Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 291.º (Ordem dos actos e repetição)

EM VIGOR desde 21/03/20223 alt.
1 - Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis. 2 - Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir. 3 - Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução. 4 - Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2.

Jurisprudência

245 acórdãos aplicam este artigo
  • TC606/202627-05-2026Afonso Patrão
  • TRL31/21.7GTSTB-C.L1-306-05-2026ANA RITA LOJA

    INSTRUÇÃO · ACTOS DE INSTRUÇÃO · IRRECORRIBILIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I - Da concatenação dos artigos 289º nº1 e 291º nº1 ambos do Código de processo Penal deflui que os atos de instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz de instrução o que significa que este tem o dever de apreciar o que lhe é requerido, mas não está vinculado ao que lhe é requerido. II - Consagra o nº2 do artigo 291º do Código de Processo P

  • TRP3681/15.7JAPRT.P122-04-2026ISABEL MATOS NAMORA

    CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · MODALIDADES · CONCEITO · CRIME DE PECULATO DE USO

    I - A lei distingue duas modalidades no crime de falsificação: a falsificação material, que ocorre quando o agente altera ou imita um documento existente para criar a aparência de que este é genuíno e a falsificação ideológica ou intelectual, que acontece quando um documento é física e materialmente genuíno, mas incorpora factos que não correspondem à verdade. II - O crime de falsidade ideológica

  • TRL74/23.6GTALQ-A.L1-521-04-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    DESPACHO · INDEFERIMENTO · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    O despacho que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura da instrução só é susceptível de reclamação e o despacho que decidir essa reclamação é irrecorrível.

  • TC245/202621-04-2026Maria Benedita Urbano
  • STJ162/20.0P6PRT.P1. S115-04-2026CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · CONDUÇÃO PERIGOSA

    I - Os vícios decisórios prevenidos nas diversas als. do n.º 2 do referido art. 410.º, assumindo-se como manchas graves de confeção técnica da sentença, impeditivos de bem se decidir no plano objetivo e/ou subjetivo, têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos. II - N

  • TRG6379/23.9T9BRG.G114-04-2026PAULO CORREIA SERAFIM

    CRIME DE DIFAMAÇÃO · EXPRESSÕES UTILIZADAS EM PEÇA PROCESSUAL · POTENCIAL OFENSIVO DA EXPRESSÃO · ATIPICIDADE DA CONDUTA

    I - Atento o caráter residual de intervenção do direito penal, este só deve operar quando a conduta violadora do bem jurídico (honra e consideração) assuma potencialidade para ofender o núcleo de qualidades morais que permitem que a pessoa visada tenha auto-estima e se sinta bem reputada face aos demais membros comunitários. Para esta apreciação contribuem fatores como o contexto em que as palavra

  • TRL5421/22.5T9LSB.L1-318-03-2026MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · IRREGULARIDADE · CONVICÇÃO DO TRIBUNAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O despacho de não pronúncia que omite os elementos subjectivos do tipo de legal que se mostravam descritos no requerimento de abertura de instrução padece de irregularidade. II. A ausência de enunciação de tais elementos afecta o valor da decisão instrutória, pelo que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. III. Constando

  • TRL31/21.7GTSTB-B.L1-520-02-2026ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

    I - Despachos de mero expediente são aqueles que o juiz profere para regular os termos do processo, disciplinar a tramitação processual, sem interferir na questão de mérito, sem possibilidade de ofenderem direitos processuais das partes ou de terceiros, não envolvendo qualquer interpretação da lei. II - Não é de mero expediente o despacho que aprecia o pedido de realização de uma perícia médico-l

  • TC38/202610-02-2026Carlos Medeiros de Carvalho
  • TRP1030/24.2T9VFR.P228-01-2026MARIA JOANA GRÁCIO

    NULIDADE INSANÁVEL POR FALTA DE INQUÉRITO · NULIDADE SANÁVEL POR INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO · COMPETÊNCIA PARA DECIDIR AS DILIGÊNCIAS A EFETUAR EM SEDE DE INQUÉRITO · AUDIÇÃO DA VÍTIMA NA FASE DE INSTRUÇÃO

    I - A nulidade insanável por falta de inquérito a que alude o art. 119.º, al. d), do CPPenal ocorre quando se verifique ausência total da prática de qualquer acto de inquérito e a própria falta de inquérito quando a lei determinar a sua obrigatoriedade (art. 262.º, n.º 2, do CPPenal). II - A nulidade sanável por insuficiência do inquérito, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatóri

  • TRL3784/18.6T9LSB-G.L1-922-01-2026CRISTINA SANTANA

    INSTRUÇÃO · CO-ARGUIDO · ACTOS DE INSTRUÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    (da responsabilidade do Relator) Os arguidos que não requereram a abertura de instrução não têm que ser notificados para todos os actos que integram a fase de instrução, requeridos por outros arguidos.

  • TRL808/22.6PGCSC-B.L1-321-01-2026JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · REMISSÃO · QUEIXA · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Não é admissível o Requerimento de Abertura de Instrução fazer uma narração factual por remissão para a queixa ou participação; II. O RAI dever configurar ou equivaler “in totum” a um despacho acusatório com a descrição de factualidade cabal, bem delimitada, da qual se extraia, inequivocamente, os elementos objetivos e subjetivos da(s) infração(ões) i

  • TRG104/22.9PTBRG.G113-01-2026ANTÓNIO TEIXEIRA

    LEI DA AMNISTIA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE

    I – Constatando-se que os factos perpetrados pelo arguido ocorreram no dia 19/12/2022, numa altura em que o mesmo contava com 19 anos de idade, impunha-se que o tribunal a quo se pronunciasse acerca da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. II – Não o tendo feito, tal configura nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal. III – Tal

  • TRL2431/24.1T9LSB.L1-918-12-2025DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO

    DIFAMAÇÃO · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Por difamação entende-se a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado. II. Não comete este crime a ex-trabalhadora que, em email dirigido à Presidente do Conselho de Administração da empresa onde trabalhou e com quem mantinha tamb

  • TRL1299/23.0PEAMD.L1-303-12-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO

    I. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pela alínea b), do n.º 1, do artigo 291º, n.º 1, do Código Penal, integra um tipo legal de crime de execução vinculada; II. A violação grosseira das regras de trânsito é uma exigência objetiva da gravidade das regras violadas, correspondendo às definidas pelo Código da Estrada como contraordenações graves e muito graves; III. A ident

  • TRE617/22.2GAOLH.E125-11-2025JORGE ANTUNES

    DESPACHO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · DEBATE INSTRUTÓRIO · NOTIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    A arguida, ao invés do que foi alegado no recurso, foi devida e regularmente notificada quer do despacho de abertura da instrução, quer daqueles que alteraram a data inicial e designaram data para realização de debate instrutório, debate no qual, aliás, esteve presente. É certo que a Recorrente não foi pessoalmente notificada do teor do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo argui

  • TRL330/22.0PGALM.L1-310-09-2025ALFREDO COSTA

    OBJECTO DO RECURSO · ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · ERRO MATERIAL

    (da responsabilidade do Relator) – Objecto e método de cognição: delimita-se o conhecimento pelas conclusões do recurso (arts. 402.º-412.º CPP), identificando como temas: nulidade por condenação por ilícito distinto (art. 379.º, n.º 1, al. c)), regime do art. 358.º CPP, possibilidade de rectificação por lapso (art. 380.º CPP) e critérios de determinação das penas, incluindo a acessória do art. 69

  • TRL26/21.0TELSB-W.L1-510-07-2025MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · INSTRUÇÃO · CRIME

    Sumário: I - O objecto da reclamação para a conferência é a oportunidade de decisão reclamada e não a questão por esta julgada. II - É legalmente inadmissível a instrução sequente a acusação que apenas vise alguns dos crimes acusados, seguindo-se necessariamente a fase de julgamento mesmo na procedência do requerimento de abertura de instrução.

  • TC25/202510-07-2025Dora Lucas Neto

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.