Decreto-Lei 78/87

Código de Processo Penal - CPP

Artigo 298.º (Finalidade do debate)

EM VIGOR
O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

Jurisprudência

131 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL143/20.4PHOER.L1-528-04-2026ANA LÚCIA GORDINHO

    CRIME DE BURLA QUALIFICADA · CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA · CRIME DE DANO · LEGITIMIDADE DA ASSISTENTE

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): i. O representante legal de um menor vítima de um crime não se constitui assistente em nome próprio, deve fazê-lo em nome do titular do direito de queixa. ii. A mera assinatura de uma procuração, com validação perante notária, que terá explicado e esclarecido o subscritor quanto ao seu teor e consequências, não integra o conceito de astúcia que o crime

  • TRL818/20.8PASNT.L1-909-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · INDÍCIOS SUFICIENTES · REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º, n.º 1 do CPP). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem

  • TRE326/21.0JAAVR-A.E125-03-2026BEATRIZ MARQUES BORGES

    INSTRUÇÃO · REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · ARTIGO 287.º CPP; · INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO

    Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. O requerimento de abertura de instrução (RAI), embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter, pelo menos em súmula, razões de facto e de direito que expressem a discordância do arguido relativamente à acusação e indicar os atos de instrução/ meios de prova por si considerados relevantes (artigo 287.º, n.º 2 CPP). II. A rejeição liminar do R

  • TRC51/24.0GACLB-A.C113-03-2026PAULO GUERRA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · IMPEDIMENTO DE JUIZ PARA JULGAMENTO

    1. Quando um Juiz se declara “incompetente” e o outro “impedido”, não existe um típico conflito negativo de competência, mas uma situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que, sem intervenção da Relação, redundaria numa paralisia da relação processual penal, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos artigos 34º a 36º do CPP

  • TRG969/24.0T9AVV.G110-03-2026JÚLIO PINTO

    DECISÃO INSTRUTÓRIA DE NÃO PRONÚNCIA · INAPLICABILIDADE DOS VÍCIOS DO ART. 410º DO CPP · CRIME DE DANO · COISA ALHEIA

    Os vícios decisórios do nº 2 do artigo 410º do CPP são vícios de confeção da sentença final ao nível da matéria de facto considerada como provada ou não provada, e têm de resultar do texto da decisão recorrida, enquanto que na apreciação do recurso da decisão instrutória, pelo contrário impõe-se a análise de todos os elementos indiciários constantes dos autos em sede de inquérito e instrução, para

  • TRL1157/24.0T9LSB-A.L1-523-01-2026PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    Sumário: I - Se no requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos na sequência do despacho de acusação contra eles deduzida, por referência aos meios de prova onde este se fundou, são enunciadas as razões pelas quais, no entender daqueles, são os mesmos frágeis ou foram mal valorados, o que conduziria, no seu entender, à impossibilidade de se terem por suficientemente indiciad

  • TRL2032/17.0T9LSB.L1-922-01-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS URBANÍSTICAS

    (da responsabilidade do Relator) I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. O crime de violação de regras urbanísticas, tendo como autor ou agente titular de cargo político, encontra-se previsto e pun

  • TRP1780/24.3PIPRT-A.P116-01-2026PEDRO M. MENEZES

    FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO DURANTE O INQUÉRITO · NULIDADE · ARTIGOS 120º E 121º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    I - A falta de audição do arguido, no decurso do inquérito, quanto a segmentos relevantes dos factos que integram o objeto do processo, configura a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal (por referência ao acórdão n.º 1/2006 do Supremo Tribunal de Justiça). II - Em tal situação, não é de considerar que o arguido se «prevalec[e] de faculdade a cujo exercíc

  • TRL2220/23.0PBPDL.L1-920-11-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. Na instrução pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que

  • TRL185/17.7GBMTJ.L1-906-11-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · ARGUIDO · REQUISITOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito (art.º 286.º, n.º1 do CPP). II. A abertura da instrução a requerimento do arguido está balizada pelo estatuído na alínea a) do n.º 1 do art.º 287.º do CPP, de onde

  • TRL574/24.0TELSB-C.L1-925-09-2025CRISTINA SANTANA

    SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS · RENOVAÇÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · CADUCIDADE

    (da responsabilidade da Relatora) I. Não padece de irregularidade por falta de fundamentação o despacho de mera renovação de SOB que, sem descurar a referência ao progresso da investigação e à verificação da subsistência dos fundamentos que determinaram a decisão de SOB, remete para o teor da promoção de prorrogação, para a decisão de suspensão temporária de operações e para a decisão que a confi

  • TRL9286/19.6T9LSB.L1-912-06-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    ABERTURA DE INSTRUÇÃO · INADMISSIBILIDADE LEGAL · INDÍCIOS SUFICIENTES · FACTOS CONCRETOS

    (da responsabilidade da relatora): I. O requerimento para abertura de instrução (RAI) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 287.º, do CPP. II. A possibilidade de abertura de instrução conferida a assistente depende da verificação cumulativa daqueles três pressupostos: tempestividade,

  • TRG126/22.0T9PRG.G111-06-2025ISILDA PINHO

    INSTRUÇÃO · INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DE PROVA · NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO · DECISÃO INSTRUTÓRIA

    I. A reação à matéria de facto indiciada/não indiciada em sede de instrução só poderá ser efetuada à luz da análise dos indícios existentes/inexistentes nos autos e não dos vícios decisórios ou do erro de julgamento. II. A reclamação é o meio legal para reagir contra o despacho de indeferimento do pedido de realização de diligências de prova em sede de instrução. Sendo o despacho que a decide irr

  • TRP1336/23.8PPPRT-A.P128-05-2025PEDRO VAZ PATO

    CRIME DE AMEAÇA

    Na interpretação das palavras que possam integrar a prática do crime de ameaça pode, e deve, ser tido em conta o contexto em que elas se inserem e até características de personalidade do agente que as pronuncia; mas esse contexto e essas características de personalidade não podem anular o sentido literal e objetivo dessas palavras; quando esse sentido não é unívoco e contém até alguma ambiguidade,

  • TRL112/22.0PGOER.L1-922-05-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    INSTRUÇÃO · OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS · NULIDADE SANÁVEL · DECISÃO INSTRUTÓRIA

    I. A instrução tem natureza facultativa cuja finalidade é a de comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art.º 286.º do Código de Processo penal (CPP)). II. Por força do disposto no n.º 1 do art.º 289.º do CPP, que se refere ao conteúdo da instrução, esta é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz e

  • TRP3410/21.6JAPRT.P121-05-2025MARIA DOS PRAZERES SILVA

    ACUSAÇÃO · INSTRUÇÃO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · REVOGAÇÃO

    I – Na instrução com a finalidade de sindicar o despacho de acusação pode ter lugar o controlo judicial do despacho de revogação da suspensão provisória do processo prévio à dedução de acusação. II – O incumprimento de injunções não determina automaticamente a revogação da suspensão provisória do processo, sendo necessária a demonstração da existência de culpa grosseira ou reiterada no incumprime

  • TRL3767/23.4T9LSB.L1-908-05-2025ISABEL MARIA TROCADO MONTEIRO

    OFENSA A PESSOA COLECTIVA · MINISTÉRIO PÚBLICO · JUÍZO DE VALOR · TIPICIDADE

    1.No artigo 187º do Código Penal, o que está em causa são factos, inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança do organismo, serviço ou pessoa coletiva, e não uma suspeita, uma opinião, nem a formulação de juízos, o que diferencia esta incriminação do crime de difamação previsto no artigo 180º do mesmo diploma. 2. O facto é um dado real da experiência, cuja existênc

  • TRL1292/19.7PBCSC-A.L1-507-04-2025MARIA JOSÉ MACHADO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · DECISÃO INSTRUTÓRIA · ANULAÇÃO

    I- Embora o Código de Processo Penal não discipline, nos seus artigos 10.º a 18.º, a competência funcional de cada um dos juízes dentro de cada fase ou grau de jurisdição, a violação das regras sobre competência de cada um dos juízes deve ser colocada nos mesmos termos que a violação da competência do próprio tribunal, sendo de aplicar subsidiariamente as regras sobre a incompetência do tribunal e

  • TC1156/202403-04-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP2537/20.6T9AVR.P119-03-2025JORGE LANGWEG

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · NATUREZA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INDICIÁRIOS

    I - A decisão instrutória está sujeita ao dever genérico de fundamentação como todos os despachos e decisões judiciais, atenta a estatuição prevista no artigo 97º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), correspondendo à exigência constitucional vertida no artigo 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). II - O juízo indiciário vertido no despacho de pronúncia ou de não pronúncia

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.