Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 72.º (Pedido em separado)

EM VIGOR desde 01/01/1999
1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento; c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular; d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão; e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82.º, n.º 3; f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido; g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular; h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima; i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos artigos 75.º, n.º 1, e 77.º, n.º 2. 2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.

Jurisprudência

1625 acórdãos aplicam este artigo
  • TC826/202614-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TC193/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC320/202614-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC615/202614-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • TC964/202613-07-2026António José da Ascensão Ramos
  • TC1133/202413-07-2026Mariana Canotilho
  • TC1479/202513-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC705/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC785/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC847/202613-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC563/202609-07-2026Afonso Patrão
  • TRP2667/14.3T9PRT.P108-07-2026PAULA GUERREIRO

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    I - Com a incriminação da burla tributária protege-se o património do Estado e da Segurança Social. Trata-se de crime que se executa por meio de erro ou engano sobre realidades factuais que o agente deturpou. II - Diversamente do crime de burla comum, a burla tributária não exige a astúcia na criação do engano, bastando-se com as falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento ou o re

  • TC1501/202507-07-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC561/202630-06-2026Mariana Canotilho
  • TC869/202630-06-2026Luís Filipe Brites Lameiras
  • STJ2839/23.0T8PTM-B.E1.S125-06-2026CARLOS PORTELA

    AÇÃO POPULAR · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · COMPETÊNCIA MATERIAL · PRINCÍPIO DA ADESÃO

    I - A norma do art. 71.º do CPP não constitui uma norma de competência nem de jurisdição, situando-se a sua aplicação no plano da competência material do tribunal cível para apreciar a causa. II - Uma interpretação teleológica da norma do art. 71.º do CPP leva a considerar que a aplicação do princípio da adesão pressupõe que exista um processo penal pendente, o que sucede com a aquisição da notíci

  • TRP1742/23.8KRPRT.P117-06-2026LILIANA DE PÁRIS DIAS

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · NATUREZA · FINALIDADE · CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    I - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador. II - Conforme jurisprudência uniforme do STJ, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para qu

  • STJ882/24.0JAPRT-D.S117-06-2026PEDRO DONAS BOTTO

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    I - No habeas corpus apenas há a decidir, sobre uma prisão fundada nos fundamentos previstos no referido artigo 222.º/2 CPP. Por isso, é que o habeas corpus é uma garantia extraordinária e expedita contra a prisão (e a detenção) arbitrária ou ilegal, levando perante o STJ a questão da ilegalidade da prisão em que o requerente se encontra nesse momento ou do grave abuso com que foi imposta. II - A

  • TC623/2612-06-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP3573/23.6JAPRT.P211-06-2026PEDRO M. MENEZES

    ART.82-A DO CPP · ARBITRAMENTO OFICIOSO DE INDEMNIZAÇÃO · CONCEITO DE PARTICULARES EXIGÊNCIAS DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA

    I - Pressuposto do arbitramento oficioso de uma indemnização ao abrigo do preceituado no artigo 82.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, é designadamente que, no caso concreto, esse mesmo arbitramento se imponha em virtude de «particulares exigências de proteção da vítima». II - Exige-se, destarte, que a vítima do crime se encontre numa situação, objetiva ou subjetiva, de fragilidade e/ou debi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.