Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 75.º (Dever de informação)

EM VIGOR desde 15/09/20072 alt.
1 - Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar. 2 - Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.

Jurisprudência

597 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1251/202514-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC802/202613-07-2026Mariana Canotilho
  • TC663/202613-07-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • TC928/202613-07-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • TC420/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TRG41/20.1T9VFL-A.G102-07-2026CARLOS DA CUNHA COUTINHO

    PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · LESADO SEM INTERVENÇÃO NO INQUÉRITO · APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 77º DO CPP

    I - O lesado que o legislador teve em mente no artigo 77.º, n.º 3, é aquele que vem acompanhando o processo, na maior parte dos casos, desde o seu início e que é compreensível que a lei fixe o termo do prazo de apresentação do pedido cível, 20 dias depois da notificação dos arguidos da acusação; II - Não é o caso do recorrente que durante a fase de inquérito, em nenhum momento a ele foi chamado,

  • TRP189/12.6TELSB.P125-06-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR TRIBUNAIS SUPERIORES · VÍCIO DE ININTELIGIBILIDADE DO ACÓRDÃO · PRAZO PARA ARGUIR INVALIDADES E PARA RECORRER · RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    I - Há muito que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao entender que no caso de acórdãos por eles proferidos, em recurso, não se exige a notificação pessoal dos arguidos, bastando a notificação ao advogado ou defensor oficioso dos mesmos, contrariamente ao que sucede com as sentenças e acórdãos proferidos pela 1.ª Instância. II - Esta posição encontra o seu pilar de conformação c

  • TC46/202515-06-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC741/202612-06-2026Mariana Canotilho
  • TC593/202619-05-2026Joana Fernandes Costa
  • TC599/202614-05-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC474/202623-04-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC469/202623-04-2026Mariana Canotilho
  • TC478/202623-04-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC473/202623-04-2026Joana Fernandes Costa
  • TC1386/202521-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TC1400/202521-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP1996/25.5 T8PNF.P120-04-2026TERESA FONSECA

    PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADESÃO

    I - O ordenamento jurídico português, através do direito penal adjetivo, consagra que a demanda indemnizatória cível fundada na prática de factos que constituam crime tem, por regra, lugar na ação penal respetiva. II - O pedido de indemnização cível pode ser instaurado em separado a título excecional nas situações indicadas de forma taxativa nas alíneas do n.º 1 do art.º 72.º do Código de Process

  • TRL7729/22.0T9LSB-A.L1-514-04-2026SANDRA OLIVEIRA PINTO

    BUSCAS EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO · APREENSÃO DE DOCUMENTOS · APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA · SIGILO PROFISSIONAL

    I- Qualquer decisão judicial que não seja de mero expediente é obrigatoriamente fundamentada, nos termos previstos no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal, que constitui decorrência do princípio constitucional consagrado no artigo 205º da Constituição de República Portuguesa. Todavia, é firme e constante a jurisprudência constitucional, no sentido de que a fundamentação da decisão pode ser

  • TRL738/24.7SGLSB.L1-909-04-2026ANA MARISA ARNÊDO

    FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO · IRREGULARIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO · SUPRIMENTO COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Sendo pacífico que a acusação não foi notificada ao arguido, a dissensão centrar-se-á prima facie em aquilatar se na situação em crise «o Ministério Público fez o que lhe competia e tudo o que lhe competia» com vista ao conhecimento do paradeiro do arguido. Ou seja, ao cabo e ao resto, se, com aquele desiderato, foram esgotadas as diligências possívei

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.