Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 500.º Proibição de condução

EM VIGOR desde 01/01/19993 alt.
1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação. 2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular. 5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro. 6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.

Jurisprudência

262 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP65/25.2GTSJM.P108-07-2026PEDRO M. MENEZES

    CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ESTUPEFACIENTES · COMPROVAÇÃO DO CONSUMO

    I - A determinação, para fins de apreciação de eventual responsabilidade jurídico-penal daí decorrente, de que um condutor não se encontrava em condições de, com a necessária segurança, tripular o veículo em que se fazia transportar, «por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica»

  • TRL57/23.6GTCSC.L1-921-05-2026MARIA DO CARMO LOURENÇO

    COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · PENA ACESSÓRIA · CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES · CRIME E CONTRAORDENAÇÃO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - Em matéria de circulação estradal, se a mesma conduta integra, em simultâneo, a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência previsto e punido nos termos dos artigos 148.º, nº 1, e 69.º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, e a contraordenação muito grave prevista e punida nos termos dos artigos 35.º, 145.º, nº 1, alínea f), 146

  • STJ589/23.6PTPRT.P1-A.S113-05-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · TRÂNSITO EM JULGADO

    O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69.º, n.º 1, do CP, só pode iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão que a aplicou, nos termos do seu n.º 2, não havendo lugar a desconto, no cômputo da pena, do período decorrido entre a entrega voluntária do título habilitante e o referido trânsito.

  • TRL235/25.3PMFUN.L1-923-04-2026PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    ALCOOLÍMETRO · VALORAÇÃO DA PROVA · PROCESSO SUMÁRIO · SENTENÇA

    Sumário: I - Nos termos do art. 5º da Portaria n.º 366/2023, de 15/11, o controlo metrológico legal dos alcoolímetros compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), e compreende as operações de Aprovação de Modelo, Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária. II - De acordo com o art. 6º, n.º 1, dessa Portaria n.º 366/2023, de 15/11, a aprovação de

  • TRL28/22.0PCPDL.L1-923-04-2026ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    IMPUGNAÇÃO AMPLA · IN DUBIO PRO REO · DANO BIOLÓGICO · INDEMNIZAÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I – O dano biológico, traduzido em défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, é indemnizável enquanto dano de natureza patrimonial, ainda que não haja prova de efectiva perda de rendimentos, por implicar esforços acrescidos e limitações funcionais. II – A fixação da indemnização por dano biológico obedece ao critério da equidade (art. 5

  • STJ240/22.1GCLRA.C1.S115-04-2026ANTERO LUÍS

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL

    É equitativo fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais decorrentes da morte de um filho em 45.000,00€, o qual satisfaz os critérios do artigo 496.º do Código Civil e enquadra-se no mais recente referente jurisprudencial deste Supremo Tribunal de Justiça.

  • TRL71/25.7PTSNT.L1-919-03-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    RECURSOS · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · ESCOLHA DA PENA · MEDIDA CONCRETA DA PENA

    I - Os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido, não sendo admissível a junção de documentos em sede de recurso nem as conclusões de recurso que incidam sobre esse

  • TRL295/24.4PBSCR.L1-905-02-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PENA ACESSÓRIA · DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. O tribunal suspende a pena de prisão, no exercício de um poder vinculado estando verificados os pressupostos formal de aplicação da suspensão de execução da pena de prisão (condenação em pena de prisão até 5 anos) e material traduzido na adequação da mera censura do facto e da ameaça da prisão às necessidades preventivas, mediante um juízo de prognose

  • TRP2063/24.4SPPRT.P128-01-2026MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA · PRAZO DE RECURSO

    I - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor apenas se inicia a partir do momento em que a sentença transita em julgado se, igualmente, o título de condução nessa data, já se encontrar junto aos autos, ou não o estando, quando o mesmo for apreendido. II - A recepção pelo tribunal da carta de condução, entregue por um arguido antes da data do trânsito em julgado da

  • TRE175/25.6GAVRS.E127-01-2026CARLA FRANCISCO

    TESTE DE ALCOOLEMIA · MEIO DE PROVA · MEDIDA DA PENA

    Sumário: (da responsabilidade da Relatora) O talão do teste quantitativo de álcool no sangue é um meio de prova válido, apesar de se verificar uma discrepância da hora da feitura do teste aposta no talão com a hora que consta do auto de notícia, porquanto tal discrepância se ficou apenas a dever ao facto de não ter sido alterada a hora de inverno no aparelho para a hora de verão, para além do que

  • TRP217/24.2T9VLC.P116-01-2026LUÍS COIMBRA

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · FALTA DE ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO APÓS TRÂNSITO DA DECISÃO CONDENATÓRIA · EM CASO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    I - No caso em apreço, apesar de o arguido, aquando da leitura da sentença proferida em primeira instância, ter sido notificado de que devia, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, entregar a sua carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado dessa sentença, uma vez que foi interposto recurso dessa sentença e que não se provou que ele teve conhecimento da

  • TRL1327/23.9PSLSB.L2-918-12-2025MARIA DO CARMO LOURENÇO

    ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · CONTRADITÓRIO · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – O artigo 358.º do Código de Processo Penal estabelece que a alteração não substancial dos factos descritos na acusação tem de se verificar “no decurso da audiência”. E esta expressão abrange todo o período que vai da respetiva abertura até à leitura da sentença. II – Sendo imputado ao arguido, no nº 4 da acusação, “Já naquela Divisão de Trânsito os

  • TRL944/25.7SILSB.L1-303-12-2025ALFREDO COSTA

    INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR · PENA ACESSÓRIA · DIREITO AO TRABALHO

    (da responsabilidade do Relator) – interpretação dos arts. 69.º, n.º 1, al. a), CP, e 500.º CPP quanto ao modo de execução da inibição de conduzir, e eventual colisão com o direito ao trabalho do art. 58.º CRP, circunscrevendo-se o thema decidendum à possibilidade de um regime “pós-laboral”. – a proibição de conduzir tem conteúdo normativo predeterminado e execução contínua “pelo período de temp

  • STJ158/25.6GDSTB.E1.S129-10-2025MARIA MARGARIDA ALMEIDA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · DESOBEDIÊNCIA · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE · DOLO

    I. No caso presente, quer se entenda que se aplica ao caso a jurisprudência consignado no AUJ n° 1/2015, ou não, não subsistem dúvidas que, ao inverso do que é afirmado em sede de decisão da 1ª instância, resulta da leitura dos factos dados como assentes, que o arguido actuou de forma consciente, pese embora esse preciso adjectivo não conste do rol dos factos provados. II. A sentença de 1ª instâ

  • STJ589/23.6PTPRT.P1-A.S123-10-2025ANA PARAMÉS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CUMPRIMENTO · PENA ACESSÓRIA

    I - O recurso para fixação de jurisprudência a que aludem os arts. 437.º e 438.º do CPP, é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II - Como o STJ tem vindo a

  • TRE1257/23.4T9ENT.E116-09-2025HELENA BOLIEIRO

    DESOBEDIÊNCIA · NÃO ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO · PRISÃO EFECTIVA

    I - A incriminação do artigo 348º, nº 1, al. b), do Código Penal, é aplicável à não entrega do título de condução, no prazo legal previsto, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tendo sido fixada jurisprudência (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2013) no sentido de que a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei, nos termos e

  • TRE158/25.6GDSTB.E125-06-2025MOREIRA DAS NEVES

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · DOLO DO TIPO · DOLO DA CULPA · DESVALOR DA CONDUTA

    I. A teoria do direito enquadra duplamente o dolo: em sede de tipicidade (em que expressa o sentido jurídico-social da ação - o desvalor da conduta); e em sede de culpa do agente, enquanto expressão da decisão de contrariar o direito ou de ser indiferente ao valor – ao bem jurídico - lesado pela conduta (a atuação consciente de que a conduta em causa é prevista e punida por lei). O dolo da culpa e

  • TRL506/24.6GBMFR.L1-922-05-2025ANA PAULA GUEDES

    CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL · ELEMENTO SUBJECTIVO

    I -No tipo legal de condução de veículo em estado de embriaguez inexistem formas rígidas de descrever o elemento subjetivo. II- Tal descrição é compatível com a seguinte redação: “o arguido actuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que se encontrava sob a influência de álcool e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículo na via pública, não se coibindo d

  • TRL2105/15.4T9PDL.L2-321-05-2025MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DEVER DE AGIR · OMISSÃO · COMISSÃO

    I. O dever de agir cujo incumprimento consubstancia a conduta omissiva penalmente relevante, tem de ter nos factos provados e na prova produzida o respectivo suporte. II. No caso concreto, não chega o dever de agir alicerçado em considerações gerais e abstractas sem a consideração concreta das circunstâncias que envolveram a actuação profissional dos arguidos. III. A entidade patronal do trabalh

  • TRE248/24.2GCFAR.E119-05-2025JORGE ANTUNES

    REINCIDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

    I - São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”: - ser o novo crime cometido um crime doloso; - dever ser este novo crime (sem a incidência da reincidência) punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão ef

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.