Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 390.º Reenvio para outra forma de processo

EM VIGOR desde 01/03/2016
1 - O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade legal do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 2 - Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária.

Jurisprudência

137 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL607/25.3GCMTJ.L1-923-04-2026IVO NELSON CAIRES B. ROSA

    ACUSAÇÃO · VÍCIOS PROCESSUAIS · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Sumário: I-Não obstante estarmos perante um processo com natureza abreviada, isso não significa que as exigências formais subjacentes à dedução de uma acusação válida, capaz de garantir o sucesso das fases subsequentes, estejam diminuídas e nem o caráter especial do processo desonera o MP do cumprimento das obrigações subjacentes aos princípios do acusatório, previsto no artigo 32.º, § 5.º da Con

  • TRL279/26.8PAMTJ-A.L1-509-04-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    PROCESSO SUMÁRIO · RECURSO · DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO · REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO

    Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, não sendo recorrível o despacho que determine o reenvio para outra forma de processo.

  • TRL171/20.0JELSB-F.L1-502-12-2025ANA CRISTINA CARDOSO

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · EXCECIONAL COMPLEXIDADE

    Sumário: I - Só é causa de nulidade (no caso das sentenças) ou de irregularidade (no caso de despachos, aqui nos termos do artº 123º do CPP), a falta absoluta de fundamentação, não se verificando os apontados vícios perante uma fundamentação deficiente. II – A análise da excecional complexidade de um processo e a respetiva declaração, ao abrigo do artº 215º nº 3 do CPP não é igual em todas as fa

  • STA0121/24.4BCLSB30-04-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PROCESSO DISCIPLINAR MILITAR · GARANTIAS · DIREITO DE DEFESA · DIREITO À PROVA

    I - A decisão de antecipação do juízo sobre a causa principal, prevista no art. 121.º do CPTA, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) que exista processo principal intentado; (ii) que haja urgência na resolução definitiva do caso ou que a simplicidade do mesmo o justifique; e (iii) que do processo cautelar constem todos os elementos indispensáveis à tomada da decisão no

  • TRG403/22.0GEGMR.G102-07-2024PAULO CORREIA SERAFIM

    PROCESSO SUMÁRIO · AUDIÊNCIA · TERMO

    I - Um dos casos suscetíveis de integrar a nulidade insanável prevista na al. f) do art. 119º, do CPP, é o da utilização do processo sumário apesar de não estarem reunidos os seus pressupostos legais. II - A violação dos prazos legais para o início da audiência de julgamento em processo sumário, consagrados no art. 387º, constitui mera irregularidade. III – O disposto no art. 387º, nºs 1 e 2, al

  • TRP636/22.9T9PRD.P126-06-2024WILLIAM THEMUDO GILMAN

    PROCESSO PENAL · PENA DE MULTA · CONFISSÃO · ARREPENDIMENTO

    I - Não existindo para o arguido um qualquer ‘dever de arrependimento’, o facto de não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a medida da pena. II - O mínimo existencial é constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultu

  • TRL813/23.5SDLSB.L1-906-06-2024MARIA JOÃO LOPES

    FORMA DE PROCESSO · REENVIO · ACUSAÇÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO

    I.–A função do preceituado no artigo 390.º/2 do CPP não é elencar as formas que pode seguir o processo, depois do reenvio operado no n.º 1 da norma mas sim a de fixar a competência para realização do julgamento do processo, seguindo diferente forma processual. II.–Remetidos os autos ao MP, de harmonia com o disposto no artigo 390.º/1 CPP, nada obsta a que venha a ser deduzida acusação para julg

  • TRL1627/16.4T9TVD-P.L1-523-04-2024LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO

    EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE · DECLARADA OFICIOSAMENTE · CONTRADITÓRIO · IRREGULARIDADE

    (da responsabilidade da relatora): I. A excecional complexidade do procedimento, a que se reporta o art. 215º, nº 4 do C.P.Penal, pode ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo durante a primeira instância, nomeadamente durante o inquérito, sem requerimento do Ministério Público. II. Sendo a excecional complexidade suscitada por um dos arguidos o contraditório mostra-se cumprido c

  • TRL485/23.7PHOER.L1-509-01-2024MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · TÍTULOS DE CONDUÇÃO EMITIDOS NOS ESTADOS MEMBROS DA CPLP

    I–Pelo Decreto-Lei 46/2022, de 12julho, com o fito de reforço e melhoria da mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP e de Estados-Membros da OCDE, reconhecem-se os títulos de condução aí emitidos, promove-se a dispensa de troca dos mesmos, habilitando-se tais cidadão à condução no território nacional, alterando-se os artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada. II–Na vigente redação d

  • TRC45/22.0GBGRD.C108-03-2023ALCINA COSTA RIBEIRO

    PROCESSO SUMÁRIO · PRAZO PARA O INÍCIO DA AUDIÊNCIA · PRAZO DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA EM PROCESSO SUMÁRIO · PRAZOS NO PROCESSO SUMÁRIO

    I – É requisito essencial à tramitação dos autos sob a forma de processo sumário que o início da audiência e produção de prova ou o inicio de adiamento da audiência ocorram nos prazos referidos no artigo 387.º do Código de Processo Penal, norma que não trata dos casos de suspensão/interrupção depois de iniciada a audiência com produção prova. II – O adiamento previsto no artigo 387.º, n.º 7, é adi

  • TRL255/20.4PALSB-A.L1-909-02-2022ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · SILÊNCIO DO ARGUIDO · DEDUÇÃO DE ACUSAÇÃO

    I- A forma processualmente correcta de reagir face a decisão do Ministério Público que põe fim ao inquérito reconduz-se à formulação de pedido, perante o juiz de instrução criminal, de judicialmente comprovar tal decisão no caso, entendendo o arguido não se encontrarem reunidos os pressupostos legalmente previstos para a suspensão provisória do processo, deveria ter requerido a abertura de instruç

  • STJ685/13.8JACBR.C1-B.S104-02-2021ANTÓNIO GAMA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DESPACHO · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    I - Das decisões singulares proferidas na pendência de um recurso na relação, cabe reclamação, nos casos e nos termos estabelecidos pelo legislador (art. 417.º, n.º 8, do CPP). II - As decisões interlocutórias proferidas em recurso nos tribunais da Relação são irrecorríveis, por não conhecerem a final, do objeto do processo (art. 432.º, n.º 1, CPP). III - O despacho que designa dia para a audi

  • TRL44/18.6PHSXL-A.L1-315-11-2020MORAES ROCHA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

    Sendo remetidos para julgamento, respetivamente processos especiais nas formas sumária e abreviada, havendo o reenvio dos autos ao Ministério Público, e vindo a ser deduzida acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no tribunal onde tais processos tinham sido inicialmente distribuídos na forma sumária e abreviada; Assim,

  • STJ387/18.9GGSNT-D.L1.S114-10-2020GABRIEL CATARINO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECONHECIMENTO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

  • TRL695/19.1GCALM-A.L1-916-01-2020MARIA LEONOR BOTELHO

    PROCESSO SUMÁRIO · REENVIO DO PROCESSO · IRRECORRIBILIDADE

    I-Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo; II-Tanto assim que o legislador de 1987 tenha estabelecido no n.° 1 do artigo 391° que em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo, preceito que, tendo por fonte o artigo 561°, do Código de Processo Penal de 1929, o qual estatuía que neste processo só

  • TC880/201617-05-2017José António Teles Pereira
  • TC691/1614-12-2016Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRL2103/15.8P8LSB.L1-920-10-2016CRISTINA BRANCO

    PROCESSO SUMÁRIO · ACUSAÇÃO · AUTO DE NOTÍCIA · NULIDADE

    I – No âmbito do processo especial sumário, o Ministério Público pode optar pela apresentação verbal da acusação no início da audiência de julgamento ou por substituir essa apresentação pela leitura do auto de notícia e do eventual despacho complementar deste, nos termos do disposto no art. 389.º, n.ºs 1, 2 e 4. II - Realizada a audiência de julgamento sem que tenha sido cumprida tal formalidad

  • TRE267/10.6GTABF.E130-06-2015MARIA ISABEL DUARTE

    PROCESSO SUMÁRIO · REQUISITOS · MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · NULIDADE

    1 - Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos no art. 381º do C.P.P. e as meras regras de marcação de audiência, expressas no art. 387º. 2 - As consequências do seu incumprimento são diferentes. O incumprimento dos primeiros origina nulidade insanável, prevista no art. 119º al. f), do citado CPP. O incumprimento do disposto no art. 387º, n.ºs 1 e 2, constit

  • TC827/201403-06-2015Ana Guerra Martins

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.