar para proteger a vítima, verificados os pressupostos legais. II- Não obstante, a imposição de tais medidas encontra-se, igualmente, à semelhança das restantes m

  • STJ235/23.8TELSB-D.S112-12-2025JORGE JACOB

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · PRISÃO ILEGAL · DETENÇÃO

    I - Se é certo que tanto a detenção como a prisão preventiva implicam uma privação da liberdade, esse é o seu único ponto de contacto, posto que traduzem realidades processuais distintas, preordenadas a finalidades também diversas, que não se confundem nem se sobrepõem. II - A detenção prevista nos artigos 254.º, nº 1, al. a) e 257.º, nº 1, b), do Código de Processo Penal, bem como noutras dispo

  • TRL1018/24.3PISNT-A.L1-319-11-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA · MANDADO DE DETENÇÃO · NULIDADE · PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL

    (da responsabilidade do Relator) I. A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro [regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas], no seu artigo 30º, n.os 2 e 3, que não se se mostra tacitamente revogado pelo disposto no artigo 4º da Lei, n.º 26/2010, de 30 de agosto, estabelece um regime especial de detenção fora de flagrante delito, do qual r

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.